Acórdão nº 0556152 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..........

requereu, em 30.6.2005, pelo Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira - .º Juízo - Execução para Entrega de Coisa Certa, a que deu o valor de € 17.535,08, contra: "C.........., Ldª".

Visando a entrega de um imóvel objecto de contrato de arrendamento, invocando como título executivo transacção judicial homologada por sentença transitada em julgado, prolatada numa acção de despejo em que foi Autor, e Ré a ora requerida.

Citada a executada deduziu oposição, alegando, além do mais, ter cumprido as obrigações por si assumidas na transacção e imputando ao exequente o incumprimento das que lhe competiam.

Concluiu pedindo pela procedência da oposição e extinção da execução.

*** A fls. 23, em 31.1.2005, foi proferido o seguinte despacho: "Recebo a oposição.

Existindo citação prévia e face ao disposto no art. 929º do Código de Processo Civil, o recebimento da oposição não suspende o prosseguimento da execução.

Notifique." *** Inconformada recorreu a executada que, alegando, formulou as seguintes conclusões: A) - O processo executivo em causa é uma "execução para entrega de coisa certa"; B) - A douta sentença que se executa não é título executivo, porque a obrigação que se executa não depende de simples cálculo aritmético, está inclusivamente sujeita a condições, e o exequente não diligenciou porque a mesma fosse certa, exigível e líquida; C) - Este facto era por si só suficiente para que o Tribunal a quo tivesse indeferido liminarmente o requerimento executivo (face à manifesta falta de título executivo); D) - Não o tendo feito (como devia, sempre s.m.o.), não pode com toda a certeza desconhecer além do mais, a ilegalidade do douto despacho recorrido; E) - Com efeito, a execução em causa é para entrega de coisa certa e neste caso, a regra, é que haja sempre citação prévia do executado F) - Citado o executado, este pode optar pela entrega da coisa ou, opor-se à execução; G) - nestes processos executivos a regra é, além do mais, o efeito suspensivo do recebimento da oposição.

H) - Com uma única excepção - no caso de o executado ter pedido para ser ressarcido de benfeitorias, podendo o exequente (neste caso) caucionar o valor dessas benfeitorias e assim, obter o efeito devolutivo do recebimento da oposição - isto é, a prossecução da execução; I) - No caso destes autos porém, o recebimento da oposição suspende o prosseguimento da execução; J) - O douto despacho recorrido é ilegal, porque viola os artigos 801°, 802°, 804°, 47°, 928°, 929° e 818° todos do Código de Processo Civil.

Nos termos vindos de expor, deve: a) Ser reparado o agravo, revogando-se o douto despacho recorrido, substituindo-o por douto despacho que decida que o recebimento da oposição, suspende o prosseguimento da execução; b) Se assim não entender, devem os Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto revogar o douto despacho recorrido, porque ilegal, ordenando em consequência que o recebimento da oposição, suspende o prosseguimento da execução, com o que será reposta a legalidade e com o que farão como sempre, a costumada Justiça.

O recorrente, invocando o art. 687º, nº4, do Código de Processo Civil, veio requerer a "ampliação do recurso", pretendendo a fixação de feito suspensivo ao agravo, ao invés do efeito devolutivo fixado no despacho de recebimento.

Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, importa saber se, no caso concreto, o mero recebimento da oposição implica a suspensão da execução, não dependendo essa suspensão da prestação de caução.

No entendimento de que a pretensão da recorrente, ao aludir a ampliação do recurso, com o fundamento com que o faz, mais não pretende que o suscitar de questão prévia acerca do efeito do recurso, apreciamo-la.

A recorrente pediu a fixação de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 740º, nº2, d) e nº3, do Código de Processo Civil.

Este normativo confere ao juiz a possibilidade de atribuir efeito suspensivo, ao recurso de agravo, se o agravante o pedir no requerimento de interposição e, ouvido o agravado, se reconhecer que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

A agravada opôs-se.

O Tribunal decidiu fixar efeito devolutivo, mau grado ter concluído que, quer a execução, quer a suspensão causam prejuízos ao recorrente e ao recorrido, acabando por fixar efeito devolutivo, por entender que a executada poderia ter prestado caução - art. 818º, nº1, do Código de Processo Civil - e, além disso, não indicou qualquer meio de prova.

Ora, como infra melhor explicitaremos a propósito do mérito do recurso, entendemos que no caso em apreço, estando em causa a imediata exequibilidade do título que, quanto a nós dependeria até de prova complementar, a prossecução da execução acarreta para a executada prejuízo de difícil reparação, porque, desde logo, teria que proceder à...

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