Acórdão nº 0620208 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B.........., residente no .........., freguesia de .........., .........., instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, contra COMPANHIA DE SEGUROS X.........., S.A., com sede na Rua .........., nº .., no .........., com base em sentença, de 15 de Julho de 2003, transitada em julgado, que condenara a aqui executada a pagar-lhe, além do mais, a quantia de 89.412,25 €, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, juros esses que, à data de pagamento, ascendiam a 34.978,56 €, tendo a executada retido a quantia de 5.285,78 € a título de IRS.

Deduziu a executada oposição à execução, com o fundamento de que lhe incumbia proceder à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, razão pela qual deduziu o respectivo montante nos juros moratórios em dívida. E ao impugnar a exequente esta retenção, carece o tribunal comum de competência para apreciação desta questão, radicando a mesma nos tribunais tributários.

Invoca ainda a sua ilegitimidade, por a quantia retida ter sido já entregue ao Estado, devendo ser este o demandado. Além de que inexiste a obrigação exequenda por já haver pago integralmente o montante em que foi condenada, além de que a pagar-se à exequente a quantia ora reclamada estar-se-ia a proporcionar-lhe um enriquecimento indevido.

Termina pedindo a improcedência da execução.

Contestou a exequente defendendo, no essencial, a competência do tribunal comum para esta acção já que não está aqui em causa a apreciação de qualquer acto tributário e que não há lugar à retenção a que a executada procedeu.

Pugna, por isso, pela improcedência da oposição.

No despacho saneador foram julgadas improcedentes as arguidas excepções de incompetência e de ilegitimidade.

E conhecendo-se logo da questão de fundo, foi a oposição foi julgada improcedente.

Inconformada com o assim decidido, apelou a oponente, continuando a defender a incompetência do tribunal e a sua ilegitimidade e a inexigibilidade da quantia exequenda.

Contra-alegou a exequente, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo da apelante radica, essencialmente, no seguinte: 1- A Recorrente efectuou o pagamento da quantia em que foi condenada acrescida de juros de mora vencidos desde a sua citação até à data em que efectuou o pagamento, decrescido do montante devido a título de IRS; 2- Isto é, efectuou a retenção na fonte da taxa de IRS sobre o montante devido a título de juros de mora, os quais ascendiam, na data do pagamento efectuado pela Recorrente, à quantia de 34.978,56 €; 3- Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultante da dilação de respectivo vencimento ou de...

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