Acórdão nº 0555628 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto "B.........., Ldª" intentou, em 29.5.2001, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - .º juízo - acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: C.......... e marido D..........
.
Pedindo que os réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 20.118.530$00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, calculados sobre o montante de 19.447.202$00, até integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em síntese, ter celebrado com os réus um contrato de empreitada por virtude do qual se obrigou a realizar a obra de construção de um hotel rural, no .........., concelho de .........., obra essa em que foram realizados trabalhos a mais que os réus não pagaram, não obstante diversas interpelações nesse sentido.
Os réus contestaram, impugnando parte da matéria alegada pela autora e sustentando, em resumo, que: - a obra em apreço apresenta diversos vícios que a desvalorizam; - a autora, indevidamente, facturou trabalhos que não foram realizados; - os réus sofreram prejuízos decorrentes da não abertura atempada do dito hotel; - facto que é imputável à autora por não ter concluído em tempo a obra; - a autora não procedeu ao pagamento de refeições fornecidas aos seus trabalhadores pelos réus.
Com fundamento na matéria de excepção alegada, os réus pediram que se operasse a compensação entre o crédito de que a autora é titular e os diversos créditos que os réus, por seu turno, de acordo com o alegado, são titulares, concluindo, nessa conformidade, pela liquidação da importância de 2.720.291$00, crédito que contabilizam a favor da autora e que se prontificam a pagar.
Subsidiariamente, e por via reconvencional, pediram que a autora fosse condenada a reparar os invocados defeitos e que fosse condenada a pagar-lhes a importância de 3.569.250$00 referente a refeições não pagas e aos prejuízos - lucros não auferidos - decorrentes do atraso na conclusão da obra, tudo acrescido de juros moratórios à taxa legal.
Em sede de réplica, a autora respondeu à matéria de excepção e impugnou o pedido reconvencional, concluindo como na P.I..
Foi realizada audiência preliminar, sendo proferido despacho que fixou a matéria assente e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.
*** A final foi proferida sentença que: - julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os Réus a pagarem à Autora a quantia de 65.345,42 € (sessenta e cinco mil trezentos e quarenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-os da restante parte do pedido.
*** Inconformada recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Os ora Apelantes, depois de enredos e vicissitudes diversos, acabaram por assinar três orçamentos relativos à construção da obra, no valor global de, então, escudos (80.000.000$00 +13.521.882$00 +646.350$00) = 94.168.232$00, a que acresce o IVA, à taxa legal de 17% (cf. 4º e 9º da PI e resposta ao quesito 3º); 2. Por erro grosseiro - pelo menos - da ora Apelada, o orçamento de fls. 40 e seguintes dos autos foi elaborado com erros e vícios que determinam o abatimento, ao valor global referido no número antecedente, dos seguintes valores: 1 - Capítulo 3,4 - Redução da área total do emboço e reboco em 440 m2, a que corresponde uma dedução de 616.000$00 (Respostas aos quesitos 65º., 66º., 67º.; 2 - Capítulo 3,5 - Não revestimento de uma área, ao nível do r/c de 338,2 m2, a que corresponde uma dedução de 845.750$00 (Respostas aos quesitos 68º., 69º., 70º., 71º,); 3 - Capítulo 3,6 - No revestimento das paredes das instalações sanitárias e cozinha com azulejo cerâmico, considerou-se a mais a área de (641,56 m2 - 440 m2) pelo que há que deduzir a quantia de 947.332$00 (Respostas aos quesitos 72º e 73º); 4 - Capítulo 3,7 - Aplicou-se mosaico cerâmico, ao preço de 3.500$00 m2 em vez de pavimentos com mosaico hidráulico ao preço de 4 500$00 m2, numa área de 97,05 m2, devendo deduzir-se a quantia de 97.050$00 (Respostas aos quesitos 74º., 75º,); 5 - Capítulo 3,11 - Revestimento do r/c com betonilha, no valor de 145.750$00 não foi executado, tendo, em seu lugar sido aplicado mosaico cerâmico já debitado em orçamento suplementar (Respostas aos quesitos 76º., 77º, 6 -- Capítulo 5,1 - o portão previsto, no valor de 720.000$00, não foi aplicado, tendo sido colocado outro (Respostas aos quesito 78º); 7 - Capítulo 6,1 - No orçamento original aparece uma medição de 24,10 m, estando realizados em obra apenas 8,60 metros (respostas aos quesitos 79º., 80º., devendo, então abater-se a quantia (24,10 - 8,60) x 25.000$00 = 387.500$00; 8 - Capítulo 6,2 - Na aplicação da madeira, verifica-se uma diferença, a deduzir, de 171 800$00 (Resposta aos quesitos 83º., 84º.,); 9 -- Capítulo 6,4 - Estava prevista a aplicação, a termo laminado, numa área de 12,80 m2, tendo apenas sido aplicados 2 m2; os 10 m2 sobrantes foram objecto de aplicação em madeira folheada ao preço de 35 000$00 por m2, havendo que abater a quantia de 216.000$00 (Resposta aos quesitos 88º., 89º., 90º.,); 10 -- Capítulo 6,8 - A colocação de uma estrutura de suporte da cobertura da varanda prevista para uma área de 44,40 m2 x 50.000$00 m2 apenas foi aplicada numa área de 40 m2, tendo, por isso, que abater-se a quantia de 220.000$00 (Resposta aos quesitos 93º., 94º.); 11 -- Capítulo 8,2 - Previu-se a pintura numa área de 3 378,40 m2 x 1.500$00 m2, não se tendo descontada a área de 440 m2, revestida a azulejo e que, por isso, não foi pintada, devendo abater-se, por tal facto, a quantia de 660.000$00 (Resposta aos quesitos 97º., 98º.,); 12 -- Capítulo 9,1 - O assento da lava loiças, no valor de 1.000.000$00, não foi aplicado, tendo que abater-se tal quantia (resposta ao quesito 99º).
13 -- Capítulo 9,6 - o revestimento em chapa inox, no valor de 85.000$00, não foi executado, tendo que abater-se tal quantia (resposta ao quesito 100º); 14 -- Arranjos exteriores - Considerou-se a aplicação de massame de betão com 10 cms de espessura com a área de 52,90 m2 x 3.000$00, tendo apenas sido efectuada tal aplicação numa área de 32 m2, pelo que há que abater a quantia de 62.700$00 (resposta aos quesitos 104º., 105º); 15 -- O revestimento em tijoleira cerâmica rústica na zona dos balneários, previsto para uma área de 52,90 m2 x 3.500$00 m2, apenas foi executado numa área de 32 m2, pelo que há que abater a quantia de 73.150$00 (Resposta aos quesitos 106º., 107º.,); 16 -- Foi prevista a colocação de armação de madeira tratada no exterior dos balneários numa área de 30 m2 x 10.000$00, tendo apenas sido efectuada numa área de 10 m2, pelo que se deduz a quantia de 200.000$00 (resposta aos quesitos 108º., 109º.,); 17 -- A pintura de paredes interiores foi considerada numa área de 163,50 m2 x 3.500$00 m2, tendo sido usado outro tipo de tinta, numa área de 66 m2 x 750$00 m2, tendo a área excedente sido revestida a azulejo, pelo que se deduz a quantia de (163,50 x 3.500$00) - (66 x 750$00) = 522.750$00 (respostas aos quesitos 112º., 113º., 114º.,); 18 -- Foi debitada caixilharia exterior em alumínio numa área 7,20 m2 x 35.000$00, não tendo a mesma sido aplicada, mas, em seu lugar, aplicada caixilharia em madeira no valor de 20.000$00, devendo, por isso, abater-se a quantia de (7,20 x 35.000$00 - 20.000$00) = 232.000$00 (respostas aos quesitos 117º., 118º.,); 19 -- Capítulo 5,8 - Debita-se o fornecimento de betonilha hidrofugada numa área de 153.m2 x 5.050$00 m2, que não foi aplicada, deduzindo-se, por isso, a quantia de 772.650$00 (resposta aos quesitos 119º., 120º, 121º); 20 -- Capítulo 3,1,1 - Trabalhos relativos a movimentos de terras, numa área de 28,32 m2 x 1.200 m2 não foram executados, deduzindo-se a quantia de 33.948$00 (resposta ao quesito 123º); 21 -- Capítulo 3,1,2 - Cirandagem de terras, no valor de 2.832$00 também não foi executada (resposta ao quesito 124º); 22 -- Capítulo 3,1,3 - O aterro de valas também não foi executado, deduzindo-se, por isso, o valor de 9.440$00 (resposta ao quesito 125º) 23 -- Capítulo 3,2,1 - A colocação de tubagem de PVC rígido 0,4 não foi aplicado, tendo que deduzir-se a quantia de 177.000$00 (resposta ao quesito 126º); 24 -- Capítulo 3,2,3 - A colocação de caixas de areia também não foi efectuada, tendo que abater-se 76.000$00 (resposta ao quesito 127º); 25 -- Capítulo 3,2,5 - As bocas de saída, no valor de 15.000$00 também não foram colocadas (resposta ao quesito 128º); 3. As incorrecções e débitos indevidos ascendem, assim, ao quantitativo global de 7.569.652$00 que a Apelada, abusivamente, pretendia colher dos Apelantes; Matéria Fáctica 4. Quesitos 1º e 2º - Deverá ser dada por provada, sem mais, tal matéria. É certo que as testemunhas E.......... e F.......... (depoimentos, respectivamente na / cassete 1., 2., 3 e cassete 4, lado A e B / e 03, 33 do lado B a número 16, 34 do lado B /) Declararam que os Apelantes sempre cumpriram com atraso; Os factos, porém, de, comprovadamente, a conta corrente da Apelada (a folhas 19 dos autos) apresentar, no início de 2000 e de 2001, saldos credores a favor dos Apelantes e o de a testemunha F.......... ter tentado justificar tais saldos credores com a explicação de que os Apelantes não queriam que fossem emitidas facturas, demonstram, por si só, a razoabilidade da resposta a dar a tais quesitos no sentido negativo; - Quesito 58º - Deu-se por provado, mas com a ressalva de que não existia rede de águas pluviais. Deverá ser dado por provado, com a anotação de que assim acontece porque e a cirandagem, caixas de areia, etc., nem movimentos de terras, destinadas à drenagem de águas pluviais, não foram executados pela Apelada, ao contrário do que fora previsto no orçamento (cf. respostas aos quesitos 126º., 127º., e o orçamento anexo à Contestação, a folhas 60 dos autos) Aliás, a própria testemunha da Apelada, G.........., engenheiro civil, assim admitiu (cassete 1, de 00,00 do lado A da cassete 2 a 18,00 6. Quesito 62º e 138º -...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO