Acórdão nº 0555628 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução21 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto "B.........., Ldª" intentou, em 29.5.2001, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - .º juízo - acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: C.......... e marido D..........

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Pedindo que os réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 20.118.530$00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, calculados sobre o montante de 19.447.202$00, até integral pagamento.

Para o efeito, alegou, em síntese, ter celebrado com os réus um contrato de empreitada por virtude do qual se obrigou a realizar a obra de construção de um hotel rural, no .........., concelho de .........., obra essa em que foram realizados trabalhos a mais que os réus não pagaram, não obstante diversas interpelações nesse sentido.

Os réus contestaram, impugnando parte da matéria alegada pela autora e sustentando, em resumo, que: - a obra em apreço apresenta diversos vícios que a desvalorizam; - a autora, indevidamente, facturou trabalhos que não foram realizados; - os réus sofreram prejuízos decorrentes da não abertura atempada do dito hotel; - facto que é imputável à autora por não ter concluído em tempo a obra; - a autora não procedeu ao pagamento de refeições fornecidas aos seus trabalhadores pelos réus.

Com fundamento na matéria de excepção alegada, os réus pediram que se operasse a compensação entre o crédito de que a autora é titular e os diversos créditos que os réus, por seu turno, de acordo com o alegado, são titulares, concluindo, nessa conformidade, pela liquidação da importância de 2.720.291$00, crédito que contabilizam a favor da autora e que se prontificam a pagar.

Subsidiariamente, e por via reconvencional, pediram que a autora fosse condenada a reparar os invocados defeitos e que fosse condenada a pagar-lhes a importância de 3.569.250$00 referente a refeições não pagas e aos prejuízos - lucros não auferidos - decorrentes do atraso na conclusão da obra, tudo acrescido de juros moratórios à taxa legal.

Em sede de réplica, a autora respondeu à matéria de excepção e impugnou o pedido reconvencional, concluindo como na P.I..

Foi realizada audiência preliminar, sendo proferido despacho que fixou a matéria assente e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.

*** A final foi proferida sentença que: - julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os Réus a pagarem à Autora a quantia de 65.345,42 € (sessenta e cinco mil trezentos e quarenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-os da restante parte do pedido.

*** Inconformada recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Os ora Apelantes, depois de enredos e vicissitudes diversos, acabaram por assinar três orçamentos relativos à construção da obra, no valor global de, então, escudos (80.000.000$00 +13.521.882$00 +646.350$00) = 94.168.232$00, a que acresce o IVA, à taxa legal de 17% (cf. 4º e 9º da PI e resposta ao quesito 3º); 2. Por erro grosseiro - pelo menos - da ora Apelada, o orçamento de fls. 40 e seguintes dos autos foi elaborado com erros e vícios que determinam o abatimento, ao valor global referido no número antecedente, dos seguintes valores: 1 - Capítulo 3,4 - Redução da área total do emboço e reboco em 440 m2, a que corresponde uma dedução de 616.000$00 (Respostas aos quesitos 65º., 66º., 67º.; 2 - Capítulo 3,5 - Não revestimento de uma área, ao nível do r/c de 338,2 m2, a que corresponde uma dedução de 845.750$00 (Respostas aos quesitos 68º., 69º., 70º., 71º,); 3 - Capítulo 3,6 - No revestimento das paredes das instalações sanitárias e cozinha com azulejo cerâmico, considerou-se a mais a área de (641,56 m2 - 440 m2) pelo que há que deduzir a quantia de 947.332$00 (Respostas aos quesitos 72º e 73º); 4 - Capítulo 3,7 - Aplicou-se mosaico cerâmico, ao preço de 3.500$00 m2 em vez de pavimentos com mosaico hidráulico ao preço de 4 500$00 m2, numa área de 97,05 m2, devendo deduzir-se a quantia de 97.050$00 (Respostas aos quesitos 74º., 75º,); 5 - Capítulo 3,11 - Revestimento do r/c com betonilha, no valor de 145.750$00 não foi executado, tendo, em seu lugar sido aplicado mosaico cerâmico já debitado em orçamento suplementar (Respostas aos quesitos 76º., 77º, 6 -- Capítulo 5,1 - o portão previsto, no valor de 720.000$00, não foi aplicado, tendo sido colocado outro (Respostas aos quesito 78º); 7 - Capítulo 6,1 - No orçamento original aparece uma medição de 24,10 m, estando realizados em obra apenas 8,60 metros (respostas aos quesitos 79º., 80º., devendo, então abater-se a quantia (24,10 - 8,60) x 25.000$00 = 387.500$00; 8 - Capítulo 6,2 - Na aplicação da madeira, verifica-se uma diferença, a deduzir, de 171 800$00 (Resposta aos quesitos 83º., 84º.,); 9 -- Capítulo 6,4 - Estava prevista a aplicação, a termo laminado, numa área de 12,80 m2, tendo apenas sido aplicados 2 m2; os 10 m2 sobrantes foram objecto de aplicação em madeira folheada ao preço de 35 000$00 por m2, havendo que abater a quantia de 216.000$00 (Resposta aos quesitos 88º., 89º., 90º.,); 10 -- Capítulo 6,8 - A colocação de uma estrutura de suporte da cobertura da varanda prevista para uma área de 44,40 m2 x 50.000$00 m2 apenas foi aplicada numa área de 40 m2, tendo, por isso, que abater-se a quantia de 220.000$00 (Resposta aos quesitos 93º., 94º.); 11 -- Capítulo 8,2 - Previu-se a pintura numa área de 3 378,40 m2 x 1.500$00 m2, não se tendo descontada a área de 440 m2, revestida a azulejo e que, por isso, não foi pintada, devendo abater-se, por tal facto, a quantia de 660.000$00 (Resposta aos quesitos 97º., 98º.,); 12 -- Capítulo 9,1 - O assento da lava loiças, no valor de 1.000.000$00, não foi aplicado, tendo que abater-se tal quantia (resposta ao quesito 99º).

13 -- Capítulo 9,6 - o revestimento em chapa inox, no valor de 85.000$00, não foi executado, tendo que abater-se tal quantia (resposta ao quesito 100º); 14 -- Arranjos exteriores - Considerou-se a aplicação de massame de betão com 10 cms de espessura com a área de 52,90 m2 x 3.000$00, tendo apenas sido efectuada tal aplicação numa área de 32 m2, pelo que há que abater a quantia de 62.700$00 (resposta aos quesitos 104º., 105º); 15 -- O revestimento em tijoleira cerâmica rústica na zona dos balneários, previsto para uma área de 52,90 m2 x 3.500$00 m2, apenas foi executado numa área de 32 m2, pelo que há que abater a quantia de 73.150$00 (Resposta aos quesitos 106º., 107º.,); 16 -- Foi prevista a colocação de armação de madeira tratada no exterior dos balneários numa área de 30 m2 x 10.000$00, tendo apenas sido efectuada numa área de 10 m2, pelo que se deduz a quantia de 200.000$00 (resposta aos quesitos 108º., 109º.,); 17 -- A pintura de paredes interiores foi considerada numa área de 163,50 m2 x 3.500$00 m2, tendo sido usado outro tipo de tinta, numa área de 66 m2 x 750$00 m2, tendo a área excedente sido revestida a azulejo, pelo que se deduz a quantia de (163,50 x 3.500$00) - (66 x 750$00) = 522.750$00 (respostas aos quesitos 112º., 113º., 114º.,); 18 -- Foi debitada caixilharia exterior em alumínio numa área 7,20 m2 x 35.000$00, não tendo a mesma sido aplicada, mas, em seu lugar, aplicada caixilharia em madeira no valor de 20.000$00, devendo, por isso, abater-se a quantia de (7,20 x 35.000$00 - 20.000$00) = 232.000$00 (respostas aos quesitos 117º., 118º.,); 19 -- Capítulo 5,8 - Debita-se o fornecimento de betonilha hidrofugada numa área de 153.m2 x 5.050$00 m2, que não foi aplicada, deduzindo-se, por isso, a quantia de 772.650$00 (resposta aos quesitos 119º., 120º, 121º); 20 -- Capítulo 3,1,1 - Trabalhos relativos a movimentos de terras, numa área de 28,32 m2 x 1.200 m2 não foram executados, deduzindo-se a quantia de 33.948$00 (resposta ao quesito 123º); 21 -- Capítulo 3,1,2 - Cirandagem de terras, no valor de 2.832$00 também não foi executada (resposta ao quesito 124º); 22 -- Capítulo 3,1,3 - O aterro de valas também não foi executado, deduzindo-se, por isso, o valor de 9.440$00 (resposta ao quesito 125º) 23 -- Capítulo 3,2,1 - A colocação de tubagem de PVC rígido 0,4 não foi aplicado, tendo que deduzir-se a quantia de 177.000$00 (resposta ao quesito 126º); 24 -- Capítulo 3,2,3 - A colocação de caixas de areia também não foi efectuada, tendo que abater-se 76.000$00 (resposta ao quesito 127º); 25 -- Capítulo 3,2,5 - As bocas de saída, no valor de 15.000$00 também não foram colocadas (resposta ao quesito 128º); 3. As incorrecções e débitos indevidos ascendem, assim, ao quantitativo global de 7.569.652$00 que a Apelada, abusivamente, pretendia colher dos Apelantes; Matéria Fáctica 4. Quesitos 1º e 2º - Deverá ser dada por provada, sem mais, tal matéria. É certo que as testemunhas E.......... e F.......... (depoimentos, respectivamente na / cassete 1., 2., 3 e cassete 4, lado A e B / e 03, 33 do lado B a número 16, 34 do lado B /) Declararam que os Apelantes sempre cumpriram com atraso; Os factos, porém, de, comprovadamente, a conta corrente da Apelada (a folhas 19 dos autos) apresentar, no início de 2000 e de 2001, saldos credores a favor dos Apelantes e o de a testemunha F.......... ter tentado justificar tais saldos credores com a explicação de que os Apelantes não queriam que fossem emitidas facturas, demonstram, por si só, a razoabilidade da resposta a dar a tais quesitos no sentido negativo; - Quesito 58º - Deu-se por provado, mas com a ressalva de que não existia rede de águas pluviais. Deverá ser dado por provado, com a anotação de que assim acontece porque e a cirandagem, caixas de areia, etc., nem movimentos de terras, destinadas à drenagem de águas pluviais, não foram executados pela Apelada, ao contrário do que fora previsto no orçamento (cf. respostas aos quesitos 126º., 127º., e o orçamento anexo à Contestação, a folhas 60 dos autos) Aliás, a própria testemunha da Apelada, G.........., engenheiro civil, assim admitiu (cassete 1, de 00,00 do lado A da cassete 2 a 18,00 6. Quesito 62º e 138º -...

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