Acórdão nº 0555515 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução14 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) No Tribunal de Lousada, inconformado com o despacho de Fls. 52 a 57, proferido nos presentes autos de pedido de avocação do processo de expropriação, formulado ao abrigo do disposto do artigo 42 n.º 3 do Código das Expropriações, em que é Requerente B.........., no qual se entendeu indeferir a requerida avocação, veio a Requerente interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: No processo de expropriação há duas fases - uma administrativa que corre perante a entidade expropriante e uma judicial que corre perante os tribunais; E se na fase judicial está garantido às partes absoluta igualdade e é o Juiz quem gere os prazos legais; Na fase administrativa não há qualquer controlo independente não tendo o expropriado acesso ao processo como tem no tribunal; A lei impõe, por isso, nesta fase administrativa prazos para a expropriante cumprir; E, além de ter de negociar na fase anterior à declaração de utilidade pública (a tentativa de aquisição pela via do direito privado a que se refere a al. b) do n.º1 do artigo 12 do CE/99) a expropriante tem que cumprir o disposto no artigo 38 do mesmo CE ; Ou seja tem de tentar chegar a consenso nos moldes e prazos previstos na referida norma; Para a procedência do presente procedimento a lei exige um requisito: a) a paralisação do processo por mais de 90 dias - seguidos ou alternados; b) a expropriada alegou tal período de paralisação.

E provado o requisito só pode improceder se for provada a excepção de culpa do expropriado na paralisação; O que manifestamente não ocorreu; A expropriante quis, isso sim, ter o processo parado como é useira e vezeira. Quanto mais tarde andar mais tarde paga. E como já tem na sua posse o terreno, o que quer é que o expropriado espere pelo capital; A DUP é urgente pelo que se impõe também a procedência.

A decisão recorrida violou o disposto no artigo 42 n.º 2 al. b) 38 e 11 todos do CE Conclui pedindo a procedência do pedido.

Não houve contra alegações.

O Sr. Juiz proferiu despacho de sustentação, limitando-se a ordenar a subida dos autos, ( fls. 98).

II - FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: Foi declarada a expropriação por utilidade pública das parcelas identificadas nos autos, por despacho de 26/03/2004, publicado na IIª Série do Diário da República de 26/03/2004.

Em 20/05/2004 foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam.

Até à data de entrada em juízo do pedido de avocação dos autos não foi praticado qualquer outro acto, nomeadamente a promoção da arbitragem.

Na parte que importa é do seguinte teor o despacho recorrido: "Vejamos, agora, da verificação do pressuposto a que alude a al. b), do nº2, do art. 42º. Do confronto entre a data de declaração de utilidade pública e a da entrada em juízo do requerimento, verifica-se que entre uma e outra medeia lapso de tempo superior a 90 dias. Porém, o que importa para efeitos de aplicação do art. 42º, nº2, al. b), não é o lapso de tempo decorrido desde a data da publicação da declaração de utilidade pública e o da apresentação em juízo do requerimento para avocação, mas antes, se o processo administrativo, considerando o período temporal em que tem de estar concluído, ou pelo menos cada uma das suas fases, sofreu atraso superior a noventa dias, e por razões não imputáveis ao expropriado e demais interessados.

Posto isto, importa indagar se a autoridade administrativa vem, ou não cumprindo os prazos legalmente estabelecidos. Vejamos. Em 26/03/2004, foi publicado no DR a declaração de utilidade pública das parcelas a que se alude no requerimento inicial; em 216 de Julho foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam; em 26 de Agosto de 2004 a entidade expropriante entrou na posse administrativa das parcelas.

Dispõe o art. 13º nº 3, que a declaração de...

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