Acórdão nº 0611515 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório No Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira foi julgado em processo comum e perante tribunal singular o arguido B…….., identificado nos autos, tendo sido proferida decisão julgando procedente a acusação e parcialmente procedente o pedido cível e, consequentemente: - condenando o arguido pela prática de um crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de oitenta dias de multa, à taxa diária de seis euros, o que perfaz o total de quatrocentos e oitenta euros, com a advertência de que o não pagamento da multa ou, a requerimento seu no prazo de pagamento voluntário, a sua substituição por dias de trabalho, poderá implicar o cumprimento de prisão subsidiária (artigos 48º e 49º do Cód. Penal); - condenando o arguido a pagar a C……., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de duzentos e cinquenta euros; - condenando o arguido no pagamento das custas (…).
Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: - Dos factos provados nos autos resulta que, na data dos factos, o recorrente agiu com o fim de fazer respeitar o seu direito de passagem, impedindo a destruição do respectivo caminho; - destruição que já se encontrava em execução, com uso de um tractor agrícola que lavrava o respectivo piso; - por ordem do ofendido, que sabia que por ele outrem, incluindo o recorrente, tinha o direito de passar e que não acedeu ao pedido que por este lhe foi feito, na ocasião, para que parasse a destruição do caminho; - não tendo o recorrente tempo para recorrer a meios coercivos normais, a fim de evitar a violação ou turbação do seu direito; - a acção ilícita do recorrente limitou-se, em termos de contacto físico, a um aperto do braço esquerdo do ofendido, acompanhado de uma frase agressiva, consubstanciadora de ameaça de uso da força; - e terminou no exacto momento em que cessou a violação ou turbação do direito do recorrente; - que agiu imbuído, apenas, do "animus defendendi"; - pelo que a ilicitude da sua acção está excluída, porque executada no exercício do direito de necessidade e de defesa do seu direito de passagem, no âmbito da acção directa, devendo o recorrente ser absolvido, quer da condenação penal, quer da condenação no pagamento de indemnização; - cotejando a importância dos interesses juridicamente protegidos em confronto no momento do conflito - direito de passagem do recorrente e autodeterminação do ofendido - e a relevância das consequências da respectiva violação - perda do direito de passar por tempo indeterminado e limitação momentânea da autodeterminação - tem de classificar-se como mais importante o primeiro, justificando-se, por isso, o sacrifício momentâneo do segundo; - a sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 31º,2 al. a), 34º, 35º do CP e 336º do C. Civil O MP junto do Tribunal "a quo" respondeu à motivação, defendendo a improcedência do recurso e a total manutenção da sentença recorrida.
O Ex.º Procurador-geral adjunto nesta Relação foi de parecer que o recurso deve ser rejeitado, por ser manifesta a sua improcedência. - art. 420º, n.º 1 CPP.
Cumprido o disposto no art. 417º, 2 CPP, não houve resposta.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência de julgamento.
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Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: No dia 08 de Junho de 2001, cerca das 14H30, no Lugar da ….., em São Paio de Oleiros, Santa Maria da Feira, C……. encontrava-se no seu terreno agrícola acompanhando o trabalho de um tractorista que contratara para lavrar esse terreno quando, a determinada altura, surgiu no local o arguido que se aproximou do ofendido empunhando um instrumento agrícola denominado "gancho", composto por um cabo em madeira e uma parte metálica em forma de tridente.
Quando chegou junto do ofendido, o arguido agarrou, apertando com força, o seu braço esquerdo e disse-lhe que se continuasse a ordenar ao tractorista para lavrar o terreno "ia haver sangue", ao mesmo tempo que lhe exibia de forma intimidatória o já mencionado gancho.
Perante tal actuação do arguido e receando que o mesmo o agredisse com o gancho, o ofendido ordenou ao tractorista que interrompesse de imediato o trabalho que estava a realizar e ambos abandonaram o local.
O arguido sabia...
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