Acórdão nº 0554917 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO B............. e C..........
, com os sinais dos autos, intentaram acção declarativa, na forma sumária, contra as sociedades comerciais D......... e E..........., Lda." e F.........., SA", com delegações no Porto, pedindo a declaração de nulidade dos contratos de compra e venda e de crédito ao consumo celebrados com as rés.
Alegaram factos atinentes à eventual procedência do pedido.
Citadas, as rés contestaram, excepcionando a 1ª ré a incompetência territorial do tribunal recorrido para conhecer da acção.
Houve resposta da autora, à matéria da excepção.
*Conclusos os autos, o julgador a quo, por despacho de fls. 94-95, julgou procedente a excepção dilatória da incompetência em razão do território, decidindo que o Tribunal Judicial (Cível) da Comarca do Porto não é o competente para dirimir o presente pleito e, outrossim, competente para conhecer a acção declarativa em apreço, em razão do território, o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.
**Inconformadas, as autoras agravaram, tendo, nas alegações, concluído: l- Viola a Douta Decisão ora recorrida o disposto em art. 86º, nº 2 CPC e artº 19, al. g) do DL 220/95, de 31 de Agosto.
2- Um dos pressupostos de fundamentação da Decisão ora recorrida, é que as AA, tal como configuraram a acção, demandam a sede de cada uma das Rés, apesar de identificarem as respectivas delegações.
3- Na PI as RR estão expressamente identificadas como sendo as delegações, constando as direcções na cidade do Porto.
4- Decorre do constante nos Autos, que tudo se passou entre as AA e as delegações da D........ e do F......... .
5- A Douta Decisão dá, inclusive por comprovado que nenhuma R. impugna ter delegação no Porto, dando até como"evidente" a a presença da 2ª R..
6- O preceituado no art. 86º, nº 2 CPC, é exactamente que será demandada na "sucursal, agência, filial, delegação ou representação", caso a acção seja dirigida contra esta.
7- A Douta Decisão entende que as AA são a parte mais fraca, vivendo ambas em V.N. Gaia, trabalhando a Filha no Porto e a Mãe problemas de saúde.
8-Dando por com provado que a propositura da presente Acção em Lisboa acarretaria graves incómodos às AA.
9- Não descortinando "da banda" das RR. qualquer interesse em Recorrer ao foro ulissiponense, dando ambas terem delegações no Porto.
10- Manda o artº19, al. g) do DL 220/95 de 31 de Agosto, que numa situação dessas, se tenha a cláusula de foro pactício por não escrita.
11- No entanto, a...
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