Acórdão nº 0556626 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, sob o nº ..../02, foram instaurados autos de acção declarativa de condenação, com processo ordinário, por B.........., Ldª, contra C.........., pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 7.458,67, acrescida da quantia de € 10.000,00, a título de indemnização pelos prejuízos causados ao bom nome e imagem da autora, acrescido de juros de mora vincendos desde a data da citação do réu até efectivo e integral pagamento.

Fundamenta o seu pedido, alegando, em essência e síntese, que: - No início de Fevereiro de 2002, no exercício da sua actividade de remodelação e decoração de estabelecimentos comerciais, adjudicou uma obra de remodelação e decoração do estabelecimento comercial ‘D..........', sito no .........., nº .., Ponte de Lima; - Entre a A. e o dono da obra foi acordado que a obra teria como prazo limite a data de 20 de Março de 2002, isto é, antes do início da semana da Páscoa de 2002; - Mais acordaram que o valor a pagar seria acertado no final da obra, de acordo com o total facturado, acrescido da margem comercial da autora, que seria de 35% aplicada a cada arte interveniente; - Entre A. e R. foi celebrado um contrato de subempreitada, em que este se obrigou perante a A. a realizar toda a obra de serralharia a que esta se encontrava vinculada, e que comportava os seguintes trabalhos: colocação de aros de fachada e respectivas portas em aço; colocação de aros em portas e janelas de interiores; colocação de rodapés e de outros tantos pormenores decorativos, tais como espelhos suportes de balcões e montras; colocação de cantoneiras de remate e protecção de gesso cartonado; - O R. não colocou correctamente os aros das portas e das janelas, encontrando-se os mesmos desaprumados; - Ao constatar tal, A. e dono da obra exigiram a correcção de tal defeito; - O R. sempre admitiu tal erro, tendo aceite corrigi-lo, mas fê-lo de novo defeituosamente, como ainda se constata; - Tal colocação incorrecta dos aros, pelo R., originou danos em toda a obra, que tiveram de ser reparados pelas restantes artes que ali intervinham; - Desde logo, implicou obras extraordinárias, que consistiram na descravagem e na cravagem dos aros, a aplicação de gessos, a lixagem, os estanhos e a mão-de-obra utilizada, que foram realizadas pelo subempreiteiro responsável pela construção civil, importando os eu custo em € 1.745,79; - Mais determinou que toda a obra tivesse que ser novamente pintada, o que custou € 700,00; - Face à má execução da obra pelo R. na parte dos balcões, a A. teve que recorrer à sua mão de obra de carpintaria, com despesas e atrasos inerentes, para substituir os suportes dos balcões personalizados e do balcão geral, uma vez que obra executada pelo R. apresentava peças feitas com retalhos, alguns ainda hoje visíveis; - As cantoneiras de protecção e remate do gesso cartonado tiveram que ser substituídas, porque mal colocadas, pois apresentavam-se desalinhadas e com defeitos de acabamento, o que determinou que o gesso cartonado tivesse que ser rectificado e pintado; - A má colocação dos aros dificultava o bom funcionamento das portas, o que obrigou o subempreiteiro, responsável pelas obras de vidraria, a ter que retirar as duas portas em vidro, esperar que o R. corrigisse os defeitos e só depois voltou a colocar as portas; - O que atrasou inevitavelmente a conclusão da obra; - A conclusão da obra atrasou-se por oito dias, impossibilitando a abertura do estabelecimento durante a semana da Páscoa, como havia sido acordado; - O dono da obra exigiu da A. a redução do preço, face ao custo da reparação dos defeitos descritos, aos defeitos ainda existentes e ao atraso na conclusão da obra, tudo imputável ao R.; - A título de compensação, a A. teve que abrir mão de 5% da sua margem comercial, tendo sido aplicada a taxa de 30% sobre cada uma das artes utilizadas, pelo que recebeu a quantia de € 81.533,50, quando, se fosse aplicada a taxa de 35%, teria recebido a quantia de € 85.610,17, pelo que recebeu a menos a quantia de € 4.076,67; - A A. teve ainda de oferecer, a tal título, algum mobiliário de escritório, tendo pago por ele a quantia de € 3.382,00; - Acresce que o bom nome e imagem da A., líder de mercado, cuja reputação e trabalho sempre se pautaram por uma enorme competência, profissionalismo e pontualidade na conclusão das obras, ficou irremediável mente prejudicada, tendo inclusivamente atrasado outros trabalhos já devidamente aprazados, tudo lhe causando um prejuízo de montante não inferior a € 10.000,00.

Conclui pela procedência da acção.

*Na sua contestação, o R. impugna aversão apresentada pela A. e formula pedido reconvencional, solicitando o pagamento da quantia de € 6.863,21, acrescida de juros de mora para as dívidas comerciais sobre o capital de € 4.040,01 e à taxa legal de 7% sobre € 2.500,00.

Em sede de contestação, alega, em essência e síntese, que os trabalhos por si realizados o foram correctamente, sendo que o desaprumo verificado nos aros se deveu ao facto de serem colocados sobre pedra à vista ‘rústica' que não estava certa nem aprumada, o que determinou que tivessem de ser picadas e aprumadas no local de assentamento dos aros, de forma a permitir a sua correcta e perfeita colocação, o que foi feito pelo R., tendo de seguida procedido à colocação dos aros sem necessidade de qualquer reclamação ou exigência por parte da A. ou do donos da obra, não tendo sido necessário que o vidraceiro se deslocasse à obra para executar qualquer serviço extra ou corrigir qualquer dano.

Mais alega que a recolocação dos aros, pelo R., não causou qualquer dano na restante obra, nomeadamente nas paredes, que nunca tiveram que ser engessadas, lixadas, pintadas ou estanhadas de novo, sendo até que a descravagem ou cravagem dos aros foi efectuada pelo próprio R., para além de que os trabalhos por si realizados o foram quando ainda só tinha sido aplicada a 1ª mão de tinta.

Alega ainda que procedeu às substituições nos pés dos balcões sem qualquer acréscimo de custo e, no que se refere às cantoneiras, limitou-se a proceder à substituição das cantoneiras de plástico que...

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