Acórdão nº 0610082 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelINÁCIO MONTEIRO
Data da Resolução19 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 82/06.1 Processo comum, com intervenção do tribunal singular n.º …./04.3TAMAI, do …..º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca da Maia ***Acordam, em audiência, na 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto *No processo supra identificado, foram julgados os arguidos B….., C…… e D……., pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. b), por referência ao artigo 255.º, al. a), ambos do Cód. Penal, tendo sido condenados respectivamente: O arguido B……, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro) Euros, perfazendo o total de €480,00 (quatrocentos e oitent

  1. Euros.

    O arguido C……, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco) Euros, perfazendo o total de €600,00 (seiscentos) Euros.

    A arguida D……, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €3,00 (três) Euros), perfazendo o total de €300,00 (trezentos) Euros.

    *Da sentença condenatória interpôs recurso o Ministério Público, pugnando pela absolvição dos arguidos, alegando não estarem reunidos os elementos constitutivos do crime por que foram condenados.

    Formula as seguintes conclusões:

  2. O M.mo Juiz considerou na sua douta decisão de fls.141-157 que se encontravam reunidos os pressupostos de que dependia a punibilidade dos arguidos pelo crime de falsificação de documentos, p. e p. pelos arts. 255.º, a) e 256.º, n.º l, b), do Código Penal.

  3. Com efeito, pacíficos que eram os factos, até pela confissão livre, integral e sem reservas feita pelos três arguidos, tudo estava em saber se os factos preenchiam qualquer tipo legal de crime, designadamente aquele pelo qual vinham acusados, afastado que já se encontrava o crime de burla, por desistência de queixa já homologada.

  4. Ora, o Ministério Público entende que não.

  5. Com efeito, relativamente ao come de falsificação (intelectual) de documentos, sendo a declaração o documento, verifica-se que, no caso, o que os arguidos declararam no documento, sendo naturalisiticamente falso, é coincidente com as suas declarações, que não ficaram assim, de qualquer foram desvirtuadas.

  6. Isto porque, na falsificação intelectual integram-se aqueles casos em que o documento incorpora uma declaração falsa (o que está escrito é diferente do que foi declarado), vale dizer, o documento é inverídico.

  7. No caso ora em apreço, o que se passa é que os arguidos, em concertação de esforços e em comunhão de fins, declararam num documento particular - declaração amigável de acidente - facto desconforme com a realidade naturalística dos factos, mas conforme às suas declarações.

  8. Sendo também certo que o documento, de per si, tem o mesmo valor de uma declaração que os arguidos poderiam ter proferido, igualmente naturalisticamente falsa, pelo que a elaboração deste documento não representa qualquer plus na ilicitude do facto.

  9. Ora, a simulação não é, salvo melhor opinião, punida pelo nosso ordenamento jurídico actual, pelo que, e quanto a este crime, deveriam ter sido os arguidos absolvidos.

  10. Quanto ao crime de uso de documento falso, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, c), do Código Penal, este não assume autonomia, uma vez que esta disposição legal só ganha autonomia relativamente ao crime de falsificação material ou intelectual se o documento for forjado por pessoa diferente de quem o usa, o que manifestamente não sucede.

  11. Crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, p. e p. pelo art. 360.º, do Cód. Penal.

  12. Quanto a este crime, podemos dizer que a conduta típica objecto da esfera jurídica de protecção da norma tem que ver com a prestação, naquela qualidade de testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, de depoimento, apresentação de relatório, informação ou tradução falsos, perante tribunal ou funcionário...

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