Acórdão nº 0610471 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE FRANÇA
Data da Resolução10 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No âmbito dos autos que, sob o nº …./05..TBMAI, correram termos pelo .º Juízo da Comarca da Maia, a recorrente B………., Lda. interpôs recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, proferida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Delegação de Transportes do Norte), que lhe aplicou a coima de € 4.000,00, pela prática, em 27-08-2002, da contra-ordenação prevista no art. 72º do Decreto nº 37272, de 31/12/1948 e punida pelo art. 210º, nº 1, al. a) do mesmo diploma, na redacção introduzida pelo DL nº 378/97, de 27-12.

Efectuado julgamento, viria a ser proferida sentença que julgou improcedente tal recurso.

Novamente inconformada, viria ela a interpor o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. A contra-ordenação não pode consubstanciar-se na exploração de uma carreira não autorizada denominada pelo agente autuante no auto respectivo como Castelo da Maia-Ermesinde (Estação).

  1. A contra-ordenação deve consubstanciar-se na exploração de carreiras devidamente autorizadas e concessionadas - a Maia-Maia e Maia (Praça do Município)-Ermesinde, que cobrem, aliás, todo o itinerário percorrido, tendo uma delas, inclusive, terminal no Castelo da Maia.

  2. Em abstracto, sendo uma empresa concessionária de uma carreira entre o local A e o B e uma outra entre o local B e o C, poderá ou não transportar passageiros de A para C? 4. Compulsadas as normas do RTA relativas às normas de transportes colectivos de passageiros, não se encontra qualquer norma que impeça esse tipo de transporte desde que respeitados os itinerários, horários e tarifas aprovados.

  3. Assim, passando a carreira Maia-Maia (Circulação) - Alvará …., pelo Castelo da Maia, e tendo a carreira Maia (Praça do Município)-Ermesinde (Estação da CP) terminal em Ermesinde não se verifica qualquer infracção na realização do percurso Castelo da Maia-Ermesinde que se encontra todo concessionado.

  4. O único parágrafo do artº 194º do RTA dispõe que: «todos os veículos licenciados … serão considerados como afectos à exploração de todas as carreiras de que o respectivo proprietário seja concessionário.

  5. Pelo que não estamos perante qualquer violação do artº 72º do RTA, uma vez que todo o percurso estava concessionado.

  6. Sendo a arguida uma empresa devidamente autorizada para a exploração de transportes colectivos e sendo concessionária das carreiras já identificadas, poderá concluir-se que procedia à exploração não...

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