Acórdão nº 0556688 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1-RELATÓRIO No decurso processo de inventário facultativo intentado por óbito de B.......... e de C.........., com os sinais dos autos, em que exerce funções de cabeça-de-casal D..........

, veio a interessada E..........

reclamar contra a relação de bens, nos termos do art. 1348°, do Código de Processo Civil.

Notificado, o cabeça-de-casal respondeu (fls. 224 e segs.).

**Realizou-se a inquirição das testemunhas indicadas pelos interessados.

** Produzida a prova, o julgador a quo, apreciou o incidente suscitado (reclamação contra a relação de bens) através do despacho de fls. 274-286 (fls. 73-85 do agravo), no qual decidiu: "Assim e pelo exposto o Tribunal decide julgar parcialmente procedente o presente incidente de reclamação de bens suscitado pelo interessado e por via disso determina que: 1. Sejam relacionadas, no local próprio, as quantias recebidas pela interessada: 150.000$00 a título de comparticipação nas despesas de internamento do de cujus; esc- 1.000.000$00 a título de amortização parcial; 14.905$00 a título de seguro de vida; 212.950$00 a titulo de subsidio de funeral.

  1. Que os bens descritos sob as verbas nos 26, 53, 55, 112, 140, 141, 152, 153, 172, 188, 190, 193, 197, 208, 209, 22, 225, 216, 235, 244, 251, 253, 261, 262, 265, 272, 275, 278, 288, 298, 310, 326, 335, 339, 348, 377, 402, 410 ,430, 571, 572 sejam eliminados da relação de bens; 3. Que os bens descritos sob os arts. 3 e 4, da reclamação de bens sejam excluídos dessa descrição; 4. Que as verbas nos 10, 199, 214, 311 e 637 sejam excluídas da relação de bens; 5. Que as verbas nos 4, 5 e 13 da relação de bens sejam excluídas da relação de bens; 6. Que as verbas nos 1, 3, 7, 8, 9 e 10, sejam excluídas da relação de bens; 7. Que o teor da verba n° 6 seja alterado passando a descrever essa divida activa com indicação do valor, convertido para euros, de 10.240,32 euros.

  2. Que o teor da verba n° 2 seja alterado passando a descrever essa divida activa com indicação do valor, convertido para euros, de 23.289,11 euros; 9. No mais indeferem-se todas as restantes reclamações suscitadas.

  3. Determina-se que a cabeça de casal no prazo de vinte dias, apresente nova relação que cumpre os critérios legais. reproduzindo as verbas constantes do auto de arrolamento e indicando o respectivo valor sob pena de condenação em multa art. 519°, n° 1 e 2, do CPC e eventual remoção do seu cargo".

    ** A fls. 288-293, o cabeça-de-casal veio arguir a falsidade da acta de leitura da decisão do referido incidente, na qual (fls. 274) consta como presente (dos mandatários) o mandatário da interessada, indicando como prova testemunhal F.........., oficial de justiça, o cabeça-de-casal, o mandatário deste e o mandatário da interessada E.........., e, ao mesmo tempo, pedir esclarecimentos nos termos do nº 1, al. a), do artº 669º, do CPC, sobre o mencionado despacho/decisão de fls.274-286.

    **A propósito do referido incidente a Srª Oficial de justiça prestou a informação constante de fls. 313-314.

    **A fls. 315, o Sr. Juiz considerando que "salvo o devido respeito por melhor opinião, não é necessária grande esforço para compreender a decisão em causa, a qual não é obscura nem ambígua, pelo contrário, está perfeitamente identificada a causa e o efeito, o objecto e a consequência jurídica.

    Outra questão que em nada contende com essa é a parte entender ter razões objectivas ou subjectivas para impugnar a decisão.

    In casu a parte poderá querendo obter a alteração da decisão que, pelos vistos tanto lhe desagrada, através dos meios processuais próprios que, como vimos, não incluem a aclaração".

    Em face do que decidiu indeferir o pedido de aclaração formulado.

    **A fls. 316, para apreciar o incidente de falsidade, o Sr. Juiz designou, para inquirição da testemunha indicada, o dia 20.4.04, pelas 14 horas, neste tribunal.

    Ponderando que o cabeça-de-casal assume a qualidade de parte neste processo, seus apensos e demais incidentes, está impedido de depor como testemunha, de acordo com artº 617°, do CPC.

    Assim, indeferiu a requerida inquirição do cabeça-de-casal interessado como testemunha.

    **Notificado, o cabeça-de-casal, uma vez que arrolou quatro testemunhas, veio (fls. 323) requerer que seja indicada qual a testemunha que vai depor no incidente de falsidade.

    Na parte final desse requerimento escreve ainda que "vem informar Vº Ex.ª que vai agora opor suspeição de V.ª Ex.ª no presente processo e seus apensos, ao abrigo do disposto nos artigos 127º e seguintes de Código do Processo Civil".

    **Em 20/04/2004 (por lapso refere-se 2003), aberta a audiência para inquirição de testemunhas, após se constatar que não estavam presentes os mandatários das partes, o Sr. Juiz proferiu despacho (fls. 325-331), tendo ponderado, além do mais, o seguinte (fls. 329): "Aqui chegados resta analisar a relevância processual do incidente de falsidade suscitado. Pretendia o interessado que se fizesse menção na acta dos factos por si alegado nos arts. 1° a 17°.

    Os factos constantes dos arts. 1° a 9° e 11°, já se encontram abrangidos pela rectificação.

    Pelo que nesta parte o objecto do incidente se encontra já totalmente satisfeito.

    O facto dos arts. 10°, 13°, e 14° a 17° não poderão ser vertidos em qualquer acta. Na verdade, os mesmos são expressão de direito ou dizem respeito a algo que não teve lugar no decurso dessa diligência pelo que nunca poderiam fazer parte dessa mesma acta. Acresce que conforme resulta do art. 163°, nº l, do CPC a acta deve conter "a data e lugar da prática do acta" e não a data da sua assinatura. Por isso o requerido pelo requerente não faz parte de qualquer menção contida nessa ou outra acta, sendo certo que face às datas das respectivas notificações tal objecto é processualmente irrelevante".

    Em face do que decidiu...

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