Acórdão nº 0556166 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) Nos Juízos de Execução do Porto, inconformado com o despacho de fls. 12, proferido na Execução Comum que Banco X.........., SA move contra B.........., no qual se entendeu declarar a incompetência territorial daquele tribunal e ordenar a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, veio o Exequente interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões [Importa referir que o Autor apesar de ter formulado 19 conclusões apenas coloca uma questão.

É que as conclusões que formulou (as 19) não são verdadeiras conclusões mas antes alegações ou motivação do recurso. Segundo o Prof. A. dos Reis "a palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem, essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação", Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 359)]: 1- Por despacho de fls. 12 proferido no âmbito dos presentes autos, ordenou o tribunal a quo a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.

2- Na verdade a decisão ora recorrida consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e dos princípios jurídicos competentes, afigurando-se como injusta e não rigorosa.

3- Entendeu o tribunal a quo poder e dever conhecer da incompetência territorial do tribunal na presente execução, sem necessidade de arguição da mesma pelos executados.

4- A Recorrente questiona a oportunidade de tal decisão, da qual tomou conhecimento o Tribunal a quo oficiosamente e sem arguição de parte.

5- Prescreve o artigo 108 do CPC que "a infracção das regras da competência fundadas … divisão judicial do território ….determina a incompetência relativa do tribunal", a qual pode ser arguida pelo Réu no prazo fixado no artigo 109 n.º 1 do CPC.

6- De acordo com o normativo legal constante do artigo 110 n.º 1 do CPC "a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal sempre que os autos forneçamos elementos necessários, nos casos seguintes: a) ………b) nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do executado; c)……..", sendo precisamente esta alínea b) do mencionado n.º 1 do artigo 110 do CPC que nos importa, normativo esse que foi indevidamente aplicado pelo Tribunal a quo no despacho de fls. 12.

7- Fazendo uma interpretação teleológica da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 110 do CPC, quando a mesma refere "processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido", foi intenção do legislador reportar-se à decisão a tomar...

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