Acórdão nº 0554951 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Banco X.........., S.A., na qualidade de credor com garantia real sobre uma fracção autónoma penhorada no âmbito do presente processo executivo, citada para reclamar o pagamento dos seus créditos pelo produto do bem penhorado, apresentou a sua reclamação de crédito no valor de 49.050,41 € que, admitida liminarmente, obteve sentença que procedeu à graduação de tal crédito, colocando-o em primeiro lugar, com prioridade sobre a quantia exequenda, por gozar de garantia real, ou seja, de hipoteca voluntária registada sobre o imóvel penhorado nos autos.
Por carta registada foi notificado o recorrente de que havia sido designada data para se proceder à abertura de propostas para aquisição da dita fracção penhorada nos autos, tendo o recorrente apresentado então uma proposta no valor de 48.070,00 €, constituindo mesmo a única apresentada para aquele efeito.
Aberta a proposta, profere-se despacho em que não se aceita esta por se considerar que não fora cumprido o n.º 1 do art. 897º e 446º do CPC.
Inconformado recorre o proponente/reclamante graduado.
Apresenta apenas o recorrente alegações e o tribunal a quo sustenta o despacho agravado.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso As conclusões finais apresentadas aquando das alegações de recurso, fixam e delimitam o objecto deste - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.
No caso concreto, foram: 1 - O despacho recorrido, de acordo com o qual "Não se aceita a proposta apresentada, por não cumprir o estatuído no n° 1 do art. 897° e 446° ambos do C.P.Civil", não fez uma correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes para o caso "sub judice".
2 - Entende a Recorrente que a exigência prevista no art. 897°, n° 1, do C.P.C., para a generalidade dos proponentes, não se aplica ao próprio exequente e aos credores com garantia sobre os bens penhorados que pretendam adquirir os mesmos pela execução, desde que verificados os pressupostos de que depende a aplicação do disposto no art. 887°, n° 1, do mesmo Código.
3 - Embora a disposição do art. 897°, n° 1, do C.P.C., resulte das alterações introduzidos ao processo civil pelo Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, a verdade é que o espírito da nova lei foi o de garantir "um major grau de seriedade à apresentação das propostas", evitando que qualquer pessoa se apresente como proponente/adquirente e, posteriormente, não proceda ao depósito...
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