Acórdão nº 0556166 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) Nos Juízos de Execução do Porto, inconformado com o despacho de fls. 12, proferido na Execução Comum que Banco X.........., SA move contra B.........., no qual se entendeu declarar a incompetência territorial daquele tribunal e ordenar a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, veio o Exequente interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões [Importa referir que o Autor apesar de ter formulado 19 conclusões apenas coloca uma questão.
É que as conclusões que formulou (as 19) não são verdadeiras conclusões mas antes alegações ou motivação do recurso. Segundo o Prof. A. dos Reis "a palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem, essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação", Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 359)]: 1- Por despacho de fls. 12 proferido no âmbito dos presentes autos, ordenou o tribunal a quo a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.
2- Na verdade a decisão ora recorrida consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e dos princípios jurídicos competentes, afigurando-se como injusta e não rigorosa.
3- Entendeu o tribunal a quo poder e dever conhecer da incompetência territorial do tribunal na presente execução, sem necessidade de arguição da mesma pelos executados.
4- A Recorrente questiona a oportunidade de tal decisão, da qual tomou conhecimento o Tribunal a quo oficiosamente e sem arguição de parte.
5- Prescreve o artigo 108 do CPC que "a infracção das regras da competência fundadas … divisão judicial do território ….determina a incompetência relativa do tribunal", a qual pode ser arguida pelo Réu no prazo fixado no artigo 109 n.º 1 do CPC.
6- De acordo com o normativo legal constante do artigo 110 n.º 1 do CPC "a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal sempre que os autos forneçamos elementos necessários, nos casos seguintes: a) ………b) nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do executado; c)……..", sendo precisamente esta alínea b) do mencionado n.º 1 do artigo 110 do CPC que nos importa, normativo esse que foi indevidamente aplicado pelo Tribunal a quo no despacho de fls. 12.
7- Fazendo uma interpretação teleológica da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 110 do CPC, quando a mesma refere "processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido", foi intenção do legislador reportar-se à decisão a tomar...
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