Acórdão nº 0554981 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) - O Banco X.........., S.A.
instaurou pelo Tribunal Judicial da Comarca de Valongo - .º Juízo - Procedimento de Injunção, contra: B.......... e C.........., para deles haver o pagamento da quantia de € 28.264,21.
II) - O requerimento em causa foi enviado para o Tribunal de Valongo, em 8.11.2004, por via electrónica.
III) - Deu entrada naquele Tribunal no dia 9.11.2004.
IV) - O requerimento foi distribuído em 15.11.2004 V) - Em 11.11.2004, via CTT e por carta-registada com aviso de recepção, a exequente enviou ao Tribunal os originais do requerimento executivo, assim como o talão referente ao pagamento da taxa de justiça inicial no Multibanco, no valor de € 44,50.
VI) - De tal talão resulta que o pagamento for efectuado no dia 9.11.2004.
VII) - O Banco X.........., S.A. foi notificado para pagar multa de € 89,00 - art. 486º, nº3, do Código de Processo Civil - por se ter considerado que não foi atempadamente efectuado o pagamento, autoliquidação da taxa de justiça.
VIII) - O Banco X.........., S.A. requereu - fls. 26 - que fosse dado sem efeito tal notificação para pagamento da multa, alegando ter liquidado a taxa de justiça inicial, em 9.11.2004, tendo junto o documento original comprovativo de tal pagamento, aquando do envio do requerimento executivo, por carta-registada com o registo ....... . PT.
IX) - A fls. 30, a secção informou que, no seu entendimento o Banco X.........., S.A. não tinha dado cumprimento aos arts. 24º do CCJ e 150º-A do Código de Processo Civil pelo que a multa seria devida.
*** Por despacho de fls.30 e verso, foi indeferido o requerimento do requerente Banco X.........., S.A., por se ter considerado que o pagamento foi efectuado "posteriormente à prática do acto que o justifica", mantendo a multa, nos termos dos arts. 24º,nº1, do CCJ e 150º-A, nº1, do Código de Processo Civil.
*** Inconformado recorreu o Banco X.........., S.A.
que alegando, formulou a seguintes conclusões: l) - Do artigo 150º-A do C.P.C., conjugado com o art. 24º do CCJ., resulta evidente que o pagamento da taxa de justiça inicial e envio do respectivo comprovativo pode ser efectuado até 5 dias após o envio por correio electrónico.
2) - O n°1 do art. 150º- A do Código de Processo Civil (há lapso na indicação do art.155º) ao referir-se a "prévio pagamento", não pretende ter o alcance de que o pagamento tem de ser efectuado obrigatoriamente antes da prática do acto, já que ao conceder o prazo de cinco para a junção do mesmo, poderá o mesmo ser efectuado desse prazo.
3) - É esse aliás o entendimento que vem a ser seguido pela generalidade dos Tribunais.
4) -...
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