Acórdão nº 0611515 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução14 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório No Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira foi julgado em processo comum e perante tribunal singular o arguido B…….., identificado nos autos, tendo sido proferida decisão julgando procedente a acusação e parcialmente procedente o pedido cível e, consequentemente: - condenando o arguido pela prática de um crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de oitenta dias de multa, à taxa diária de seis euros, o que perfaz o total de quatrocentos e oitenta euros, com a advertência de que o não pagamento da multa ou, a requerimento seu no prazo de pagamento voluntário, a sua substituição por dias de trabalho, poderá implicar o cumprimento de prisão subsidiária (artigos 48º e 49º do Cód. Penal); - condenando o arguido a pagar a C……., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de duzentos e cinquenta euros; - condenando o arguido no pagamento das custas (…).

Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: - Dos factos provados nos autos resulta que, na data dos factos, o recorrente agiu com o fim de fazer respeitar o seu direito de passagem, impedindo a destruição do respectivo caminho; - destruição que já se encontrava em execução, com uso de um tractor agrícola que lavrava o respectivo piso; - por ordem do ofendido, que sabia que por ele outrem, incluindo o recorrente, tinha o direito de passar e que não acedeu ao pedido que por este lhe foi feito, na ocasião, para que parasse a destruição do caminho; - não tendo o recorrente tempo para recorrer a meios coercivos normais, a fim de evitar a violação ou turbação do seu direito; - a acção ilícita do recorrente limitou-se, em termos de contacto físico, a um aperto do braço esquerdo do ofendido, acompanhado de uma frase agressiva, consubstanciadora de ameaça de uso da força; - e terminou no exacto momento em que cessou a violação ou turbação do direito do recorrente; - que agiu imbuído, apenas, do "animus defendendi"; - pelo que a ilicitude da sua acção está excluída, porque executada no exercício do direito de necessidade e de defesa do seu direito de passagem, no âmbito da acção directa, devendo o recorrente ser absolvido, quer da condenação penal, quer da condenação no pagamento de indemnização; - cotejando a importância dos interesses juridicamente protegidos em confronto no momento do conflito - direito de passagem do recorrente e autodeterminação do ofendido - e a relevância das consequências da respectiva violação - perda do direito de passar por tempo indeterminado e limitação momentânea da autodeterminação - tem de classificar-se como mais importante o primeiro, justificando-se, por isso, o sacrifício momentâneo do segundo; - a sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 31º,2 al. a), 34º, 35º do CP e 336º do C. Civil O MP junto do Tribunal "a quo" respondeu à motivação, defendendo a improcedência do recurso e a total manutenção da sentença recorrida.

O Ex.º Procurador-geral adjunto nesta Relação foi de parecer que o recurso deve ser rejeitado, por ser manifesta a sua improcedência. - art. 420º, n.º 1 CPP.

Cumprido o disposto no art. 417º, 2 CPP, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência de julgamento.

  1. Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: No dia 08 de Junho de 2001, cerca das 14H30, no Lugar da ….., em São Paio de Oleiros, Santa Maria da Feira, C……. encontrava-se no seu terreno agrícola acompanhando o trabalho de um tractorista que contratara para lavrar esse terreno quando, a determinada altura, surgiu no local o arguido que se aproximou do ofendido empunhando um instrumento agrícola denominado "gancho", composto por um cabo em madeira e uma parte metálica em forma de tridente.

    Quando chegou junto do ofendido, o arguido agarrou, apertando com força, o seu braço esquerdo e disse-lhe que se continuasse a ordenar ao tractorista para lavrar o terreno "ia haver sangue", ao mesmo tempo que lhe exibia de forma intimidatória o já mencionado gancho.

    Perante tal actuação do arguido e receando que o mesmo o agredisse com o gancho, o ofendido ordenou ao tractorista que interrompesse de imediato o trabalho que estava a realizar e ambos abandonaram o local.

    O arguido sabia...

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