Acórdão nº 0554917 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução07 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO B............. e C..........

, com os sinais dos autos, intentaram acção declarativa, na forma sumária, contra as sociedades comerciais D......... e E..........., Lda." e F.........., SA", com delegações no Porto, pedindo a declaração de nulidade dos contratos de compra e venda e de crédito ao consumo celebrados com as rés.

Alegaram factos atinentes à eventual procedência do pedido.

Citadas, as rés contestaram, excepcionando a 1ª ré a incompetência territorial do tribunal recorrido para conhecer da acção.

Houve resposta da autora, à matéria da excepção.

*Conclusos os autos, o julgador a quo, por despacho de fls. 94-95, julgou procedente a excepção dilatória da incompetência em razão do território, decidindo que o Tribunal Judicial (Cível) da Comarca do Porto não é o competente para dirimir o presente pleito e, outrossim, competente para conhecer a acção declarativa em apreço, em razão do território, o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.

**Inconformadas, as autoras agravaram, tendo, nas alegações, concluído: l- Viola a Douta Decisão ora recorrida o disposto em art. 86º, nº 2 CPC e artº 19, al. g) do DL 220/95, de 31 de Agosto.

2- Um dos pressupostos de fundamentação da Decisão ora recorrida, é que as AA, tal como configuraram a acção, demandam a sede de cada uma das Rés, apesar de identificarem as respectivas delegações.

3- Na PI as RR estão expressamente identificadas como sendo as delegações, constando as direcções na cidade do Porto.

4- Decorre do constante nos Autos, que tudo se passou entre as AA e as delegações da D........ e do F......... .

5- A Douta Decisão dá, inclusive por comprovado que nenhuma R. impugna ter delegação no Porto, dando até como"evidente" a a presença da 2ª R..

6- O preceituado no art. 86º, nº 2 CPC, é exactamente que será demandada na "sucursal, agência, filial, delegação ou representação", caso a acção seja dirigida contra esta.

7- A Douta Decisão entende que as AA são a parte mais fraca, vivendo ambas em V.N. Gaia, trabalhando a Filha no Porto e a Mãe problemas de saúde.

8-Dando por com provado que a propositura da presente Acção em Lisboa acarretaria graves incómodos às AA.

9- Não descortinando "da banda" das RR. qualquer interesse em Recorrer ao foro ulissiponense, dando ambas terem delegações no Porto.

10- Manda o artº19, al. g) do DL 220/95 de 31 de Agosto, que numa situação dessas, se tenha a cláusula de foro pactício por não escrita.

11- No entanto, a...

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