Acórdão nº 0620640 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE
Data da Resolução02 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Nos autos - pºnº…./04.3 TVPRT da …ª vara Cível do Porto, …ª secção - o Mº Juiz a quo proferiu o seguinte despacho saneador - de que se destaca o seu cerne em termos de argumentação e a respectiva decisão: "…-.

O tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.

Inexistem nulidades absolutas.

(I)LEGITIMIDADE PASSIVA Sobre o conceito de legitimidade, prescreve o art. 26º do Código de Processo Civil (CPC): …-.

Assim, a (i)legitimidade das partes será apurada em função do pedido e da causa de pedir (tal como os apresenta o autor) pois só em função desses dois elementos é possível averiguar do interesse directo, da utilidade ou prejuízo resultantes da acção.

As autoras instauraram a presente acção contra «B….., L.da», imputando-lhe a qualidade de administradora do condomínio (cf. artigos 4º, 6º e 54º da douta PI).

Formulam vários pedidos de condenação dessa ré, a saber: A) Mandar proceder à sua custa às obras necessárias e adequadas à eliminação das anomalias existentes na fracção autónoma da primeira A. e da qual é arrendatária a segunda A. (…), no prazo de 30 dias, (…) ou, caso as não faça nesse prazo, a pagar às AA. a quantia de € 13.384,37 custo provável de tais reparações (…); B) A pagar à segunda A. a indemnização decorrente do encerramento do estabelecimento durante o período de tempo necessário à realização dos trabalhos, resultantes da não realização de vendas e aos custos fixos inerentes ao mesmo, com o pagamento dos salários à funcionaria e gerente de loja, aluguer e consumos de água, electricidade e telefone, (…); C) A pagar à segunda A. a quantia de € 9.162,57, relativa às existências e mobiliário que saíram completamente perdidas em resultado das infiltrações de água verificadas em 15/11/2003 e período subsequente (…); D) A pagar à segunda A. a quantia de € 5.657,62 relativa às margens de venda perdidas (…); E) A quantia de € 135,00 relativa aos lotes em plástico adquiridos pela segunda A. para cobertura dos bens existentes dentro do estabelecimento (…); F) Pagar à segunda A. a quantia de € 4.750,00 a título de danos não patrimoniais.

G) Ao pagamento de juros de mora, à taxa legal, (…)».

Para alicerçar tais pedidos, alegaram as autoras a seguinte factualidade (em resumo): As autoras são, respectivamente, proprietária e arrendatária de uma fracção (destinada a comércio), que faz parte de um prédio em regime de propriedade horizontal e do qual a ré é administradora do condomínio.

Em determinada altura, o condomínio deliberou a realização de obras de reabilitação do edifício, tendentes à reparação das coberturas e terraços dos estabelecimentos comerciais, terraços a poente, fachadas e cobertura (obras essas executadas pela «C….., L.da» e fiscalizadas pela «D……, L.da»).

Sucede que durante a execução dessas obras, a autora arrendatária encontrou a fracção inundada, sendo que os técnicos da D….. apuraram que a entrada da água era causada por deficiente pendente no terraço da cobertura localizado no piso superior ao estabelecimento e à não colocação da tela provisória protectora entre a tela provisória asfáltica e a tela existente em PVC.

Essa entrada de água causou prejuízos vários (que as autoras descriminam), quer na fracção, quer no estabelecimento comercial, correspondentes aos pedidos efectuados.

Assim configurada a acção, não temos dúvidas que quem tem legitimidade passiva é o condomínio do prédio enquanto tal.

Ao condomínio é hoje expressamente reconhecida personalidade judiciária [Aliás, já assim era entendido antes da reforma ao Código de Processo Civil operada pelo Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12.12, pela consideração do condomínio como um "património autónomo semelhante": cf. «Manual de Processo Civil», 2ª edição, Coimbra Editora, de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, pág. 111/112] [art. 6º al. e) do CPC], o que significa que é em seu nome ou contra si que as acções devem ser instauradas.

A entidade condomínio integra um órgão deliberativo - assembleia de condóminos - e um órgão executivo - o administrador: art. 1430º ss do Código Civil (CC).

O universo dos...

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