Acórdão nº 0554414 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução21 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, sob o nº .../03.TBAMT, foi instaurada acção declarativa de condenação, com processo sumário, por B.......... e mulher, C.........., contra D.......... e mulher, E.........., F.......... e mulher, G.........., formulando o seguinte pedido: «… a) atento o disposto no artigo 1380º do Cód. Civil, deve ser reconhecido e declarado judicialmente o direito de preferência dos AA. sobre o prédio objecto da articulada venda que os 1º RR. fizeram ao 2º R. marido, e, como consequência, colocados os AA. na posição de adquirentes, em substituição dos 2º RR., relativamente ao prédio identificado no atrás artigo 7; Caso, assim, se não entenda, b) atento o disposto nos artigos 1550º e 1555º do Cód. Civil, deve ser judicialmente declarado e reconhecido que sobre o prédio dos AA. identificado no artigo 1º desta petição, se constitui, por usucapião, uma servidão de passagem a favor do prédio identificado no artigo 7º deste articulado e, em consequência disso, deve ser reconhecido e declarado judicialmente o direito de preferência dos AA. sobre o prédio objecto da articulada venda que os 1ºs RR. fizeram ao 2º R. marido e colocados os AA., em substituição dos 2ºs RR., na posição de adquirentes do prédio identificado no artigo 7º da petição; c) Devem os RR. ser condenados a reconhecer os invocados direitos de preferência dos AA. e a entregar a estes o prédio articulado livre de pessoas e coisas, bem como em custas e procuradoria; d) requererem, ainda, se digne Vª Exª ordenar o cancelamento do registo do prédio preferendo na Conservatória do Registo Predial feito a favor dos 2ºs RR., bem como de qualquer outro que eventualmente venha a ter lugar no decurso desta acção.

…».

Fundamentam o seu pedido, alegando, em essência e síntese, que: - Os AA. são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico de pinhal e mato, com a área de 7.720 m2, sito no .........., freguesia de .........., a confrontar actualmente do norte com F.........., do sul com H.........., do nascente com I.......... e do poente com J.........., inscrito na matriz predial rústica no artigo 1.283 e descrito na Conservatória sob a ficha 01083/030211 - ..........; - No dia 25 de Fevereiro de 2002, os 1º RR. venderam ao 2º R. marido e este comprou àqueles, o prédio rústico denominado ‘Tapado ..........', composto de pinhal, mato, eucaliptal e pastagem, situado no .........., freguesia de .........., com a área de 33.640 m2, a confrontar actualmente do norte com H.........., nascente com os AA. e I.........., do sul com L.......... elo e outro e do poente com M.........., inscrito na matriz rústica no artigo 1.281 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha 00721/960913 - .........., contrato esse titulado por escritura pública lavrada desde fls. 6 e 7 do Livro de notas 270-F, do Cartório Notarial de Amarante; - O preço pago pelo 2º R. marido aos 1º RR. foi de € 748,20; - Os articulados prédios confinam entre si numa extensão aproximada de 50 metros; - Entre o prédio rústico dos AA. e o prédio preferendo nas estremas em que confrontam, não existem nem se interpõem terrenos de outrem, caminhos públicos ou outra qualquer forma de separação; - Os 2º RR. não são proprietários confinantes do prédio preferendo; - Nem os 1ºs RR. nem os 2ºs RR., nem sequer qualquer outra pessoa, deram conhecimento aos AA. do projecto de venda, nem do preço, nem de quaisquer outras cláusulas do contrato titulado pela referida escritura pública; - Só tiveram a certeza de quem foram os vendedores (1º RR) e o comprador (2º R. marido), no dia 12 de Setembro de 2002, quando foi dito aos AA. quem foram os verdadeiros outorgantes na dita escritura; - O prédio preferendo encontra-se rodeado por todos os lados de prédios pertencentes a outros que não os RR., que se interpõem entre ele e a via pública, e não tem comunicação directa com a via pública, estrada ou caminho por qualquer dos lados; - O acesso do prédio preferendo para a via pública e desta para aquele fazem-no os RR. e seus antecessores, há mais de 50 anos, exclusivamente, pelo prédio dos AA.; - Através de um caminho com a largura actual de cerca de 2,5m, bem marcado no chão, com o seu leito bem calcado e trilhado sobre o solo, onde não crescem arbustos, distinto do resto do prédio, que existe sobre o prédio dos AA., e que começa na extremidade norte desse prédio, prolonga-se por uma extensão de cerca de 130 metros, até atingir o prédio preferendo; - É por este caminho que passam os RR. e sempre passaram os seus antecessores para acesso da via pública para o prédio preferendo e deste para aquele, com carros de bois e tractores agrícolas e fazem-no há mais de 50 anos, continuada e pacificamente, sem oposição quer dos AA. quer dos antepossuidores do seu prédio, à vista de toda a gente, na convicção de que tinham e exerciam um direito próprio de servidão; - Utilizando o referido caminho para cortarem e tirarem os matos e lenhas do agora prédio preferendo; - Tal caminho é o único acesso do prédio preferendo para a via pública.

Concluem pela procedência da acção.

*Na sua contestação, os RR. defendem-se e deduzem reconvenção.

Em sede de defesa, alegam, em essência e síntese, que a presente acção se mostra instaurada decorridos que já se encontravam os seis meses após o seu conhecimento da compra e venda, relativamente à qual pretendem exercer direito de preferência.

Em sede de reconvenção, alegam que procederam a benfeitorias no prédio objecto daquela compra e venda, as quais, para além de necessárias, foram efectuadas de boa fé, e consistiram na limpeza dos matos e árvores queimados e calcinados, no que despenderam a quantia de € 3.139,15 já com IVA incluído, benfeitorias essas que não podem ser levantadas do prédio, pedindo que, no caso de procedência da acção, sejam os AA. condenados no pagamento daquela importância.

Concluem pela improcedência da acção e procedência da reconvenção.

*Os AA. apresentaram resposta em que reiteram que a acção foi proposta dentro dos seis meses após o conhecimento da dita compra e venda e, bem assim, impugnam o pedido reconvencional.

*Proferiu-se despacho saneador, em que se relegou para a sentença final o conhecimento da excepção de caducidade, e procedeu-se à selecção dos ‘factos assentes' e organizou-se a ‘base instrutória'.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto constante da ‘base...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT