Acórdão nº 0553759 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., residente na Rua .........., .........., intentou a presente acção declarativa contra C.........., residente na .........., ..........., ..........., pedindo que sejam declarados verificados os pressupostos legais exigíveis para a denúncia do contrato de arrendamento dos autos para aumento da capacidade locativa, declarar-se denunciado o contrato de arrendamento dos autos para o termo da sua renovação, ser condenada a ré a entregar ao autor a habitação que ocupa, totalmente livre de pessoas e/ou coisas, bem como a pagar ao autor a quantia que venha a ser liquidada em execução de sentença, no mínimo de 1.000.000$00.
Alega que por contrato verbal celebrado em 1 de Julho de 1975, o pai do A. deu de arrendamento a D.........., pai da ré, uma habitação situada no prédio urbano sito na .........., no .........., descrito na Conservatória do Registo Predial da .......... sob o nº00310/......, contra o pagamento de uma quantia cujo montante exacto hoje se desconhece, contrato de arrendamento este que foi sucessivamente renovado, por óbito do pai da ré para a mãe da ré e em 17/08/87, por óbito daquela, foi transmitida para a aqui ré, a qual é a actual inquilina da habitação, pagando a mesma uma renda mensal que, actualmente por força dos sucessivos aumentos, é de Esc.7.000$00 mensais, situando-se a habitação ocupada pela Ré em dois pisos, numa área total aproximada de 123 m2.
Sustenta ainda que pretende aumentar a capacidade locativa do aludido prédio, tendo já apresentado na Câmara Municipal .......... um projecto de construção de um novo edifício, que foi aprovado pelo Alvará de Licença nº.... de 20/11/98, representando as obras a efectuar um edifício completamente novo relativamente ao edifício actual, implicando a criação de 12 novas fracções autónomas e a demolição e total alteração do local arrendado, não sendo possível que a ré aí se mantenha durante a execução das obras, tornando-se premente o seu despejo a fim de ser possível a execução das obras projectadas e camarariamente aprovadas.
Está disposto a pagar as indemnizações legalmente devidas à ré pelo seu despejo, bem como a disponibilizar-lhe uma habitação idêntica à que ocupa, caso pretenda vir a exercer o direito de reocupação do prédio mediante uma renda mensal fixada pela Comissão Permanente de Avaliação de Esc.85.260$00.
Alega ainda o autor que, após a ré ter acordado desocupar o prédio onde vive, quando necessário para a realização das aludidas obras, esta, por carta registada com AR, datada de 11/10/99, veio dizer que não podia aceitar tal acordo, rompendo de forma inequívoca e de modo inesperado e injustificado o que tinha combinado com o autor, estando, por isso, a sofrer avultados prejuízos devido a essa atitude, com o consequente atraso na execução da obra, cuja quantificação relega para a execução de sentença mas que "prudentemente" avalia em Esc.1.000.000$00, devendo a ré ser responsabilizada pelos mesmos nos termos do artigo 227º do CC.
Contesta a ré, pugnando pela improcedência da acção, alegando que, ocupando a parte esquerda do rés-do-chão do prédio, não é possível ao Autor erguer a construção sem destruir também a parte do arrendado comercial e sem dela desalojar o respectivo inquilino.
Invoca ainda que não se verifica uma correspondência aproximada entre o novo local que o autor diz ter destinado à ré e aquele que ela ocupa neste momento e lhe está arrendado, mais ainda quando faz parte do agregado da ré, há sete anos, o seu companheiro e uma filha do casal, que oportunamente contestou a avaliação solicitada pelo autor e que a ré aceitava proceder à desocupação se e quando o autor lhe entregasse, pronto a ser habitado, um andar no novo prédio, por uma retribuição que as partes aceitaram ter de situar-se dentro das poucas possibilidades da ré, aceitando esta mudar-se para uma casa da Câmara Municipal .........., tendo por isso a ré recusado o documento enviado pelo autor por não ter correspondência com o que haviam convencionado.
Em resposta o autor mantém todo o teor da p.i.
Realizada a audiência preliminar, procedeu-se à prolação do despacho saneador, acompanhado da matéria assente e da base instrutória, as quais não mereceram qualquer reclamação.
Procedeu-se, de seguida, à audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida a decisão sobre a matéria de facto.
Profere-se decisão em que se julga a acção procedente, condenando-se a ré nos pedidos.
Inconformada recorre, recurso admitido como de apelação.
Apresentam-se alegações e contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso As conclusões das alegações fixam o limite e âmbito dos recursos - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Justifica-se, assim, que sejam elas transcritas, donde: 1º - O recurso é interposto da sentença que declarou denunciado o contrato de arrendamento dos autos para aumento da capacidade locativa do prédio e que condenou também a ré no pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos sofridos pelo apelado em decorrência dos factos constantes de 66 a 68 da sobredita sentença desde a (invocada) ruptura das negociações pela apelante até à data em que o apelado propôs a presente acção (03.04.2000), constituindo o limite máximo de tal indemnização as vantagens que resultariam da desocupação pela Ré do prédio em questão caso tivesse sido celebrado o acordo referido nos números 51 e 53 da mesma sentença.
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- Para efeitos de saber se o novo local corresponde ou não aproximadamente ao arrendado interessa, sobretudo, comparar as zonas habitáveis e as suas similitudes em termos de áreas.
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- No caso dos autos não há correspondência entre o local que 9 Apelante ocupa e constitui o arrendado e aquele que o Apelado parece que lhe destinava - o quesito 16° da base instrutória não é muito claro - no prédio que diz se propunha construir.
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- Com efeito, enquanto que no locado actual a Apelante dispõe de seis dependências, para além de dois corredores, uma cozinha e uma casa de banho completa e um jardim, no prédio futuro o que o Apelado projectava atribuir à Apelante era um espaço com quatro dependências (menos duas portanto ), uma cozinha, dois quartos de banho e uma lavandaria.
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- Sem falar na inexistência de corredores, o que realmente é relevante em termos de não poder falar-se de correspondência entre o arrendado actual e o que seria o futuro é o número de dependências - em lugar de seis, quatro -, as diferenças entre as suas áreas, e a falta do quintal.
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- Para haver responsabilidade pré-contratual é necessário que a ruptura se apresente ilegítima, arbitrária, intempestiva, sem justa causa, como um comportamento desleal.
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- Da matéria de facto dada como provada nos autos ressalta claro desde logo que quando em meados de 1996 o Apelado contactou a Apelante para saber da sua disponibilidade no sentido de chegar a um acordo sobre a desocupação do prédio habitado por esta a fim de permitir àquele aumentar a capacidade locativa do prédio, a Apelante assegurou ao Apelado que o desocuparia quando fosse necessário desde que este lhe cedesse um andar no novo prédio por uma renda que a Apelante pudesse pagar ou desde que a Apelante conseguisse uma habitação social - resposta aos números 18, 19, 25, 26, 32 e 45 da base instrutória e destaque nosso.
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- Da mesma matéria acima transcrita ressalta também que em inícios de 1999, quando se tornou eminente a desocupação da habitação por parte da Apelante a fim de permitir a continuação das obras que se haviam iniciado na parte poente do edifício, a Apelante exigiu que se reduzisse a escrito o acordado com o Apelado - resposta ao número 29 da base instrutória.
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- Esta exigência foi perfeitamente natural visto que todo o acordado fora verbal e estava eminente a desocupação.
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- Para corresponder a essa mesma exigência em Setembro de 1999 o Apelado enviou à Apelante a proposta de acordo junta com a petição inicial como documento n° 4- resposta ao número 30 da base instrutória.
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- Acontece, porém, que nessa proposta de acordo o Apelado omite o elemento mais importante, afinal, para a Apelante: a nova renda, deixando-a totalmente em branco, sem qualquer indicação, como se colige da cláusula 9 do sobredito acordo.
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- Confrontada com tão grave omissão, a incidir precisamente sobre o elemento mais importante do acordo, a Apelante enviou ao Apelado a carta registada com aviso de recepção datada de 11 de Outubro de 1999 junta a folhas 60 e a que alude a alínea I da matéria assente.
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- Nela salienta, sobre o mais, precisamente a falta de indicação do "montante da renda que vou pagar"- o que significa que está disposta a deixar o arrendado desde que pudesse pagar aquele montante, como acordado -, e neste contexto encerra naturalmente a carta escrevendo que "Assim sendo só me resta dizer desde já com toda a minha humilde sinceridade que não posso aceitar de maneira nenhuma tal acordo" (sic).
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- Em, resposta, o Apelado persiste em não indicar a renda - o que não era bom augúrio e só vinha dar razão às cautelas da Apelante.
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- Tudo vale por dizer que não houve nenhuma...
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