Acórdão nº 0556744 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..........

, intentou, em 12.4.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia - .ª Vara Mista - [que na procedência da alegada excepção de incompetência territorial - remeteu os autos às Vara Cíveis do Porto - .ª Vara] - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: C.........., [que também usa os nomes C1.......... e C2.......... e C3..........], e mulher D..........

.

Pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 525.645,10 acrescida de juros vincendos, à taxa legal desde a citação, até integral pagamento.

Para tanto, alegou que celebrou com os Réus, quatro contratos-promessa de compra e venda, que tiveram por objecto quatro quintas.

Que os Réus prometeram ali realizar um conjunto de infra-estruturas e, bem assim, constituir um condomínio fechado, para o que foram anexados aos contratos regulamentos do condomínio.

Foi nesse pressuposto que o Autor negociou com os Réus, mas as infra-estruturas não foram construídas, nem a Câmara .......... licenciou as construções.

Para além disso, a constituição de um condomínio não é consensual, pelo que se verifica uma situação de incumprimento definitivo dos contratos por parte dos Réus, tendo o Autor perdido o interesse em contratar.

Procedeu o Autor à resolução dos contratos, pretendendo a devolução dos sinais prestados, em dobro, assim como ser indemnizado pelas despesas que teve nos referidos prédios e pelas benfeitorias que ali realizou.

Citados os Réus, contestaram, excepcionando a competência territorial do tribunal, onde a acção foi intentada - as Varas Mistas da Comarca de Vila Nova de Gaia.

Defenderam-se, ainda, por impugnação e deduziram pedido reconvencional, pedindo a sua condenação a verem declarados resolvidos os contratos-promessa, por causa imputável ao reconvindo, com a consequente perda do sinal.

Para tanto alegaram que os Réus têm, pacientemente, esperado que o Autor se disponibilizasse para celebrar as escrituras públicas o que não aconteceu.

Pedem, ainda, a condenação do Autor, como litigante de má-fé, por entenderem que litiga contra a verdade dos factos, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, em multa e indemnização, esta não inferior a € 4.489,18.

Replicou o Autor, contestando por impugnação a reconvenção, concluindo como na p.i.

A fls. 148, o Tribunal apreciou a incompetência territorial, tendo julgado procedente a excepção da incompetência relativa, com a consequente remessa dos autos para este tribunal.

Foi designado dia para realização da audiência preliminar, que veio a realizar-se, tendo o tribunal proferido despacho saneador, feito a selecção dos factos assentes e fixado a base instrutória que não sofreu reclamações.

Foi designado dia para realização da audiência de julgamento que veio a realizar-se com observância do legal formalismo.

O tribunal procedeu ao aditamento de um facto à base instrutória (facto 14º-A).

Respondeu-se á matéria de facto constitutiva da base instrutória, conforme despacho de fls. 307 e ss. que não sofreu reclamações.

*** A final foi proferida sentença que: - julgou parcialmente provada e procedente a acção, e, em consequência, condenou os Réus a pagarem ao Autor as seguintes quantias: € 448.918,10 a título de devolução do sinal em dobro, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, contados á taxa legal supletiva, desde a citação até integral cumprimento, e de € 49.605,45 a título de indemnização das benfeitorias, contra a devolução dos prédios aos Réus.

- no mais foram os Réus absolvidos do pedido.

- julgou-se não provado e improcedente o pedido reconvencional, com a inerente absolvição do Autor do pedido contra si formulado.

*** Inconformados recorreram os Réus, que, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1 - Entendem os Apelantes que face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, os quesitos 1º, 2º, 4º, 10º, 12º e 17º, deveriam ter merecido a resposta de não provados.

Na verdade, 2 - e desde logo, deveria o incidente de impugnação da testemunha Dr. E.......... ter sido integralmente deferido, atenta a sua qualidade de Autor em acção judicial pendente instaurada contra os RR. ora Apelantes, 3 - bem como considerando o facto de ter intervindo na qualidade de advogado em factos relativamente aos quais depôs.

Por outro lado, 4 - Da apreciação global da prova testemunhal gravada e documental junta aos autos, não resulta provada a obrigação dos RR. submeterem os terrenos objecto dos contratos-promessa ora controvertidos ao regime jurídico da propriedade horizontal e ainda por cima a um condomínio fechado, mas surge flagrante o interesse particular e tendencioso dos testemunhos dos Dr. E.......... e arq. F.........., (agenciadores e este último promotor das quintas que veicularam verbalmente junto dos interessados a ideia ora discutida do condomínio fechado), inscritos designadamente em K1, lado B, 6.00 minutos até ao fim, K2 e 3, lados A e B integralmente e K4, lado A e K e vide testemunhos contidos na K 10 (Eng. G..........), lado A - 00m - 45 m, lado B - 00 m - 22 m, vide K 4 (Dr. H..........) lado A 42m - 45 m, lado B - 00m - 45, K5 integralmente e K6, lado A - 00 m-45m, lado B 00m - 15 m.

De facto, 5 - a prova documental não pode ser abalada através de prova testemunhal, sob pena de violação do art. 376° do Código Civil, e muito menos pode esta interpretar o sentido dos documentos contratuais outorgados, sem testemunhas, entre Autor e RR..

6 - Dos documentos contratos-promessa integrantes dos autos, não é feita qualquer referência a condomínios fechados, pelo que a convicção do tribunal "a quo" formada com base nestes documentos para dar como provados os quesitos supra mencionados mostra-se infundamentada, em violação expressa dos arts. , 15°, 653°, n°2, e 659°, n°3, todos do Código de Processo Civil.

Aliás, 7 - tal conclusão é contraproducente com o facto de não existir uma operação de loteamento prévia à venda dos terrenos, mas sim uma autonomização matricial e registral dos terrenos que integram a Quinta .........., 8 - bem como com o facto de existirem ribeiros dentro e a atravessar as "quintas", que aliás têm que, por lei, de estar livres e acessíveis aos guarda-rios, e arruamentos camarários do conhecimento de todos os interessados, mormente dos aqui depoentes (vide doc. 5 da P.I.) Face ao exposto, 9 - claro se mostra que os quesitos 1º, 2º, 4º, 10º, 12º e 17º deveriam ter merecido a resposta de não provados, até para serem coerentes com a resposta dada aos quesitos 9º, 6º, 21º e 27º da base instrutória.

Assim não se entendendo, 10 - Errou o tribunal "a quo" ao afastar a impossibilidade originária do objecto contratual, uma vez que não logrou o Autor alegar ou provar que apenas os promitentes compradores e adquirentes posteriores a si próprio se opunham à sujeição das suas propriedades ao regime de um condomínio fechado, inviabilizando assim tal propósito ao abrigo do previsto no art. 1438°-A do Código Civil.

Ademais, 11 - não existe no caso "sub judice" impossibilidade objectiva de cumprimento por facto imputável aos RR. do contratado, uma vez que ficou documentado que os RR. nunca se opuseram a tal situação.

Por outro lado, 12 - não se vislumbra nos autos a verificação de uma situação equiparada à de incumprimento definitivo imputável aos RR. por perda de interesse e não cumprimento de prazo admonitório (art. 808° do Código Civil).

Desde logo, 13 - porque sendo a perda de interesse aferida objectivamente e estando a mesma fundamentada com a inexistência do alegadamente prometido condomínio fechado, mal se compreende a sua verificação, atenta a aquisição que o Autor fez de um terreno sito na mesma Quinta .........., desta feita ao Arq. F.........., bem como o conteúdo da carta doc. 11 da petição inicial.

Para além do acabado de referir, e sem prescindir, 14 - o prazo admonitório atribuído aos RR. não preenche os requisitos exigidos pelo art. 808° do Código Civil, mormente a razoabilidade de tempo, de forma a tornar possível a outorga das escrituras definitivas.

Assim sendo, 15 - Em qualquer das situações referidas em 9 e 11 das presentes conclusões, apenas será aplicável o regime do art. 280° do Código Civil e do art. 804° do Código Civil, uma vez que o mecanismo do art. 442°, n°2, e do Código Civil apenas poderá ser accionado perante uma situação de incumprimento definitivo imputável aos RR.

Por último, 16 - sempre se dirá que não havendo fundamento legal para a resolução dos contratos-promessa controvertidos nos presentes autos, clara se mostra a inaplicabilidade, "in casu", do disposto nos arts. 289° e 433° do Código Civil, não sendo devida, portanto, qualquer indemnização ao Autor, mormente a título de benfeitorias.

17 - Foram pois violados os arts. 442º, n°2, 808°, n°2, 801°, 280°, 376°, 289° e 433°, todos do Código Civil, bem como os arts. 515°, 653°, n°2, 659°, n°3, todos do Código de Processo Civil).

Termos em que concedendo-se provimento à Apelação e, consequentemente, revogando-se a douta sentença com as devidas consequências legais se fará inteira e sã Justiça.

O Autor contra-alegou, batendo-se pela confirmação da sentença.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

*** Foram os seguintes os factos que a 1ª Instância considerou provados: Da Matéria de Facto Assente/Especificação: 1) - Os Réus são proprietários da Quinta .........., situada no .........., .........., em .........., que dividiram em 24 prédios rústicos, dos quais fazem parte os prédios rústicos denominados "I..........", "J..........", "L.........." e "M..........", inscritos na Conservatória do Registo Predial competente sob os nºs 00884, 00885, 00882 e 00893, cuja propriedade se encontra inscrita a favor dos Réus, conforme certidão de fls. 54 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido - A) da Matéria de Facto Assente (Especificação) 2) - Através do contrato junto a fls. 10 cujo teor se dá aqui por reproduzido, os Réus prometeram vender ao Autor o prédio rústico denominado...

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