Acórdão nº 0556400 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução09 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..........

, instaurou, em 11.2.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde - .º Juízo - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: Herança Ilíquida e Indivisa, aberta por óbito de C.........., em que são herdeiros: D.........., E.........., e F.......... e marido G.......... .

Entretanto, por decisão de 17.01.2003, ao abrigo do disposto nos arts. 373º, nº3, e 376º, nº1, al. b) do Código de Processo Civil, foram julgados habilitados (Processo apenso ...-A/2002) - [ficando investidos na posição processual da Ré, por lhes ter sido adjudicado em escritura pública de habilitação e partilha, o prédio identificado nos autos, sendo, agora, os seus actuais proprietários]: D.........., F.......... e marido G..........

.

Pedindo que: a) seja declarado que o prédio, benfeitoria e terreno, é um só, propriedade da Autora, que pagará aos RR. a quantia de € 498,80 - referente ao valor do terreno onde foi implantada a benfeitoria - nos termos do art. 1340º do Código Civil; b) seja cancelado o registo no nome dos herdeiros da falecida C..........; Sem prescindir: c) devem os RR. ser condenados a pagar à Autora a quantia de € 64.344,93 adquirindo assim os RR., a propriedade da benfeitoria.

Alegou que casou com E.........., em 30 de Março de 1971, casamento que foi dissolvido por divórcio, por sentença de 25 de Outubro de 1993, transitada em 29 de Setembro de 1994, proferida pelo Tribunal do Círculo de Vila do Conde.

Por testamento de 09 de Janeiro de 1975, o Réu E.......... foi instituído único e universal herdeiro de H.........., seu tio, o qual faleceu em 14 de Dezembro de 1975.

Por escritura de doação de 19 de Dezembro de 1979, outorgada na Secretaria Notarial de Vila do Conde, C.........., mãe do Réu E.........., declarou doar a este seu filho, e então marido da Autora, o direito à herança de I.........., a qual era casada com H.......... .

Durante o ano 1973, o casal da Autora e a falecida C.......... e ainda, o referido H.........., mandaram demolir o prédio, tendo apenas conservado as paredes exteriores do mesmo.

No mesmo lugar a Autora e marido, mandaram construir um prédio novo, de 2 pisos, com placa de separação de andares e placa de telhado, com paredes duplas, tendo conservado as paredes exteriores.

O prédio consiste numa benfeitoria realizada pela Autora e pelo então seu marido, na convicção de que tal iria integrar o património comum do casal Em inventário por divórcio, que correu termos pelo Tribunal de Vila do Conde, tal benfeitoria foi adjudicada à Autora pelo valor constante da avaliação, ou seja, pelo valor de 12.900.000$00, tendo a Autora pago ao Réu E.......... 6.457.350$00 de tornas, pelo que por força do referido inventário tais benfeitorias são hoje propriedade da Autora.

À data da conclusão daquelas benfeitorias o prédio, que se encontrava muito degradado, não valia mais de 100.000$00, pois só tinha valor o terreno, pelo que se verifica acessão imobiliária industrial - art. 1340º do Código Civil.

Caso se não entenda a verificação da invocada acessão imobiliária industrial, sendo que a benfeitoria propriedade da Autora foi avaliada no processo de inventário em 12.900.000$00, o terreno onde a mesma está implantada tinha o valor de € 498,80 (100.000$00) à data da realização da benfeitoria, esta não pode ser separada do terreno, constituindo um único prédio, que não é susceptível de fraccionamento.

Pelo que a totalidade do prédio vale € 64.843,73 (13.000.000$00), devem os RR, ser condenados a pagar o valor da benfeitoria à Autora, ou seja, € 64.344,93 (12.900.000$00) ficando eles proprietários da supra referida benfeitoria.

Regularmente citados os Réus contestaram, impugnando os factos alegados e defendendo que o prédio a que se reportam os autos não foi demolido, nem foi construído um prédio novo no lugar daquele e, que as obras de remodelação foram feitas apenas ao nível do 1° andar e realizadas apenas no final da década de 1970, estando já o 2° Réu emigrado na Venezuela.

Ora, no caso "sub judice", nunca poderá verificar-se um caso de acessão, já que o prédio onde foram realizadas as obras pelo dissolvido casal da Autora manteve a mesma substância.

Caso houvesse o direito a adquirir por acessão imobiliária, esse direito pertenceria ao dissolvido casal da Autora, por ter sido este a realizar as obras. Ora, como à Autora apenas foi adjudicado o direito às benfeitorias, não têm esta sequer legitimidade para invocar esse direito.

O valor atribuído às benfeitorias no processo de inventário é irrelevante para os presentes autos.

Por último referem aceitar a existência de um direito da Autora a indemnização, pelas benfeitorias realizadas no prédio, não aceitando, contudo, que as benfeitorias sejam as que a mesma alega nem concordam com o valor que lhes atribui.

Terminam pugnando pela improcedência da acção.

Replicou a Autora, alegando que as benfeitorias foram avaliadas no processo de inventário por três peritos, não tendo a respectiva avaliação sido posta em causa.

Concluiu como na petição inicial.

Realizou-se audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador e procedeu-se à selecção dos factos considerados assentes e dos controvertidos, que passaram a integrar a base instrutória.

Feitas todas as diligências probatórias, realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

Finda a produção da prova, o Tribunal respondeu à matéria da base instrutória em conformidade e com a fundamentação constante do despacho de fls. 271 a 275, o qual não foi objecto de qualquer reclamação.

*** Afinal foi proferida sentença que: Julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:

  1. Condenou os Réus D.........., F.......... e marido G.........., a pagarem à Autora B.........., a quantia de € 4.987,00 - quatro mil novecentos e oitenta e sete euros, referente às despesas efectuadas no prédio para habitação, com a área coberta de setenta metros quadrados e quintal com a área coberta de setenta metros quadrados e quintal com a área de setenta metros quadrados, sito na Rua .........., da freguesia de .........., descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número vinte e sete mil quatrocentos e noventa e seis, do Livro B - setenta e dois, mas sem registo de transmissão, e inscrito no artigo 201 da matriz urbana respectivas.

  2. Absolveu os Réus do demais pedido.

    *** Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: Primeira: A distinção entre benfeitorias e acessão pode ser feita mediante a aplicação de um de dois critérios o objectivo e o subjectivo.

    Segunda: - o critério a aplicar nestes autos deve ser o subjectivo, segundo o qual só há benfeitoria quando o melhoramento é feito por quem está ligado à coisa por um vinculo jurídico, já a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de pessoa que não tem contacto jurídico, de um terceiro não relacionado juridicamente com a coisa, ainda que possa ser um detentor ocasional.

    Terceira: - Ás obras em causa nestes autos deve ser aplicado o regime da acessão industrial imobiliária, nos termos dos arts. 216º e 1325º do C. Civil, quer se atenda ao valor do seu hipotético custo, quer ao valor do prédio avaliado á data, já que em qualquer das situações o valor da obra realizada é superior ao valor do prédio onde a mesma foi feita.

    Quarta: - Devendo a apelante pagar aos RR. o valor em que foi avaliado o terreno, já que conforme está dado como provado o prédio existente no local onde as obras de reconstrução foram feitas estava em ruína.

    Sem prescindir; Quinta: - caso se entenda por diversa, o que se não concede, sempre o enriquecimento sem causa, deverá ser calculado não pelo hipotético custo da obra, mas sim pelo valor fixado em sede de avaliação quer no inventário para partilha de meação quer nestes autos, valor este de que a Apelante pagou metade ao Réu E.......... .

    Sexta: - Os RR. para adquirirem a totalidade da obra feita pela Apelante deverão pagar a totalidade do valor da adjudicação das obras á Recorrente, sob pena de os RR. continuarem a locupletar-se á custa da Ré, já que dela receberam pela meação do Réu E.......... a quantia de 6.450.000$00 (32.172,46 euros).

    Sétima: - Devem os RR. ser condenados como litigantes de má-fé em multa e indemnização condigna a favor da Apelante.

    Assim se fazendo Justiça.

    Os RR. contra-alegaram batendo-se pela confirmação do julgado.

    *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto:

    1. A Autora e o Réu E.......... casaram canonicamente a 30 de Março de 1971.

    2. O casamento referido em A) foi dissolvido por divórcio por sentença de 25 de Outubro de 1993, transitada em 29 de Setembro de 1994, proferida pelo Tribunal do Circulo de Vila do Conde.

    3. Por testamento de 09 de Janeiro de 1975, o Réu E.......... foi instituído único e universal herdeiro de H.........., seu tio.

    4. O referido H.......... faleceu em 14 de Dezembro de...

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