Acórdão nº 0557095 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto "B.........., Ldª" intentou, em 30.12.2004, pelos Juízos Cíveis das Comarca do Porto - .º Juízo - acção especial de prestação de contas contra, os condóminos do Edifício sito na Rua .........., nºs ... e ..., .........., representados por "C.........., Ldª", indicando (como condóminos): - D.........., Ldª", E.........., F.........., G.........., H.........., I.........., J.........., L.........., M.........., N.........., O.........., P.......... e Q.......... .

Em resumo alegou: - ter desempenhado as funções de Administradora do Condomínio do edifício sito na Rua .........., nºs .../..., .........., desde Novembro de 1998 até 15 de Janeiro de 2002; - no exercício das suas funções foi convocada para a Assembleia de Condóminos que teria lugar no dia 15 de Janeiro de 2002, pelas 9 horas, em primeira convocatória, e para as 9.30 horas em segunda convocatória, constando da ordem de trabalhos, no seu ponto número um, a prestação de contas do período de Junho de 2000 até 31 de Dezembro de 2001; - na data marcada a Autora não poderia estar presente, tendo dado conta desse facto aos RR., solicitando-lhes a marcação de nova data, o que não veio a suceder; - a 23 de Fevereiro de 2002, a Autora, desconhecendo que tinha sido exonerada da administração de condomínio, enviou uma carta a todos os condóminos dando-lhes conta do que fizera em termos de gestão do condomínio; - em resposta foi contactada por "C.........., Ldª", por carta datada de 14.3.2004, que se arrogou como a nova entidade que administrava o condomínio, remetendo-lhe cópia da acta que a elegeu; - uma vez que a Autora tem que prestar contas da sua administração, deve ser citada a arrogada representante dos condóminos para a acção de prestação de contas; - a actual administração do condomínio comprometeu-se, perante a Autora a convocar Assembleia de Condóminos para que pudesse prestar contas, mas nunca o fez, daí que a Autora tenha, espontaneamente que as prestar; - assim pretende prestá-las, relativamente ao período que mediou Junho de 2001 a Janeiro de 2002: - discriminados os valores das receitas e despesas é credora da quantia de € 3.965,50.

Concluiu pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência, serem as contas referentes ao exercício de Junho de 2001 a Janeiro de 2002, aprovadas, e, por via disso, serem os RR. condenados a pagar à Autora o saldo devedor de € 3.965,50, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação.

Foi citada por carta registada com aviso de recepção - "C.........., Ldª" - cfr. fls. 66 e 69 e não contestou.

*** A fls. 71, em 4.1.2005, foi proferida sentença, em que se identifica como Ré a citada "C.........., Ldª", que, por não ter contestado, foi condenada no pedido.

A fls. 76 e 82, a Autora veio requerer a reforma da sentença "de modo a que conste da decisão a condenação dos RR. - condóminos".

A Autora, a fls. 83, interpôs recurso da sentença, antes de ter sido apreciado o pedido de aclaração.

A fls. 84, foi ordenada a rectificação da sentença, passando a constar como RR. a sociedade "D.........., Ldª" e os demais condóminos - pessoas singulares identificados na petição inicial - sendo eles condenados no pedido.

A parte decisória - após a rectificação - reza: "…Considerados os documentos juntos aos autos, nomeadamente o saldo da conta efectivo de fls. 17 a 24; os documentos de suporte de fls. 28 a 33 e o disposto pelos arts. 1014º e 1015º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, julgo validamente prestadas as contas pela Autora e consequentemente condeno os Réus a pagar-lhe o saldo apurado de € 3.965,50, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento".

*** Foram expedidas cartas para notificação da sentença (rectificada) aos RR., agora condenados.

A fls. 106, os condóminos Q.......... e J.......... interpuseram recurso que foi admitido.

*** Nas alegações apresentadas os recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1° - A acção foi intentada pela Autora "B.........., Ldª", contra a Ré "C.........., Ldª."; 2º - A Ré não contestou nem comunicou à existência de tal acção aos condóminos do edifício sito na Rua .........., n°s ... e ..., .......... .

  1. - Os condóminos não foram citados para os termos da acção.

  2. -...

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