Acórdão nº 0554981 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução07 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) - O Banco X.........., S.A.

instaurou pelo Tribunal Judicial da Comarca de Valongo - .º Juízo - Procedimento de Injunção, contra: B.......... e C.........., para deles haver o pagamento da quantia de € 28.264,21.

II) - O requerimento em causa foi enviado para o Tribunal de Valongo, em 8.11.2004, por via electrónica.

III) - Deu entrada naquele Tribunal no dia 9.11.2004.

IV) - O requerimento foi distribuído em 15.11.2004 V) - Em 11.11.2004, via CTT e por carta-registada com aviso de recepção, a exequente enviou ao Tribunal os originais do requerimento executivo, assim como o talão referente ao pagamento da taxa de justiça inicial no Multibanco, no valor de € 44,50.

VI) - De tal talão resulta que o pagamento for efectuado no dia 9.11.2004.

VII) - O Banco X.........., S.A. foi notificado para pagar multa de € 89,00 - art. 486º, nº3, do Código de Processo Civil - por se ter considerado que não foi atempadamente efectuado o pagamento, autoliquidação da taxa de justiça.

VIII) - O Banco X.........., S.A. requereu - fls. 26 - que fosse dado sem efeito tal notificação para pagamento da multa, alegando ter liquidado a taxa de justiça inicial, em 9.11.2004, tendo junto o documento original comprovativo de tal pagamento, aquando do envio do requerimento executivo, por carta-registada com o registo ....... . PT.

IX) - A fls. 30, a secção informou que, no seu entendimento o Banco X.........., S.A. não tinha dado cumprimento aos arts. 24º do CCJ e 150º-A do Código de Processo Civil pelo que a multa seria devida.

*** Por despacho de fls.30 e verso, foi indeferido o requerimento do requerente Banco X.........., S.A., por se ter considerado que o pagamento foi efectuado "posteriormente à prática do acto que o justifica", mantendo a multa, nos termos dos arts. 24º,nº1, do CCJ e 150º-A, nº1, do Código de Processo Civil.

*** Inconformado recorreu o Banco X.........., S.A.

que alegando, formulou a seguintes conclusões: l) - Do artigo 150º-A do C.P.C., conjugado com o art. 24º do CCJ., resulta evidente que o pagamento da taxa de justiça inicial e envio do respectivo comprovativo pode ser efectuado até 5 dias após o envio por correio electrónico.

2) - O n°1 do art. 150º- A do Código de Processo Civil (há lapso na indicação do art.155º) ao referir-se a "prévio pagamento", não pretende ter o alcance de que o pagamento tem de ser efectuado obrigatoriamente antes da prática do acto, já que ao conceder o prazo de cinco para a junção do mesmo, poderá o mesmo ser efectuado desse prazo.

3) - É esse aliás o entendimento que vem a ser seguido pela generalidade dos Tribunais.

4) -...

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