Acórdão nº 0620640 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO HENRIQUE |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Nos autos - pºnº…./04.3 TVPRT da …ª vara Cível do Porto, …ª secção - o Mº Juiz a quo proferiu o seguinte despacho saneador - de que se destaca o seu cerne em termos de argumentação e a respectiva decisão: "…-.
O tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.
Inexistem nulidades absolutas.
(I)LEGITIMIDADE PASSIVA Sobre o conceito de legitimidade, prescreve o art. 26º do Código de Processo Civil (CPC): …-.
Assim, a (i)legitimidade das partes será apurada em função do pedido e da causa de pedir (tal como os apresenta o autor) pois só em função desses dois elementos é possível averiguar do interesse directo, da utilidade ou prejuízo resultantes da acção.
As autoras instauraram a presente acção contra «B….., L.da», imputando-lhe a qualidade de administradora do condomínio (cf. artigos 4º, 6º e 54º da douta PI).
Formulam vários pedidos de condenação dessa ré, a saber: A) Mandar proceder à sua custa às obras necessárias e adequadas à eliminação das anomalias existentes na fracção autónoma da primeira A. e da qual é arrendatária a segunda A. (…), no prazo de 30 dias, (…) ou, caso as não faça nesse prazo, a pagar às AA. a quantia de € 13.384,37 custo provável de tais reparações (…); B) A pagar à segunda A. a indemnização decorrente do encerramento do estabelecimento durante o período de tempo necessário à realização dos trabalhos, resultantes da não realização de vendas e aos custos fixos inerentes ao mesmo, com o pagamento dos salários à funcionaria e gerente de loja, aluguer e consumos de água, electricidade e telefone, (…); C) A pagar à segunda A. a quantia de € 9.162,57, relativa às existências e mobiliário que saíram completamente perdidas em resultado das infiltrações de água verificadas em 15/11/2003 e período subsequente (…); D) A pagar à segunda A. a quantia de € 5.657,62 relativa às margens de venda perdidas (…); E) A quantia de € 135,00 relativa aos lotes em plástico adquiridos pela segunda A. para cobertura dos bens existentes dentro do estabelecimento (…); F) Pagar à segunda A. a quantia de € 4.750,00 a título de danos não patrimoniais.
G) Ao pagamento de juros de mora, à taxa legal, (…)».
Para alicerçar tais pedidos, alegaram as autoras a seguinte factualidade (em resumo): As autoras são, respectivamente, proprietária e arrendatária de uma fracção (destinada a comércio), que faz parte de um prédio em regime de propriedade horizontal e do qual a ré é administradora do condomínio.
Em determinada altura, o condomínio deliberou a realização de obras de reabilitação do edifício, tendentes à reparação das coberturas e terraços dos estabelecimentos comerciais, terraços a poente, fachadas e cobertura (obras essas executadas pela «C….., L.da» e fiscalizadas pela «D……, L.da»).
Sucede que durante a execução dessas obras, a autora arrendatária encontrou a fracção inundada, sendo que os técnicos da D….. apuraram que a entrada da água era causada por deficiente pendente no terraço da cobertura localizado no piso superior ao estabelecimento e à não colocação da tela provisória protectora entre a tela provisória asfáltica e a tela existente em PVC.
Essa entrada de água causou prejuízos vários (que as autoras descriminam), quer na fracção, quer no estabelecimento comercial, correspondentes aos pedidos efectuados.
Assim configurada a acção, não temos dúvidas que quem tem legitimidade passiva é o condomínio do prédio enquanto tal.
Ao condomínio é hoje expressamente reconhecida personalidade judiciária [Aliás, já assim era entendido antes da reforma ao Código de Processo Civil operada pelo Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12.12, pela consideração do condomínio como um "património autónomo semelhante": cf. «Manual de Processo Civil», 2ª edição, Coimbra Editora, de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, pág. 111/112] [art. 6º al. e) do CPC], o que significa que é em seu nome ou contra si que as acções devem ser instauradas.
A entidade condomínio integra um órgão deliberativo - assembleia de condóminos - e um órgão executivo - o administrador: art. 1430º ss do Código Civil (CC).
O universo dos...
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