Acórdão nº 0554951 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução14 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Banco X.........., S.A., na qualidade de credor com garantia real sobre uma fracção autónoma penhorada no âmbito do presente processo executivo, citada para reclamar o pagamento dos seus créditos pelo produto do bem penhorado, apresentou a sua reclamação de crédito no valor de 49.050,41 € que, admitida liminarmente, obteve sentença que procedeu à graduação de tal crédito, colocando-o em primeiro lugar, com prioridade sobre a quantia exequenda, por gozar de garantia real, ou seja, de hipoteca voluntária registada sobre o imóvel penhorado nos autos.

Por carta registada foi notificado o recorrente de que havia sido designada data para se proceder à abertura de propostas para aquisição da dita fracção penhorada nos autos, tendo o recorrente apresentado então uma proposta no valor de 48.070,00 €, constituindo mesmo a única apresentada para aquele efeito.

Aberta a proposta, profere-se despacho em que não se aceita esta por se considerar que não fora cumprido o n.º 1 do art. 897º e 446º do CPC.

Inconformado recorre o proponente/reclamante graduado.

Apresenta apenas o recorrente alegações e o tribunal a quo sustenta o despacho agravado.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso As conclusões finais apresentadas aquando das alegações de recurso, fixam e delimitam o objecto deste - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.

No caso concreto, foram: 1 - O despacho recorrido, de acordo com o qual "Não se aceita a proposta apresentada, por não cumprir o estatuído no n° 1 do art. 897° e 446° ambos do C.P.Civil", não fez uma correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes para o caso "sub judice".

2 - Entende a Recorrente que a exigência prevista no art. 897°, n° 1, do C.P.C., para a generalidade dos proponentes, não se aplica ao próprio exequente e aos credores com garantia sobre os bens penhorados que pretendam adquirir os mesmos pela execução, desde que verificados os pressupostos de que depende a aplicação do disposto no art. 887°, n° 1, do mesmo Código.

3 - Embora a disposição do art. 897°, n° 1, do C.P.C., resulte das alterações introduzidos ao processo civil pelo Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, a verdade é que o espírito da nova lei foi o de garantir "um major grau de seriedade à apresentação das propostas", evitando que qualquer pessoa se apresente como proponente/adquirente e, posteriormente, não proceda ao depósito...

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