Acórdão nº 0557095 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto "B.........., Ldª" intentou, em 30.12.2004, pelos Juízos Cíveis das Comarca do Porto - .º Juízo - acção especial de prestação de contas contra, os condóminos do Edifício sito na Rua .........., nºs ... e ..., .........., representados por "C.........., Ldª", indicando (como condóminos): - D.........., Ldª", E.........., F.........., G.........., H.........., I.........., J.........., L.........., M.........., N.........., O.........., P.......... e Q.......... .
Em resumo alegou: - ter desempenhado as funções de Administradora do Condomínio do edifício sito na Rua .........., nºs .../..., .........., desde Novembro de 1998 até 15 de Janeiro de 2002; - no exercício das suas funções foi convocada para a Assembleia de Condóminos que teria lugar no dia 15 de Janeiro de 2002, pelas 9 horas, em primeira convocatória, e para as 9.30 horas em segunda convocatória, constando da ordem de trabalhos, no seu ponto número um, a prestação de contas do período de Junho de 2000 até 31 de Dezembro de 2001; - na data marcada a Autora não poderia estar presente, tendo dado conta desse facto aos RR., solicitando-lhes a marcação de nova data, o que não veio a suceder; - a 23 de Fevereiro de 2002, a Autora, desconhecendo que tinha sido exonerada da administração de condomínio, enviou uma carta a todos os condóminos dando-lhes conta do que fizera em termos de gestão do condomínio; - em resposta foi contactada por "C.........., Ldª", por carta datada de 14.3.2004, que se arrogou como a nova entidade que administrava o condomínio, remetendo-lhe cópia da acta que a elegeu; - uma vez que a Autora tem que prestar contas da sua administração, deve ser citada a arrogada representante dos condóminos para a acção de prestação de contas; - a actual administração do condomínio comprometeu-se, perante a Autora a convocar Assembleia de Condóminos para que pudesse prestar contas, mas nunca o fez, daí que a Autora tenha, espontaneamente que as prestar; - assim pretende prestá-las, relativamente ao período que mediou Junho de 2001 a Janeiro de 2002: - discriminados os valores das receitas e despesas é credora da quantia de € 3.965,50.
Concluiu pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência, serem as contas referentes ao exercício de Junho de 2001 a Janeiro de 2002, aprovadas, e, por via disso, serem os RR. condenados a pagar à Autora o saldo devedor de € 3.965,50, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação.
Foi citada por carta registada com aviso de recepção - "C.........., Ldª" - cfr. fls. 66 e 69 e não contestou.
*** A fls. 71, em 4.1.2005, foi proferida sentença, em que se identifica como Ré a citada "C.........., Ldª", que, por não ter contestado, foi condenada no pedido.
A fls. 76 e 82, a Autora veio requerer a reforma da sentença "de modo a que conste da decisão a condenação dos RR. - condóminos".
A Autora, a fls. 83, interpôs recurso da sentença, antes de ter sido apreciado o pedido de aclaração.
A fls. 84, foi ordenada a rectificação da sentença, passando a constar como RR. a sociedade "D.........., Ldª" e os demais condóminos - pessoas singulares identificados na petição inicial - sendo eles condenados no pedido.
A parte decisória - após a rectificação - reza: "…Considerados os documentos juntos aos autos, nomeadamente o saldo da conta efectivo de fls. 17 a 24; os documentos de suporte de fls. 28 a 33 e o disposto pelos arts. 1014º e 1015º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, julgo validamente prestadas as contas pela Autora e consequentemente condeno os Réus a pagar-lhe o saldo apurado de € 3.965,50, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento".
*** Foram expedidas cartas para notificação da sentença (rectificada) aos RR., agora condenados.
A fls. 106, os condóminos Q.......... e J.......... interpuseram recurso que foi admitido.
*** Nas alegações apresentadas os recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1° - A acção foi intentada pela Autora "B.........., Ldª", contra a Ré "C.........., Ldª."; 2º - A Ré não contestou nem comunicou à existência de tal acção aos condóminos do edifício sito na Rua .........., n°s ... e ..., .......... .
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- Os condóminos não foram citados para os termos da acção.
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