Acórdão nº 0610410 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução22 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Não se conformando com a sentença do Tribunal do Trabalho que confirmou a decisão da Inspecção-Geral do Trabalho que lhe aplicou a coima de € 1.446,51, imputando-lhe uma contra-ordenação grave, prevista e punida pela conjugação dos Art.ºs 162.º, 658.º e 620.º, n.º 3, alínea e), todos do Cód. do Trabalho, veio a arguida B………., S.A. recorrer para esta Relação, pedindo que a sentença seja revogada, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. O artigo 162.° do Código do Trabalho tem como fim a protecção dos trabalhadores no que respeita ao cumprimento pelos limites máximos de duração do trabalho, assim como, permitir às entidades competentes, o controlo do cumprimento de tais limites pelas entidades patronais., obrigação que a Arguida cumpre.

  1. Este é o "bem jurídico" que é protegido pela norma em questão, e cuja violação é sancionada em termos contra-ordenacionais.

  2. Para alcançar o resultado que o legislador procurou que fosse alcançado, que não é outro que não o de determinar o efectivo tempo de trabalho prestado por cada trabalhador, a Arguida tem efectivamente registos, de cuja coordenação resulta a pretensão legal, nomeadamente mapas de horário de trabalho, o registo do trabalho suplementar e os registos das ausências dos trabalhadores.

  3. Se o trabalhador prestar mais horas do que as que lhe competiam por força do referido horário de trabalho, a Arguida regista, nos termos legais, o trabalho suplementar prestado por esse trabalhador.

  4. Se um trabalhador prestar menos horas do que as que lhe competiam por força do citado horário, então a Arguida regista a sua ausência numa base informática central e nos termos constantes do documento n.° 1 que se junta.

  5. Elementos estes que permitem apurar não só o tempo de trabalho prestado, mas o seu início e o seu término.

  6. Deste modo, compulsando os registos citados e através de simples operação aritmética, aliás sempre exigida pelo disposto no artigo 162.° do CT que não exige o registo do apuramento pela Arguida, mas tão só dos elementos que permitam apurar, quer à Arguida quer à IGT, o número de horas prestadas por cada trabalhador.

  7. Ora, a Unidade Orgânica em causa da Arguida, possui mapa de horário de trabalho, registos do trabalho suplementar e registos das ausências dos trabalhadores, onde se apontam as suas faltas, justificadas ou não.

  8. Elementos esses que, como se referiu, quer por análise directa, quer por conjugação de dados, permitem, por si só apurar o número de horas de trabalho prestadas por cada trabalhador, por dia, por semana e, até se assim se pretender, por mês e ano.

  9. De facto estes registos criam por si só todo um percurso de actividades, dos trabalhadores, do Banco Arguido. Percurso esse que indica de forma específica, clara e sem margem para dúvidas o número de horas que cada trabalhador utilizou, para as tarefas que cumpriu.

  10. Bem como permite igualmente, aferir se pelo contrário não foi prestado trabalho e, mesmo por quanto tempo cessou essa prestação.

  11. Conclui-se, pelo que ficou exposto, que o Banco Arguido, possui de facto um registo que permite apurar o número de horas de trabalho prestadas pelos seus trabalhadores.

  12. Exige-se que exista um registo e, diga-se, é absolutamente irrelevante se é num só documento ou em diversos documentos, que permita apurar o número de horas de trabalho...

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