Acórdão nº 0556152 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..........
requereu, em 30.6.2005, pelo Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira - .º Juízo - Execução para Entrega de Coisa Certa, a que deu o valor de € 17.535,08, contra: "C.........., Ldª".
Visando a entrega de um imóvel objecto de contrato de arrendamento, invocando como título executivo transacção judicial homologada por sentença transitada em julgado, prolatada numa acção de despejo em que foi Autor, e Ré a ora requerida.
Citada a executada deduziu oposição, alegando, além do mais, ter cumprido as obrigações por si assumidas na transacção e imputando ao exequente o incumprimento das que lhe competiam.
Concluiu pedindo pela procedência da oposição e extinção da execução.
*** A fls. 23, em 31.1.2005, foi proferido o seguinte despacho: "Recebo a oposição.
Existindo citação prévia e face ao disposto no art. 929º do Código de Processo Civil, o recebimento da oposição não suspende o prosseguimento da execução.
Notifique." *** Inconformada recorreu a executada que, alegando, formulou as seguintes conclusões: A) - O processo executivo em causa é uma "execução para entrega de coisa certa"; B) - A douta sentença que se executa não é título executivo, porque a obrigação que se executa não depende de simples cálculo aritmético, está inclusivamente sujeita a condições, e o exequente não diligenciou porque a mesma fosse certa, exigível e líquida; C) - Este facto era por si só suficiente para que o Tribunal a quo tivesse indeferido liminarmente o requerimento executivo (face à manifesta falta de título executivo); D) - Não o tendo feito (como devia, sempre s.m.o.), não pode com toda a certeza desconhecer além do mais, a ilegalidade do douto despacho recorrido; E) - Com efeito, a execução em causa é para entrega de coisa certa e neste caso, a regra, é que haja sempre citação prévia do executado F) - Citado o executado, este pode optar pela entrega da coisa ou, opor-se à execução; G) - nestes processos executivos a regra é, além do mais, o efeito suspensivo do recebimento da oposição.
H) - Com uma única excepção - no caso de o executado ter pedido para ser ressarcido de benfeitorias, podendo o exequente (neste caso) caucionar o valor dessas benfeitorias e assim, obter o efeito devolutivo do recebimento da oposição - isto é, a prossecução da execução; I) - No caso destes autos porém, o recebimento da oposição suspende o prosseguimento da execução; J) - O douto despacho recorrido é ilegal, porque viola os artigos 801°, 802°, 804°, 47°, 928°, 929° e 818° todos do Código de Processo Civil.
Nos termos vindos de expor, deve: a) Ser reparado o agravo, revogando-se o douto despacho recorrido, substituindo-o por douto despacho que decida que o recebimento da oposição, suspende o prosseguimento da execução; b) Se assim não entender, devem os Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto revogar o douto despacho recorrido, porque ilegal, ordenando em consequência que o recebimento da oposição, suspende o prosseguimento da execução, com o que será reposta a legalidade e com o que farão como sempre, a costumada Justiça.
O recorrente, invocando o art. 687º, nº4, do Código de Processo Civil, veio requerer a "ampliação do recurso", pretendendo a fixação de feito suspensivo ao agravo, ao invés do efeito devolutivo fixado no despacho de recebimento.
Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, importa saber se, no caso concreto, o mero recebimento da oposição implica a suspensão da execução, não dependendo essa suspensão da prestação de caução.
No entendimento de que a pretensão da recorrente, ao aludir a ampliação do recurso, com o fundamento com que o faz, mais não pretende que o suscitar de questão prévia acerca do efeito do recurso, apreciamo-la.
A recorrente pediu a fixação de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 740º, nº2, d) e nº3, do Código de Processo Civil.
Este normativo confere ao juiz a possibilidade de atribuir efeito suspensivo, ao recurso de agravo, se o agravante o pedir no requerimento de interposição e, ouvido o agravado, se reconhecer que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
A agravada opôs-se.
O Tribunal decidiu fixar efeito devolutivo, mau grado ter concluído que, quer a execução, quer a suspensão causam prejuízos ao recorrente e ao recorrido, acabando por fixar efeito devolutivo, por entender que a executada poderia ter prestado caução - art. 818º, nº1, do Código de Processo Civil - e, além disso, não indicou qualquer meio de prova.
Ora, como infra melhor explicitaremos a propósito do mérito do recurso, entendemos que no caso em apreço, estando em causa a imediata exequibilidade do título que, quanto a nós dependeria até de prova complementar, a prossecução da execução acarreta para a executada prejuízo de difícil reparação, porque, desde logo, teria que proceder à...
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