Acórdão nº 0556626 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, sob o nº ..../02, foram instaurados autos de acção declarativa de condenação, com processo ordinário, por B.........., Ldª, contra C.........., pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 7.458,67, acrescida da quantia de € 10.000,00, a título de indemnização pelos prejuízos causados ao bom nome e imagem da autora, acrescido de juros de mora vincendos desde a data da citação do réu até efectivo e integral pagamento.
Fundamenta o seu pedido, alegando, em essência e síntese, que: - No início de Fevereiro de 2002, no exercício da sua actividade de remodelação e decoração de estabelecimentos comerciais, adjudicou uma obra de remodelação e decoração do estabelecimento comercial ‘D..........', sito no .........., nº .., Ponte de Lima; - Entre a A. e o dono da obra foi acordado que a obra teria como prazo limite a data de 20 de Março de 2002, isto é, antes do início da semana da Páscoa de 2002; - Mais acordaram que o valor a pagar seria acertado no final da obra, de acordo com o total facturado, acrescido da margem comercial da autora, que seria de 35% aplicada a cada arte interveniente; - Entre A. e R. foi celebrado um contrato de subempreitada, em que este se obrigou perante a A. a realizar toda a obra de serralharia a que esta se encontrava vinculada, e que comportava os seguintes trabalhos: colocação de aros de fachada e respectivas portas em aço; colocação de aros em portas e janelas de interiores; colocação de rodapés e de outros tantos pormenores decorativos, tais como espelhos suportes de balcões e montras; colocação de cantoneiras de remate e protecção de gesso cartonado; - O R. não colocou correctamente os aros das portas e das janelas, encontrando-se os mesmos desaprumados; - Ao constatar tal, A. e dono da obra exigiram a correcção de tal defeito; - O R. sempre admitiu tal erro, tendo aceite corrigi-lo, mas fê-lo de novo defeituosamente, como ainda se constata; - Tal colocação incorrecta dos aros, pelo R., originou danos em toda a obra, que tiveram de ser reparados pelas restantes artes que ali intervinham; - Desde logo, implicou obras extraordinárias, que consistiram na descravagem e na cravagem dos aros, a aplicação de gessos, a lixagem, os estanhos e a mão-de-obra utilizada, que foram realizadas pelo subempreiteiro responsável pela construção civil, importando os eu custo em € 1.745,79; - Mais determinou que toda a obra tivesse que ser novamente pintada, o que custou € 700,00; - Face à má execução da obra pelo R. na parte dos balcões, a A. teve que recorrer à sua mão de obra de carpintaria, com despesas e atrasos inerentes, para substituir os suportes dos balcões personalizados e do balcão geral, uma vez que obra executada pelo R. apresentava peças feitas com retalhos, alguns ainda hoje visíveis; - As cantoneiras de protecção e remate do gesso cartonado tiveram que ser substituídas, porque mal colocadas, pois apresentavam-se desalinhadas e com defeitos de acabamento, o que determinou que o gesso cartonado tivesse que ser rectificado e pintado; - A má colocação dos aros dificultava o bom funcionamento das portas, o que obrigou o subempreiteiro, responsável pelas obras de vidraria, a ter que retirar as duas portas em vidro, esperar que o R. corrigisse os defeitos e só depois voltou a colocar as portas; - O que atrasou inevitavelmente a conclusão da obra; - A conclusão da obra atrasou-se por oito dias, impossibilitando a abertura do estabelecimento durante a semana da Páscoa, como havia sido acordado; - O dono da obra exigiu da A. a redução do preço, face ao custo da reparação dos defeitos descritos, aos defeitos ainda existentes e ao atraso na conclusão da obra, tudo imputável ao R.; - A título de compensação, a A. teve que abrir mão de 5% da sua margem comercial, tendo sido aplicada a taxa de 30% sobre cada uma das artes utilizadas, pelo que recebeu a quantia de € 81.533,50, quando, se fosse aplicada a taxa de 35%, teria recebido a quantia de € 85.610,17, pelo que recebeu a menos a quantia de € 4.076,67; - A A. teve ainda de oferecer, a tal título, algum mobiliário de escritório, tendo pago por ele a quantia de € 3.382,00; - Acresce que o bom nome e imagem da A., líder de mercado, cuja reputação e trabalho sempre se pautaram por uma enorme competência, profissionalismo e pontualidade na conclusão das obras, ficou irremediável mente prejudicada, tendo inclusivamente atrasado outros trabalhos já devidamente aprazados, tudo lhe causando um prejuízo de montante não inferior a € 10.000,00.
Conclui pela procedência da acção.
*Na sua contestação, o R. impugna aversão apresentada pela A. e formula pedido reconvencional, solicitando o pagamento da quantia de € 6.863,21, acrescida de juros de mora para as dívidas comerciais sobre o capital de € 4.040,01 e à taxa legal de 7% sobre € 2.500,00.
Em sede de contestação, alega, em essência e síntese, que os trabalhos por si realizados o foram correctamente, sendo que o desaprumo verificado nos aros se deveu ao facto de serem colocados sobre pedra à vista ‘rústica' que não estava certa nem aprumada, o que determinou que tivessem de ser picadas e aprumadas no local de assentamento dos aros, de forma a permitir a sua correcta e perfeita colocação, o que foi feito pelo R., tendo de seguida procedido à colocação dos aros sem necessidade de qualquer reclamação ou exigência por parte da A. ou do donos da obra, não tendo sido necessário que o vidraceiro se deslocasse à obra para executar qualquer serviço extra ou corrigir qualquer dano.
Mais alega que a recolocação dos aros, pelo R., não causou qualquer dano na restante obra, nomeadamente nas paredes, que nunca tiveram que ser engessadas, lixadas, pintadas ou estanhadas de novo, sendo até que a descravagem ou cravagem dos aros foi efectuada pelo próprio R., para além de que os trabalhos por si realizados o foram quando ainda só tinha sido aplicada a 1ª mão de tinta.
Alega ainda que procedeu às substituições nos pés dos balcões sem qualquer acréscimo de custo e, no que se refere às cantoneiras, limitou-se a proceder à substituição das cantoneiras de plástico que...
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