Acórdão nº 0554227 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por apenso à execução de sentença para pagamento de quantia certa que Banco X.........., SA move contra B.......... e outra, veio o executado B.......... deduzir os presentes embargos de executado alegando, resumidamente: A assinatura aposta no local destinado ao subscritor não é da autoria de qualquer gerente da co-executada «C.........., Lda» e não deu o seu aval a qualquer livrança no valor de 6.800.000$00, emitida em 29/09/200, sendo o seu uso manifestamente abusivo e de má fé, pois decorre do uso de uma livrança extraviada, que se destinava a titular uma operação financeira que se não realizou e inserida numa mera hipótese de investimento que se não concretizou.
Conclui pedindo a procedência dos embargos com a consequente declaração de extinção da execução.
2 - Devidamente notificado o Embargado veio apresentar contestação, invocando que as assinaturas são do punho do embargante, ainda que uma delas, no lugar destinado à subscrição, seja uma mera rubrica e que a livrança em causa constitui reforma de anteriores títulos, relativos a uma operação de desconto, nos quais era subscritora a co-executada e avalista o embargante que era o gerente da subscritora.
Conclui pugnando pela improcedência dos embargos.
3 - Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida, elaborando-se a base instrutória, que se fixaram sem reclamações.
Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e julgou extinta a execução no que ao embargante B.......... diz respeito.
4 - O Embargado apelou, nos termos de fls. 168 a 182 formulando as seguintes conclusões (importa referir que não estamos perante verdadeiras conclusões mas apenas face à repetição das alegações ainda que numeradas): 1ª- Com base nos pressupostos infra indicados, julgou o Mmº Juiz a quo procedentes os presentes embargos e, em consequência, extinta a execução no que ao embargante - e apenas a este - diz respeito.
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- Entendeu o Tribunal a quo não se encontrar provado que a livrança dos autos emergiu de operação de desconto e reforma do respectivo título originário.
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- Mais considerou como provado que a assinatura aposta no local do subscritor foi efectuada pelo punho de D.......... .
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- Outrossim considerou ainda como provado que o antedito D.......... renunciou as funções de gerente, conforme registo efectuado em 7 de Agosto de 1998.
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- Com base em tais premissas e em subsunção do direito aplicável aos factos assim considerados como provados, conclui a douta sentença a quo pela existência de vicio formal e, em consequência desse vicio, pela nulidade do aval prestado.
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- Ora, e com o devido e merecido respeito, afigura-se ao recorrente que toda a construção lógico jurídica que emerge daquela sentença peca por imperfeita.
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- No que concerne ao acervo fáctico considerado, importa notar que os documentos juntos com a contestação de embargos sob os números 1 a 5 importariam, necessariamente, até porque não impugnados pelos executados, cfr. Art. 374 do Código Civil, decisão contrária no que respeita à matéria dada como assente, pelo que a nessa medida, expressamente se impugna a decisão proferida quanto a matéria de facto constante dos quesitos segundo a terceiro da base instrutória. (art. 690 A do CPC).
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- Com efeito, daqueles documentos resulta óbvio e evidente que a livrança dada à execução emergiu de uma anterior operação de desconto bancário, sendo ela a titulação da reforma operada ao titulo cambiário originário dessa mesma operação de desconto, operação e titulação essas que, de igual modo e ostensivamente, emergem da conta corrente da sociedade subscritora e que constitui o documento nº 5 da contestação de embargos.
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- Alias, nunca por nunca, o embargante negou a existência dessa mesma operação, sendo certo que, como sócio gerente da sociedade subscritora, competir-lhe-ia proceder a tal negação/impugnação caso ela se justificasse.
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- Nem se diga que o teor dos testemunhos prestados possa conduzir a convicção distinta, uma vez que, no confronto entre a prova documental (não impugnada, reitera-se) e aquela que resulta do depoimento testemunhal sempre devera prevalecer a primeira atento o carácter subjectivo da produção e apreciação do valor da segunda.
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- Em razão do já alegado, apodíctico se mostra que outra, de sentido oposto, deveria ter sido a resposta dada aos preditos quesitos segundo a terceiro da base instrutória, na medida em que clara, profusa e inequívoca é a prova documental produzida a relativa aquela matéria.
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- Prova essa que, inevitavelmente, nos reconduz à conclusão que o título em causa, reforma de anteriores títulos nos quais era subscritora a sociedade "C..........., Lda" e avalista o aqui recorrido foi, por essa subscritora, entregue ao ora Recorrente no âmbito e por força de um contrato de desconto celebrado com este.
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- E, já no que concerne à questão da assinatura aposta no local do subscritor, resulta óbvio, porquanto profusamente provado nos autos, que a mesma foi efectuada pelo punho do gerente da sociedade subscritora, de nome D.......... .
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- E, foi exactamente nessa sua qualidade de gerente que, perante o embargado, aquele D.......... assinou a livrança sub judice.
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- Invocar agora, por conveniência de não pagamento, que à data daquela subscrição já não era gerente, é, convenhamos, um acto de venire contra factum próprio, se bem que por interposta pessoa.
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- Senão vejamos: perante o embargado, sempre aquele D.......... se apresentou como gerente da subscritora e, desse facto esta se aproveitou.
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- Alias, quem entregou a livrança in casu ao embargado foi a sociedade subscritora que igualmente subscreveu a proposta do seu desconto na pessoa do dito D.......... que sempre foi apresentado como seu gerente com capacidade/poderes para a obrigar por si só.
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- Quem se aproveitou da quantia mutuada por via daquele desconto foi a sociedade subscritora, e dai que como executada nos presentes autos a subscritora não se tenha oposto a execução.
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- Vale isto por dizer que, para determinados fins, quais sejam o do recebimento do capital mutuado e o do não exercício do direito a oposição a execução instaurada, a subscritora toma por boa, valida e capaz a assinatura daquele seu gerente, mas, já para efeitos de execução do respectivo avalista, o Tribunal a quo, em substituição, dir-se-ia do conhecimento e até da vontade da subscritora, não a considera vinculada.
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- Não se encontra alegado, nem muito menos provado, que o embargado soubesse ou não pudesse ignorar o facto do referido António não ser já gerente da executada.
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- Donde não lhe puderem ser oponíveis quaisquer limitações à subscrição efectuada.
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- De tudo resultando, maxime por força da legitima "ignorância" do embargado, que a executada enquanto subscritora da livrança exequenda se encontra validamente obrigada, pelo que nenhum vicio formal enferma aquele titulo cambiário.
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- Tão pouco resultara tão obvio que o supra referido D.......... não seja ainda gerente da executada, pois que, se cuidadosamente analisada a certidão da Conservatória do Registo Comercial junta com a petição de embargos, fácil é de constatar que, por apresentação datada de 07 de Agosto de 1998 aquele D.......... é nomeado gerente e que, por apresentação com a mesma data 07/08/01998 é registada a sua renúncia a qual ocorre e pasme-se em...
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