Acórdão nº 0554211 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução26 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.......... e mulher C..........

propuseram, em 28.3.2001, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .........., acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra os Réus: D.......... e E..........

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Alegando, em suma, que celebraram com estes um contrato verbal de trespasse de um estabelecimento comercial de vestuário, na convicção de que o mesmo pertencia em comum aos Réus, e que estes eram casados, entregando, a título de sinal e início de pagamento, a quantia de 4.500.000$00.

Sucede que os réus sempre se escusaram à outorga de escritura pública de tal contrato, tomando, então, os autores conhecimento que o contrato de arrendamento do estabelecimento não estava reduzido a escritura pública, e que o trespasse não havia sido comunicado ao senhorio.

Em consequência, e sendo o dito contrato de trespasse nulo por vício de forma, pretendem os autores que o negócio celebrado com os réus fique sem efeito, reavendo a quantia que lhes entregaram, quantia esta que os réus se recusam a devolver, não obstante instados para o efeito.

Desta forma, pedem os autores a condenação dos réus no pagamento da quantia de 4.500.000$00, acrescida dos respectivos juros legais compensatórios, desde o dia da interpelação que efectuaram.

Citados os réus contestaram, em tempo útil, excepcionando a ilegitimidade do réu e impugnando a factualidade aduzida pelos autores, afirmando que o réu não é parte no contrato de trespasse firmado com os autores, pois o estabelecimento era propriedade exclusiva da ré, não sendo os réus, na altura, casados.

Além disso, sustentam os réus, que foi mostrada aos autores uma cópia do contrato promessa de arrendamento comercial do estabelecimento por período limitado, e que foram estes que se recusaram a outorgar a escritura pública de trespasse.

Por outro lado, os autores venderam toda a mercadoria existente no estabelecimento, e entregaram o espaço ao senhorio.

Assim, aceitando a nulidade do dito contrato de trespasse e a devolução da quantia que recebeu, pretende a ré receber os valores de 8.469.473$00, relativo à mercadoria (incluindo uma margem de lucro de 80% e I.V.A. a 17%), e de Esc. 2.472.913$00, referente ao mobiliário, bens esses que deixou na loja.

Pretende ainda a ré receber o valor do direito ao arrendamento e ao trespasse, que avalia em 1.500.000$00, montantes esses acrescidos de juros moratórios.

Dessa forma, peticiona a ré, em sede reconvencional compensação dos referidos valores até ao montante de 4.500.000$00, e a condenação dos autores no pagamento do valor sobrante de 7.942.386$00, acrescido dos respectivos juros moratórios, à taxa legal, contados desde a data de notificação da contestação.

A título subsidiário, e caso a excepção peremptória de compensação não proceda, peticiona a ré a condenação dos autores no pagamento da quantia global de 12.442.386$00, acrescida dos respectivos juros moratórios, à taxa legal, contados desde a data de notificação da contestação.

Replicaram os autores, afirmando a legitimidade do réu e impugnando a alegação da ré, e solicitando a improcedência das excepções e da reconvenção.

Realizou-se a audiência preliminar, na qual se admitiu o pedido reconvencional e se proferiu despacho saneador, afirmando-se a validade e a regularidade da instância, julgando-se improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva invocada.

Seleccionaram-se os factos assentes e elaborou-se base instrutória, actividade que não mereceu qualquer censura.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento. As respostas aos quesitos, não mereceram qualquer reparo.

**** A final foi proferida sentença que: Julgou parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, e, em consequência: I.

Absolveu o réu D.......... do pedido contra si formulado pelos autores B.......... e esposa C..........; II.

Condenou a ré E.......... no pagamento aos identificados autores da quantia de 4.500.000$00 (quatro milhões e quinhentos mil escudos), correspondente a € 22.445,91 (vinte e dois mil e quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa e um cêntimos); III.

Condenou os autores no pagamento à ré E.......... da quantia de 8.500.000$00 (oito milhões e quinhentos mil escudos), correspondente a € 42.397,82 (quarenta e dois mil e trezentos e noventa e sete euros e oitenta e dois cêntimos); IV.

Declarou a compensação entre as quantias referidas nos dois pontos anteriores, ficando os autores condenados no pagamento à ré E.......... da quantia de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos), correspondente a € 19.951,92 (dezanove mil e novecentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora, contados à taxa legal de 7% ao ano desde o dia 13-05-2001 até ao dia 30.04.2003, e à taxa de 4 % ao ano desde o dia 01.05.2003 até integral e efectivo pagamento; V.

Absolveu os autores e a ré E.......... do demais peticionado.

*** Inconformados recorreram os AA.

que, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1. Conjugando os factos alegados nos arts. 16° e 17° da Contestação e a força da confissão plasmada no art.18°, que se aceitou para não mais ser retirada, com o disposto nos arts. 646°-4, 660°-2 e Ac. Un. 14/84, resulta a necessidade de se alterar a resposta ao quesito 1°, no que vai além da alegação dos RR. e da sua estrita aceitação por parte dos AA.

  1. Pois só podiam valorar-se factos alegados pelas partes e não dar por assentes factos que estes não alegaram, como causa de pedir das respectivas pretensões, maxime quando, estando-se perante declarações negociações nulas, é ilegítimo impor aos AA eventuais acordos alegadamente celebradas entre a Ré e a F.........., uma vez que os mesmos, como "res inter alios acta", apenas vinculam quem nelas se obrigou, válida, pessoal e expressamente.

  2. Em parte alguma vem alegado que os recorrentes aceitassem que o preço do prometido trespasse fosse de 8.500.000$00, ou que tivessem outorgado procuração à F.......... com poderes para esta se obrigar por eles na fixação desse valor, tendo-se apenas alegado que aquela fora incumbida de entabular negociações com os RR. no sentido de adquirir a dita loja e, ainda, que estes lhes pagaram (a ambos, cfr. resposta ao quesito 2º) a quantia de 4.500.00$00.

  3. Fosse como fosse, mais alegaram os AA. que as respectivas negociações contaram sempre com a presença dos RR., sendo com ambos que todas as cláusulas foram acordadas, e sendo sempre o R. quem pôs e dispôs, como se vê da confissão levada ao art. 8°, da resposta ao quesito 2° e, ainda, do cheque não impugnado junto aos autos, comprovativo de que este recebera na sua conta 3.250.000$00, pelo que, silenciando tal questão, violou-se o disposto no art. 660°-2, e incorreu-se na nulidade prevista no art.668°-1.d) do Código de Processo Civil.

  4. Pese embora a prova que se fez de os AA. terem razões para julgarem que os RR. eram casados - convicção corroborada pelo art. 8°da contestação e resposta ao quesito 2°, é tal desiderato, do ponto de vista aqui tratado, que é o da responsabilidade contratual, onde o importante é saber quem se vinculou, quando, como e quais os direitos e deveres que recaem sobre as partes, perante o alegado incumprimento do contrato.

  5. Não podia o M.mo Juiz absolver o R., sem incorrer, mais uma vez, na nulidade do art. 668°-1.d), com referência aos arts. 217° e 288°-3 e 4 do Código Civil, pois deixou de subsumir a actividade daquele ao conceito de declaração de vontade em assumir para si, em plenitude, a co-responsabilização por todos os direitos e deveres emergentes desse contrato, que, afinal, ninguém chegara a assinar, pelo que a sua condenação está mais do que justificada.

  6. Por outro lado, provou-se que os RR. não cumpriram nem podiam ter cumprido com o prometido, pois não eram donos nem legítimos titulares do estabelecimento comercial que prometeram trespassar livre de quaisquer ónus ou encargos nem, ao menos, do simples direito ao arrendamento, pois o devido contrato nem sequer foi outorgado por escritura pública.

  7. Não provando os RR. nem podendo provar serem legítimos titulares do estabelecimento, como uma universalidade, terá de ter-se como injustificada a sua recusa em aceitarem receber de novo a loja com os haveres que lá existiam e que os AA. quiseram restituir-lhes, antes de o entregarem ao senhorio, factos integralmente comprovados por documento e especificados na al. B).

  8. Por isso, além de não se ter debruçado sobre todas as questões suscitadas nestes autos, incorreu o M.mo Juiz na nulidade do art. 668°-1, d) do Código de Processo Civil - enveredou, também, por uma perspectiva estritamente literal do art. 289° do Código Civil, pois a nulidade aí prevista só geraria a obrigação de os AA. restituírem aos RR. aquilo que deles tivessem efectiva e validamente recebido.

    10 Ainda assim, tendo os RR. incorrido em incumprimento definitivo e não em simples "mora accipiendi", deverão restituir aos AA., sim, o que estes lhes pagaram, mais os juros, como justa reparação, mas sem o direito que o M.mo Juiz imerecidamente lhes reconheceu de receberem agora em pecúnia um pretenso valor da coisa que lhes quiseram restituir em espécie e que eles recusaram.

  9. Aliás, ao decidir dessa forma, foi o M.mo Juiz além do pedido, reconhecendo aos RR. um direito que estes nem sequer haviam formulado, com violação do disposto no art. 668°-1 e) do Código de Processo Civil, pois do pedido reconvencional, só o da al. B) poderia ter procedido, e não já os das vertentes formuladas em - -1° e 2°, por absoluta falta de prova dos fundamentos fácticos de que partiam.

  10. Mas a douta recorrida continuou a não conhecer de questão que importava ter conhecido - incorrendo na nulidade do 668°-1...

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