Acórdão nº 0553759 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução10 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., residente na Rua .........., .........., intentou a presente acção declarativa contra C.........., residente na .........., ..........., ..........., pedindo que sejam declarados verificados os pressupostos legais exigíveis para a denúncia do contrato de arrendamento dos autos para aumento da capacidade locativa, declarar-se denunciado o contrato de arrendamento dos autos para o termo da sua renovação, ser condenada a ré a entregar ao autor a habitação que ocupa, totalmente livre de pessoas e/ou coisas, bem como a pagar ao autor a quantia que venha a ser liquidada em execução de sentença, no mínimo de 1.000.000$00.

Alega que por contrato verbal celebrado em 1 de Julho de 1975, o pai do A. deu de arrendamento a D.........., pai da ré, uma habitação situada no prédio urbano sito na .........., no .........., descrito na Conservatória do Registo Predial da .......... sob o nº00310/......, contra o pagamento de uma quantia cujo montante exacto hoje se desconhece, contrato de arrendamento este que foi sucessivamente renovado, por óbito do pai da ré para a mãe da ré e em 17/08/87, por óbito daquela, foi transmitida para a aqui ré, a qual é a actual inquilina da habitação, pagando a mesma uma renda mensal que, actualmente por força dos sucessivos aumentos, é de Esc.7.000$00 mensais, situando-se a habitação ocupada pela Ré em dois pisos, numa área total aproximada de 123 m2.

Sustenta ainda que pretende aumentar a capacidade locativa do aludido prédio, tendo já apresentado na Câmara Municipal .......... um projecto de construção de um novo edifício, que foi aprovado pelo Alvará de Licença nº.... de 20/11/98, representando as obras a efectuar um edifício completamente novo relativamente ao edifício actual, implicando a criação de 12 novas fracções autónomas e a demolição e total alteração do local arrendado, não sendo possível que a ré aí se mantenha durante a execução das obras, tornando-se premente o seu despejo a fim de ser possível a execução das obras projectadas e camarariamente aprovadas.

Está disposto a pagar as indemnizações legalmente devidas à ré pelo seu despejo, bem como a disponibilizar-lhe uma habitação idêntica à que ocupa, caso pretenda vir a exercer o direito de reocupação do prédio mediante uma renda mensal fixada pela Comissão Permanente de Avaliação de Esc.85.260$00.

Alega ainda o autor que, após a ré ter acordado desocupar o prédio onde vive, quando necessário para a realização das aludidas obras, esta, por carta registada com AR, datada de 11/10/99, veio dizer que não podia aceitar tal acordo, rompendo de forma inequívoca e de modo inesperado e injustificado o que tinha combinado com o autor, estando, por isso, a sofrer avultados prejuízos devido a essa atitude, com o consequente atraso na execução da obra, cuja quantificação relega para a execução de sentença mas que "prudentemente" avalia em Esc.1.000.000$00, devendo a ré ser responsabilizada pelos mesmos nos termos do artigo 227º do CC.

Contesta a ré, pugnando pela improcedência da acção, alegando que, ocupando a parte esquerda do rés-do-chão do prédio, não é possível ao Autor erguer a construção sem destruir também a parte do arrendado comercial e sem dela desalojar o respectivo inquilino.

Invoca ainda que não se verifica uma correspondência aproximada entre o novo local que o autor diz ter destinado à ré e aquele que ela ocupa neste momento e lhe está arrendado, mais ainda quando faz parte do agregado da ré, há sete anos, o seu companheiro e uma filha do casal, que oportunamente contestou a avaliação solicitada pelo autor e que a ré aceitava proceder à desocupação se e quando o autor lhe entregasse, pronto a ser habitado, um andar no novo prédio, por uma retribuição que as partes aceitaram ter de situar-se dentro das poucas possibilidades da ré, aceitando esta mudar-se para uma casa da Câmara Municipal .........., tendo por isso a ré recusado o documento enviado pelo autor por não ter correspondência com o que haviam convencionado.

Em resposta o autor mantém todo o teor da p.i.

Realizada a audiência preliminar, procedeu-se à prolação do despacho saneador, acompanhado da matéria assente e da base instrutória, as quais não mereceram qualquer reclamação.

Procedeu-se, de seguida, à audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida a decisão sobre a matéria de facto.

Profere-se decisão em que se julga a acção procedente, condenando-se a ré nos pedidos.

Inconformada recorre, recurso admitido como de apelação.

Apresentam-se alegações e contra alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso As conclusões das alegações fixam o limite e âmbito dos recursos - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Justifica-se, assim, que sejam elas transcritas, donde: 1º - O recurso é interposto da sentença que declarou denunciado o contrato de arrendamento dos autos para aumento da capacidade locativa do prédio e que condenou também a ré no pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos sofridos pelo apelado em decorrência dos factos constantes de 66 a 68 da sobredita sentença desde a (invocada) ruptura das negociações pela apelante até à data em que o apelado propôs a presente acção (03.04.2000), constituindo o limite máximo de tal indemnização as vantagens que resultariam da desocupação pela Ré do prédio em questão caso tivesse sido celebrado o acordo referido nos números 51 e 53 da mesma sentença.

  1. - Para efeitos de saber se o novo local corresponde ou não aproximadamente ao arrendado interessa, sobretudo, comparar as zonas habitáveis e as suas similitudes em termos de áreas.

  2. - No caso dos autos não há correspondência entre o local que 9 Apelante ocupa e constitui o arrendado e aquele que o Apelado parece que lhe destinava - o quesito 16° da base instrutória não é muito claro - no prédio que diz se propunha construir.

  3. - Com efeito, enquanto que no locado actual a Apelante dispõe de seis dependências, para além de dois corredores, uma cozinha e uma casa de banho completa e um jardim, no prédio futuro o que o Apelado projectava atribuir à Apelante era um espaço com quatro dependências (menos duas portanto ), uma cozinha, dois quartos de banho e uma lavandaria.

  4. - Sem falar na inexistência de corredores, o que realmente é relevante em termos de não poder falar-se de correspondência entre o arrendado actual e o que seria o futuro é o número de dependências - em lugar de seis, quatro -, as diferenças entre as suas áreas, e a falta do quintal.

  5. - Para haver responsabilidade pré-contratual é necessário que a ruptura se apresente ilegítima, arbitrária, intempestiva, sem justa causa, como um comportamento desleal.

  6. - Da matéria de facto dada como provada nos autos ressalta claro desde logo que quando em meados de 1996 o Apelado contactou a Apelante para saber da sua disponibilidade no sentido de chegar a um acordo sobre a desocupação do prédio habitado por esta a fim de permitir àquele aumentar a capacidade locativa do prédio, a Apelante assegurou ao Apelado que o desocuparia quando fosse necessário desde que este lhe cedesse um andar no novo prédio por uma renda que a Apelante pudesse pagar ou desde que a Apelante conseguisse uma habitação social - resposta aos números 18, 19, 25, 26, 32 e 45 da base instrutória e destaque nosso.

  7. - Da mesma matéria acima transcrita ressalta também que em inícios de 1999, quando se tornou eminente a desocupação da habitação por parte da Apelante a fim de permitir a continuação das obras que se haviam iniciado na parte poente do edifício, a Apelante exigiu que se reduzisse a escrito o acordado com o Apelado - resposta ao número 29 da base instrutória.

  8. - Esta exigência foi perfeitamente natural visto que todo o acordado fora verbal e estava eminente a desocupação.

  9. - Para corresponder a essa mesma exigência em Setembro de 1999 o Apelado enviou à Apelante a proposta de acordo junta com a petição inicial como documento n° 4- resposta ao número 30 da base instrutória.

  10. - Acontece, porém, que nessa proposta de acordo o Apelado omite o elemento mais importante, afinal, para a Apelante: a nova renda, deixando-a totalmente em branco, sem qualquer indicação, como se colige da cláusula 9 do sobredito acordo.

  11. - Confrontada com tão grave omissão, a incidir precisamente sobre o elemento mais importante do acordo, a Apelante enviou ao Apelado a carta registada com aviso de recepção datada de 11 de Outubro de 1999 junta a folhas 60 e a que alude a alínea I da matéria assente.

  12. - Nela salienta, sobre o mais, precisamente a falta de indicação do "montante da renda que vou pagar"- o que significa que está disposta a deixar o arrendado desde que pudesse pagar aquele montante, como acordado -, e neste contexto encerra naturalmente a carta escrevendo que "Assim sendo só me resta dizer desde já com toda a minha humilde sinceridade que não posso aceitar de maneira nenhuma tal acordo" (sic).

  13. - Em, resposta, o Apelado persiste em não indicar a renda - o que não era bom augúrio e só vinha dar razão às cautelas da Apelante.

  14. - Tudo vale por dizer que não houve nenhuma...

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