Acórdão nº 0620256 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO LEMOS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO B.........., S. A. com sede no Porto, requereu no Tribunal de Pequena Instância do Porto (averbado ao ..º Juízo/.ª Secção) acção com processo sumaríssimo contra Companhia de Seguros X.........., S. A. e Y.........., S. A., pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de €238,15, acrescida de €28,99 de juros vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento, sendo este o valor dos serviços prestados a sinistrado de acidente de viação, cuja responsabilidade cabe a segurado das rés.

Procedeu-se a citação prévia, precedendo a distribuição e foi ordenada a remessa dos autos aos Julgados de Paz do Porto, por se considerarem estes o Tribunal Competente, atento o disposto nos artigos 6º n.º 1, 8º, 9º n.º 1 al. h), 12º n.º 2, 62º, 63º e 67º, todos da Lei n.º 78/2001 de 13/7 e Portaria n.º 375/2004 de 13/04.

Logo que notificado do despacho exarado na 1.ª página que considerou competente os Julgados de Paz, veio o autor interpor o presente recurso de agravo.

Entretanto, com processado disperso pelo Tribunal de 1.ª instância, ao qual o autor se dirigia, e aos Juízos de Paz, para onde o processo foi remetido, estes designaram sessão de Pré-Mediação e declararam o despacho do Tribunal de Pequena Instância irrecorrível.

Alertado pelo autor, o Julgado de Paz entende como "lapso" o seu anterior despacho e acaba por devolver os autos ao Tribunal de Pequena Instância, onde o recurso acaba por ser recebido.

Nas suas alegações o agravante formula as seguintes conclusões: 1.ª- A presente acção foi interposta no Tribunal de Pequena Instância do Porto, que por despacho de 22 de Março de 2005, o processo foi remetido para os Julgados de Paz do Porto, por se considerar este o Tribunal hierarquicamente competente.

  1. - Porém, salvo melhor entendimento, afigura-se ao aqui recorrente que o mesmo não tem razão.

  2. - O D.L. 218/99, de 15 de Junho, estabelece um regime especial para a cobrança de dívidas referentes aos cuidados de saúde prestados pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, como se depreende, não só do teor do preâmbulo, como do estipulado nos arts. 1°, 2°, 3°, 4º e 5° do citado Diploma Legal.

  3. - Por sua vez, a Lei 78/2001 de 13 de Julho no seu art. 9° regula a competência material dos Julgados de Paz, sendo-lhes permitido, apreciar e decidir nas situações previstas no n.º 1 e 2 do art. 9° da referida Lei 78/2001.

  4. - Consequentemente, todas as acções, cuja competência não se encontre regulada em lei especial, que aí não se estejam previstas e cujo valor seja inferior à alçada da relação de primeira instância, serão "à contrário senso" da competência dos tribunais de Pequena Instância Cível.

  5. - O mencionado normativo legal, na alínea a) do n.º 1, refere que estão excluídas do âmbito da sua competência material as acções que tenham por objecto prestação pecuniária, cujo credor originário seja uma pessoa colectiva, requisito este que impende sobre o aqui recorrente, o que em nosso entender implica, obrigatoriamente, a incompetência material dos Julgados de Paz do Porto.

  6. - As acções propostas ao abrigo do D.L. 218/99 de 15/6 são acções de dívida, cuja causa de pedir é o custo da prestação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT