Acórdão nº 0556744 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..........
, intentou, em 12.4.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia - .ª Vara Mista - [que na procedência da alegada excepção de incompetência territorial - remeteu os autos às Vara Cíveis do Porto - .ª Vara] - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: C.........., [que também usa os nomes C1.......... e C2.......... e C3..........], e mulher D..........
.
Pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 525.645,10 acrescida de juros vincendos, à taxa legal desde a citação, até integral pagamento.
Para tanto, alegou que celebrou com os Réus, quatro contratos-promessa de compra e venda, que tiveram por objecto quatro quintas.
Que os Réus prometeram ali realizar um conjunto de infra-estruturas e, bem assim, constituir um condomínio fechado, para o que foram anexados aos contratos regulamentos do condomínio.
Foi nesse pressuposto que o Autor negociou com os Réus, mas as infra-estruturas não foram construídas, nem a Câmara .......... licenciou as construções.
Para além disso, a constituição de um condomínio não é consensual, pelo que se verifica uma situação de incumprimento definitivo dos contratos por parte dos Réus, tendo o Autor perdido o interesse em contratar.
Procedeu o Autor à resolução dos contratos, pretendendo a devolução dos sinais prestados, em dobro, assim como ser indemnizado pelas despesas que teve nos referidos prédios e pelas benfeitorias que ali realizou.
Citados os Réus, contestaram, excepcionando a competência territorial do tribunal, onde a acção foi intentada - as Varas Mistas da Comarca de Vila Nova de Gaia.
Defenderam-se, ainda, por impugnação e deduziram pedido reconvencional, pedindo a sua condenação a verem declarados resolvidos os contratos-promessa, por causa imputável ao reconvindo, com a consequente perda do sinal.
Para tanto alegaram que os Réus têm, pacientemente, esperado que o Autor se disponibilizasse para celebrar as escrituras públicas o que não aconteceu.
Pedem, ainda, a condenação do Autor, como litigante de má-fé, por entenderem que litiga contra a verdade dos factos, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, em multa e indemnização, esta não inferior a € 4.489,18.
Replicou o Autor, contestando por impugnação a reconvenção, concluindo como na p.i.
A fls. 148, o Tribunal apreciou a incompetência territorial, tendo julgado procedente a excepção da incompetência relativa, com a consequente remessa dos autos para este tribunal.
Foi designado dia para realização da audiência preliminar, que veio a realizar-se, tendo o tribunal proferido despacho saneador, feito a selecção dos factos assentes e fixado a base instrutória que não sofreu reclamações.
Foi designado dia para realização da audiência de julgamento que veio a realizar-se com observância do legal formalismo.
O tribunal procedeu ao aditamento de um facto à base instrutória (facto 14º-A).
Respondeu-se á matéria de facto constitutiva da base instrutória, conforme despacho de fls. 307 e ss. que não sofreu reclamações.
*** A final foi proferida sentença que: - julgou parcialmente provada e procedente a acção, e, em consequência, condenou os Réus a pagarem ao Autor as seguintes quantias: € 448.918,10 a título de devolução do sinal em dobro, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, contados á taxa legal supletiva, desde a citação até integral cumprimento, e de € 49.605,45 a título de indemnização das benfeitorias, contra a devolução dos prédios aos Réus.
- no mais foram os Réus absolvidos do pedido.
- julgou-se não provado e improcedente o pedido reconvencional, com a inerente absolvição do Autor do pedido contra si formulado.
*** Inconformados recorreram os Réus, que, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1 - Entendem os Apelantes que face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, os quesitos 1º, 2º, 4º, 10º, 12º e 17º, deveriam ter merecido a resposta de não provados.
Na verdade, 2 - e desde logo, deveria o incidente de impugnação da testemunha Dr. E.......... ter sido integralmente deferido, atenta a sua qualidade de Autor em acção judicial pendente instaurada contra os RR. ora Apelantes, 3 - bem como considerando o facto de ter intervindo na qualidade de advogado em factos relativamente aos quais depôs.
Por outro lado, 4 - Da apreciação global da prova testemunhal gravada e documental junta aos autos, não resulta provada a obrigação dos RR. submeterem os terrenos objecto dos contratos-promessa ora controvertidos ao regime jurídico da propriedade horizontal e ainda por cima a um condomínio fechado, mas surge flagrante o interesse particular e tendencioso dos testemunhos dos Dr. E.......... e arq. F.........., (agenciadores e este último promotor das quintas que veicularam verbalmente junto dos interessados a ideia ora discutida do condomínio fechado), inscritos designadamente em K1, lado B, 6.00 minutos até ao fim, K2 e 3, lados A e B integralmente e K4, lado A e K e vide testemunhos contidos na K 10 (Eng. G..........), lado A - 00m - 45 m, lado B - 00 m - 22 m, vide K 4 (Dr. H..........) lado A 42m - 45 m, lado B - 00m - 45, K5 integralmente e K6, lado A - 00 m-45m, lado B 00m - 15 m.
De facto, 5 - a prova documental não pode ser abalada através de prova testemunhal, sob pena de violação do art. 376° do Código Civil, e muito menos pode esta interpretar o sentido dos documentos contratuais outorgados, sem testemunhas, entre Autor e RR..
6 - Dos documentos contratos-promessa integrantes dos autos, não é feita qualquer referência a condomínios fechados, pelo que a convicção do tribunal "a quo" formada com base nestes documentos para dar como provados os quesitos supra mencionados mostra-se infundamentada, em violação expressa dos arts. 5º, 15°, 653°, n°2, e 659°, n°3, todos do Código de Processo Civil.
Aliás, 7 - tal conclusão é contraproducente com o facto de não existir uma operação de loteamento prévia à venda dos terrenos, mas sim uma autonomização matricial e registral dos terrenos que integram a Quinta .........., 8 - bem como com o facto de existirem ribeiros dentro e a atravessar as "quintas", que aliás têm que, por lei, de estar livres e acessíveis aos guarda-rios, e arruamentos camarários do conhecimento de todos os interessados, mormente dos aqui depoentes (vide doc. 5 da P.I.) Face ao exposto, 9 - claro se mostra que os quesitos 1º, 2º, 4º, 10º, 12º e 17º deveriam ter merecido a resposta de não provados, até para serem coerentes com a resposta dada aos quesitos 9º, 6º, 21º e 27º da base instrutória.
Assim não se entendendo, 10 - Errou o tribunal "a quo" ao afastar a impossibilidade originária do objecto contratual, uma vez que não logrou o Autor alegar ou provar que apenas os promitentes compradores e adquirentes posteriores a si próprio se opunham à sujeição das suas propriedades ao regime de um condomínio fechado, inviabilizando assim tal propósito ao abrigo do previsto no art. 1438°-A do Código Civil.
Ademais, 11 - não existe no caso "sub judice" impossibilidade objectiva de cumprimento por facto imputável aos RR. do contratado, uma vez que ficou documentado que os RR. nunca se opuseram a tal situação.
Por outro lado, 12 - não se vislumbra nos autos a verificação de uma situação equiparada à de incumprimento definitivo imputável aos RR. por perda de interesse e não cumprimento de prazo admonitório (art. 808° do Código Civil).
Desde logo, 13 - porque sendo a perda de interesse aferida objectivamente e estando a mesma fundamentada com a inexistência do alegadamente prometido condomínio fechado, mal se compreende a sua verificação, atenta a aquisição que o Autor fez de um terreno sito na mesma Quinta .........., desta feita ao Arq. F.........., bem como o conteúdo da carta doc. 11 da petição inicial.
Para além do acabado de referir, e sem prescindir, 14 - o prazo admonitório atribuído aos RR. não preenche os requisitos exigidos pelo art. 808° do Código Civil, mormente a razoabilidade de tempo, de forma a tornar possível a outorga das escrituras definitivas.
Assim sendo, 15 - Em qualquer das situações referidas em 9 e 11 das presentes conclusões, apenas será aplicável o regime do art. 280° do Código Civil e do art. 804° do Código Civil, uma vez que o mecanismo do art. 442°, n°2, e do Código Civil apenas poderá ser accionado perante uma situação de incumprimento definitivo imputável aos RR.
Por último, 16 - sempre se dirá que não havendo fundamento legal para a resolução dos contratos-promessa controvertidos nos presentes autos, clara se mostra a inaplicabilidade, "in casu", do disposto nos arts. 289° e 433° do Código Civil, não sendo devida, portanto, qualquer indemnização ao Autor, mormente a título de benfeitorias.
17 - Foram pois violados os arts. 442º, n°2, 808°, n°2, 801°, 280°, 376°, 289° e 433°, todos do Código Civil, bem como os arts. 515°, 653°, n°2, 659°, n°3, todos do Código de Processo Civil).
Termos em que concedendo-se provimento à Apelação e, consequentemente, revogando-se a douta sentença com as devidas consequências legais se fará inteira e sã Justiça.
O Autor contra-alegou, batendo-se pela confirmação da sentença.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
*** Foram os seguintes os factos que a 1ª Instância considerou provados: Da Matéria de Facto Assente/Especificação: 1) - Os Réus são proprietários da Quinta .........., situada no .........., .........., em .........., que dividiram em 24 prédios rústicos, dos quais fazem parte os prédios rústicos denominados "I..........", "J..........", "L.........." e "M..........", inscritos na Conservatória do Registo Predial competente sob os nºs 00884, 00885, 00882 e 00893, cuja propriedade se encontra inscrita a favor dos Réus, conforme certidão de fls. 54 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido - A) da Matéria de Facto Assente (Especificação) 2) - Através do contrato junto a fls. 10 cujo teor se dá aqui por reproduzido, os Réus prometeram vender ao Autor o prédio rústico denominado...
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