Acórdão nº 0620225 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução21 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO "B………., Lda.", propôs acção com processo sumário contra "C………., S.A." pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 6.057,78 relativa à prestação dos serviços constantes das facturas nº 15, 16 e 17, bem como os juros de mora, à taxa legal, sendo os já vencidos no montante de 85,64 Euros.

A Ré contestou, alegando que: - A obra a cargo da Autora devia estar concluída no dia 2 de Julho de 2004, o que não ocorreu; - No dia 18 de Agosto de 2004 foi lavrada acta de obra, sendo que a Autora se obrigou a concluir a totalidade das obras em causa até 31 de Agosto de 2004, mediante a entrega da quantia de 2.471,66 Euros por parte da Ré, aquando da retoma da obra.

- Após a entrega de tal quantia, a Autora fez deslocar à obra 1 a 2 trabalhadores no dia 23 de Agosto, os quais de imediato abandonaram o local.

- A rescisão do contrato com o fundamento no abandono injustificado da obra por parte da Autora obsta a que esta obtenha qualquer outro pagamento, atenta a clausula 10º do contrato de subempreitada.

Concluiu a contestação pedindo a sua absolvição do pedido e a condenação da Autora, como litigante de má fé, em multa e em indemnização condigna.

Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo-se decidido a matéria de facto sem que houvesse qualquer reclamação.

Foi, depois, proferida a sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a Ré do pedido, julgando ainda improcedente o pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela Ré contra a Autora.

A Autora não se conformou e recorreu.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 106.

Nas conclusões do recurso a apelante pede que se revogue a sentença e se condene a Ré no pedido, formulando, para o efeito, as conclusões que seguem: 1. Está provado que a subempreiteira prestou para a empreiteira trabalhos que esta não lhe pagou, no valor de € 6.057,78.

  1. No entanto, a Mmª Juiz a quo considerou que tal valor não é devido, por força do convencionado pelas partes na cláusula 10ª do contrato entre elas celebrado.

  2. Contudo, estando o princípio da liberdade contratual condicionado pelos limites da lei (n.º 1 do art. 405º do Cód. Civil), estando nós perante um contrato de empreitada, sendo um dos elementos essenciais do tipo a retribuição, estando nele disciplinados os direitos do empreiteiro face ao subempreiteiro considerado remisso e as consequências para este da sua atitude e não se identificando a disposição da cláusula 10ª do contrato com nenhum dos elementos e requisitos acabados de referir, concluímos, sempre com o devido respeito, que tal cláusula é legalmente inadmissível, porque violadora de todos os referidos preceitos legais e, sobretudo, daquele n.º 1 do art. 405º do Cód. Civil, porque violadora dos limites legais.

  3. Acresce que a admissibilidade da mesma cláusula contende, também, com a Constituição da República Portuguesa que, nos seus arts. 58º, n.º 1 e 59º, n.º 1, al. a), respectivamente, consagra o direito ao trabalho e à retribuição, pelo que, nem ao abrigo do mesmo princípio da liberdade contratual, condicionado, como está, pelos limites da lei, tal cláusula pode ter qualquer tipo de aplicação, pelo que, qualquer mera adesão à sua validade, de forma directa ou indirecta, é legalmente inviável.

  4. A simples inadmissibilidade legal da redita cláusula, constitui a Ré na obrigação de pagar à Autora aqueles € 6.057,78 mais juros, tal como peticionado.

  5. Tais quantias são também devidas ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa (arts. 473º e ss. do Cód. Civil), por estarem presentes, in casu, todos os seus requisitos - que alguém obtenha um enriquecimento; que o obtenha à custa de outro; e que o enriquecimento não tenha causa justificativa.

  6. Não se surpreende em nenhuma comunicação da Autora e, designadamente, do seu fax de 23.08.2004 (Doc. 9 junto à contestação), que a mesma pretendesse abandonar a empreitada, tendo sido, aliás, a Ré, que através do seu fax daquela mesma data pôs fim ao contrato - "… informamos V. Exªs que cessam desde já as nossas relações comerciais …" - sem ter alegado e provado a perda do interesse na prestação e sem que tivesse proporcionado à Autora recorrente um prazo...

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