Acórdão nº 0554752 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução14 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .º Juízo do Tribunal Judicial de .........., sob o nº ...-C/2002, foram instaurados, por apenso ao processo de falência de B.........., Ldª, uns autos de reclamação de créditos contra a falida, em que se apresentaram a reclamar créditos a Banco X.........., S.A., Banco Y.........., S.A. e Outros.

*A. - O Banco X.........., S.A., reclama um crédito no valor global de € 1.715.779,67, que justifica da seguinte forma: - € 826.490,46, referente a contrato de abertura de crédito em conta corrente até ao limite de € 1.745.792,64, formalizado em 4.10.2000 pelo prazo de três anos e meio, destinado a apoio à tesouraria para financiamento do empreendimento imobiliário destinado a venda; - Para garantia do capital mutuado, juros e despesas, foi constituída hipoteca sobre os seguintes prédios: - Prédio Misto, composto de casa de cave, rés-do-chão, garagem e logradouro, sito no .........., freguesia de .........., concelho de .........., descrito na CRP de .......... sob o nº 934, da freguesia de .........., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artº 864 e na matriz predial rústica sob o art. 86º; - Prédio rústico, sito no .........., freguesia de .........., concelho de .........., descrito na CRP de .......... sob o nº 1207 da freguesia de .........., inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. 922º; - € 720.663,58, referente a contrato de abertura de crédito em conta corrente até ao limite de € 997.595,79, formalizado em 20.7.2000 pelo prazo de dois anos e meio, destinado a apoio à tesouraria para financiamento do empreendimento imobiliário, destinado a venda; - Para garantia do capital mutuado, juros e despesas, foi constituída hipoteca sobre o seguinte prédio: - Prédio urbano, composto de uma parcela de terreno para construção, sito no .........., freguesia de .........., concelho de .........., descrito na CRP de .......... sob o nº 354, da freguesia de ..........; - € 163.754,24, referente a contrato de abertura de crédito em conta corrente até ao limite de € 149.639,37, formalizado em 7.4.1998 pelo prazo de seis meses, destinado a apoio à tesouraria no desenvolvimento da actividade empresarial da falida; - Para garantia do capital mutuado, juros e despesas, foi constituída hipoteca sobre o seguinte prédio: - Prédio rústico, sito no .........., freguesia de .........., concelho de .........., descrito na CRP de .......... sob o nº 307, da freguesia de .........., inscrito na respectiva matriz predial sob o artº 230º.

- € 4.520,82, referente a uma garantia bancária autónoma (comissões de garantia, juros e comissões) de que é beneficiária a Câmara Municipal X..........; - € 350,57, referente a uma garantia bancária autónoma (comissões de garantia, juros e comissões) de que é beneficiária a Câmara Municipal Y.......... .

*B. - O Banco Y.........., S.A.

, reclama um crédito de valor global € 1.563.975,87, que justifica da seguinte forma: - € 1.563.125,22, referente a empréstimo efectuado à falida, sendo parte referente a capital no valor de € 1.387.000,00, e o restante a juros; - Para garantia do cumprimento de tal empréstimo, foi constituída hipoteca sobre os seguintes prédios, sitos no .........., freguesia de .........., ..........: - parcela de terreno destinada a construção, com a área de 909 m2, correspondente ao lote um, descrito na CRP de .........., sob o nº 1464, da referida freguesia omisso na matriz; - parcela de terreno destinada a construção, com a área de 880 m2, correspondente ao lote dois, descrito na CRP de .........., sob o nº 1465, da referida freguesia omisso na matriz; - parcela de terreno destinada a construção, com a área de 999 m2, correspondente ao lote três, descrito na CRP de .........., sob o nº 1466, da referida freguesia omisso na matriz; - parcela de terreno destinada a construção, com a área de 564 m2, correspondente ao lote treze, descrito na CRP de .........., sob o nº 1476, da referida freguesia omisso na matriz; - parcela de terreno destinada a construção, com a área de 288 m2, correspondente ao lote catorze, descrito na CRP de .........., sob o nº 1477, da referida freguesia omisso na matriz; - parcela de terreno destinada a construção, com a área de 260 m2, correspondente ao lote quinze, descrito na CRP de .........., sob o nº 1478, da referida freguesia omisso na matriz; - parcela de terreno destinada a construção, com a área de 256 m2, correspondente ao lote dezasseis, descrito na CRP de .........., sob o nº 1479, da referida freguesia omisso na matriz; - parcela de terreno destinada a construção, com a área de 242 m2, correspondente ao lote dezassete, descrito na CRP de .........., sob o nº 1480, da referida freguesia omisso na matriz; - parcela de terreno destinada a construção, com a área de 228 m2, correspondente ao lote dezoito, descrito na CRP de .........., sob o nº 1481, da referida freguesia omisso na matriz; - parcela de terreno destinada a construção, com a área de 521 m2, correspondente ao lote dezanove, descrito na CRP de .........., sob o nº 1482, da referida freguesia omisso na matriz; - € 831,60, referente a livrança de que é portadora e subscrita pela falida.

*Elaborou-se sentença em que se reconheceram créditos reclamados, entre os quais os supra referidos, e, bem assim, se proferiu a seguinte decisão sobre a graduação de créditos: "...

I.

No que se reporta ao produto da venda dos imóveis melhor identificados supra em 33, 45, 46 e nos apensos AK e AL: a) - Em primeiro lugar, os créditos correspondentes a salários e indemnizações por despedimentos de trabalhadores da empresa falida, reconhecidos sob os nº 40 e 43, com preferência sobre os demais créditos; b) - Em segundo lugar, os créditos relativos ao incumprimento dos contratos promessa de compra e venda melhor identificados em 33, 45, 46 e apensos AK e AL, em razão do direito de retenção de que beneficiam, com referência apenas às fracções com relação às quais se reconheceu o direito de retenção, supra, e pelos montantes referidos também em sede de reconhecimento de créditos; c) - Em terceiro lugar, o crédito relativo à hipoteca voluntária constituída sobre o prédio melhor identificado supra em 20, § 3º, reconhecido sob aquele nº 20 § 3º posto que incidente sobre as fracções melhor id. em 45 e 46 e no que concerne a elas; d) - Em quarto lugar, os restantes créditos reconhecidos, se necessário rateadamente.

II.

No que se reporta ao produto da venda dos imóveis melhor identificados a fls. 140 e 141 e 163 e 164 destes autos: a) - Em primeiro lugar, os créditos correspondentes a salários e indemnizações por despedimento de trabalhadores da empresa falida, reconhecidos sob os nºs 40 e 43, com preferência sobre os demais créditos; b) - Em segundo lugar, cada um dos créditos relativos a hipotecas voluntárias constituídas sobre os prédios melhor identificados a fls. 140 e 141 e 163 e 164, reconhecidos sob os nºs. 16 e 19, posto que incidente sobre as fracções já referidas e nos termos do âmbito da garantia definido em sede de reconhecimento daqueles créditos; c) - Em terceiro lugar, os restantes créditos reconhecidos, se necessário rateadamente.

III.

No que respeita ao produto da venda dos demais bens da massa falida, quer móveis, quer imóveis: a) - Em primeiro lugar, os créditos correspondentes a salários e indemnizações de trabalhadores da empresa falida, reconhecidos sob os nºs. 40 e 43, com preferência sobre os demais créditos; b) - Em segundo lugar, os restantes créditos reconhecidos, se necessário rateadamente.

*Não se conformando com tal decisão (graduação), dela o Banco X.........., S.A. e o Banco Y.........., S.A., interpuseram recurso de apelação e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: A. - O ‘Banco X.........., S.A.': 1ª - O Código Civil que entrou em vigor em 1 de Junho de 1967 apenas prevê a constituição de privilégios imobiliários especiais - nº 3 do art. 735º; 2ª - Assim, o privilégio imobiliário geral para garantia dos créditos laborais dos trabalhadores, previsto na alínea b) do nº 1 do art. 12º da Lei nº 17/86 de 14 de Junho, e no art. 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, constitui uma derrogação ao princípio geral consagrado no nº 3 do art. 735º do Código Civil de que os privilégios imobiliários são sempre especiais; 3ª - O que igualmente se aplica ao previsto nos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 103/80 de 9 de Maio, bem como ao preceituado no artigo 8º do Decreto-Lei nº 737/99 de 16 de Março; 4ª - A citada lei nº 76/86 não estabelece expressamente que os privilégios imobiliários gerais que instituiu abarcam todos os bens existentes no património da devedora, concretamente, a entidade patronal, nem sequer regula o concurso de tal privilégio com outras garantias reais, ‘in casu', a hipoteca, nem esclarece a sua relação com os direitos de terceiros; 5ª - Assim, aos privilégios imobiliários gerais - por serem de natureza absolutamente excepcional, por não incidirem sobre bens certos e determinados, por derrogarem o princípio geral estabelecido no nº 3 do art. 735º do Código Civil, por nem sequer existirem na realidade jurídica à data da entrada em vigor daquele diploma legal, por afectarem gravemente os legítimos direitos de terceiros, designadamente os do credor cuja hipoteca se encontra devidamente registada, em virtude de não estarem sujeitos a registo, é-lhes inaplicável o princípio previsto no art. 751º do Código Civil; 6ª - Donde, a tais privilégios, pelo facto de serem gerais, deve ser aplicado o regime previsto nos arts. 749º...

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