Acórdão nº 0554227 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução26 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por apenso à execução de sentença para pagamento de quantia certa que Banco X.........., SA move contra B.......... e outra, veio o executado B.......... deduzir os presentes embargos de executado alegando, resumidamente: A assinatura aposta no local destinado ao subscritor não é da autoria de qualquer gerente da co-executada «C.........., Lda» e não deu o seu aval a qualquer livrança no valor de 6.800.000$00, emitida em 29/09/200, sendo o seu uso manifestamente abusivo e de má fé, pois decorre do uso de uma livrança extraviada, que se destinava a titular uma operação financeira que se não realizou e inserida numa mera hipótese de investimento que se não concretizou.

Conclui pedindo a procedência dos embargos com a consequente declaração de extinção da execução.

2 - Devidamente notificado o Embargado veio apresentar contestação, invocando que as assinaturas são do punho do embargante, ainda que uma delas, no lugar destinado à subscrição, seja uma mera rubrica e que a livrança em causa constitui reforma de anteriores títulos, relativos a uma operação de desconto, nos quais era subscritora a co-executada e avalista o embargante que era o gerente da subscritora.

Conclui pugnando pela improcedência dos embargos.

3 - Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida, elaborando-se a base instrutória, que se fixaram sem reclamações.

Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e julgou extinta a execução no que ao embargante B.......... diz respeito.

4 - O Embargado apelou, nos termos de fls. 168 a 182 formulando as seguintes conclusões (importa referir que não estamos perante verdadeiras conclusões mas apenas face à repetição das alegações ainda que numeradas): 1ª- Com base nos pressupostos infra indicados, julgou o Mmº Juiz a quo procedentes os presentes embargos e, em consequência, extinta a execução no que ao embargante - e apenas a este - diz respeito.

  1. - Entendeu o Tribunal a quo não se encontrar provado que a livrança dos autos emergiu de operação de desconto e reforma do respectivo título originário.

  2. - Mais considerou como provado que a assinatura aposta no local do subscritor foi efectuada pelo punho de D.......... .

  3. - Outrossim considerou ainda como provado que o antedito D.......... renunciou as funções de gerente, conforme registo efectuado em 7 de Agosto de 1998.

  4. - Com base em tais premissas e em subsunção do direito aplicável aos factos assim considerados como provados, conclui a douta sentença a quo pela existência de vicio formal e, em consequência desse vicio, pela nulidade do aval prestado.

  5. - Ora, e com o devido e merecido respeito, afigura-se ao recorrente que toda a construção lógico jurídica que emerge daquela sentença peca por imperfeita.

  6. - No que concerne ao acervo fáctico considerado, importa notar que os documentos juntos com a contestação de embargos sob os números 1 a 5 importariam, necessariamente, até porque não impugnados pelos executados, cfr. Art. 374 do Código Civil, decisão contrária no que respeita à matéria dada como assente, pelo que a nessa medida, expressamente se impugna a decisão proferida quanto a matéria de facto constante dos quesitos segundo a terceiro da base instrutória. (art. 690 A do CPC).

  7. - Com efeito, daqueles documentos resulta óbvio e evidente que a livrança dada à execução emergiu de uma anterior operação de desconto bancário, sendo ela a titulação da reforma operada ao titulo cambiário originário dessa mesma operação de desconto, operação e titulação essas que, de igual modo e ostensivamente, emergem da conta corrente da sociedade subscritora e que constitui o documento nº 5 da contestação de embargos.

  8. - Alias, nunca por nunca, o embargante negou a existência dessa mesma operação, sendo certo que, como sócio gerente da sociedade subscritora, competir-lhe-ia proceder a tal negação/impugnação caso ela se justificasse.

  9. - Nem se diga que o teor dos testemunhos prestados possa conduzir a convicção distinta, uma vez que, no confronto entre a prova documental (não impugnada, reitera-se) e aquela que resulta do depoimento testemunhal sempre devera prevalecer a primeira atento o carácter subjectivo da produção e apreciação do valor da segunda.

  10. - Em razão do já alegado, apodíctico se mostra que outra, de sentido oposto, deveria ter sido a resposta dada aos preditos quesitos segundo a terceiro da base instrutória, na medida em que clara, profusa e inequívoca é a prova documental produzida a relativa aquela matéria.

  11. - Prova essa que, inevitavelmente, nos reconduz à conclusão que o título em causa, reforma de anteriores títulos nos quais era subscritora a sociedade "C..........., Lda" e avalista o aqui recorrido foi, por essa subscritora, entregue ao ora Recorrente no âmbito e por força de um contrato de desconto celebrado com este.

  12. - E, já no que concerne à questão da assinatura aposta no local do subscritor, resulta óbvio, porquanto profusamente provado nos autos, que a mesma foi efectuada pelo punho do gerente da sociedade subscritora, de nome D.......... .

  13. - E, foi exactamente nessa sua qualidade de gerente que, perante o embargado, aquele D.......... assinou a livrança sub judice.

  14. - Invocar agora, por conveniência de não pagamento, que à data daquela subscrição já não era gerente, é, convenhamos, um acto de venire contra factum próprio, se bem que por interposta pessoa.

  15. - Senão vejamos: perante o embargado, sempre aquele D.......... se apresentou como gerente da subscritora e, desse facto esta se aproveitou.

  16. - Alias, quem entregou a livrança in casu ao embargado foi a sociedade subscritora que igualmente subscreveu a proposta do seu desconto na pessoa do dito D.......... que sempre foi apresentado como seu gerente com capacidade/poderes para a obrigar por si só.

  17. - Quem se aproveitou da quantia mutuada por via daquele desconto foi a sociedade subscritora, e dai que como executada nos presentes autos a subscritora não se tenha oposto a execução.

  18. - Vale isto por dizer que, para determinados fins, quais sejam o do recebimento do capital mutuado e o do não exercício do direito a oposição a execução instaurada, a subscritora toma por boa, valida e capaz a assinatura daquele seu gerente, mas, já para efeitos de execução do respectivo avalista, o Tribunal a quo, em substituição, dir-se-ia do conhecimento e até da vontade da subscritora, não a considera vinculada.

  19. - Não se encontra alegado, nem muito menos provado, que o embargado soubesse ou não pudesse ignorar o facto do referido António não ser já gerente da executada.

  20. - Donde não lhe puderem ser oponíveis quaisquer limitações à subscrição efectuada.

  21. - De tudo resultando, maxime por força da legitima "ignorância" do embargado, que a executada enquanto subscritora da livrança exequenda se encontra validamente obrigada, pelo que nenhum vicio formal enferma aquele titulo cambiário.

  22. - Tão pouco resultara tão obvio que o supra referido D.......... não seja ainda gerente da executada, pois que, se cuidadosamente analisada a certidão da Conservatória do Registo Comercial junta com a petição de embargos, fácil é de constatar que, por apresentação datada de 07 de Agosto de 1998 aquele D.......... é nomeado gerente e que, por apresentação com a mesma data 07/08/01998 é registada a sua renúncia a qual ocorre e pasme-se em...

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