Acórdão nº 0621092 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO LEMOS
Data da Resolução21 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No ..º Juízo Cível de Santa Maria da Feira foi decretada a falência de B………., S. A. com sede em ………., da comarca.

No apenso de verificação e graduação de créditos, reclama o Instituto de Segurança Social, I. P. créditos de contribuições vencidas, garantidos por hipotecas legais, devidamente registadas, sobre os dois únicos imóveis apreendidos para a massa falida: imóvel descrito sob o n.º 00399/170294 (hipotecas Ap. 36/290997 e Ap. 49/160300) e o descrito sob o n.º 00615/240197 (hipotecas Ap. 36/290997 e Ap. 49/160300).

Foi proferida sentença de graduação de créditos em 31 de Janeiro de 2003 (rectificada por despacho de 4/7/2003) que, no que aqui importa, julgou reconhecidos e verificados os créditos do ora reclamante, graduou-o para ser pago pelo produto da liquidação dos imóveis apreendidos em quarto lugar, estando em primeiro os créditos laborais; em segundo o crédito do C………., garantido por hipoteca (acrescido do crédito do D………., apenas sobre a verba 47, igualmente garantido por hipoteca) e em terceiro os créditos do Estado. Para assim proceder, considerou que o art. 152.º do CPEREF extinguiu as hipotecas legais de que beneficiava o apelante.

Inconformado com o assim decidido, vem o Instituto de Segurança Social, I. P. apresentar este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 31 de Janeiro de 2003, que julgou da verificação a graduação de créditos reclamados, graduação essa, elaborada nos termos do art. 196.º do CPEREF, com sujeição ao art. 152º do mesmo diploma, que desconsiderou, por não verificadas nem graduadas as hipotecas legais que, nos termos da lei, constituem garantia real, e de que gozam as Instituições de Segurança social.

2ª- A dívida reclamada pelo ora Instituto da Segurança Social, I.P., que compreende o Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, Ex Centro Regional de Segurança Social de Aveiro, encontra-se garantida por hipotecas legais que, nos termos da lei, constituem garantia real, a de que gozam as Instituições de Segurança Social, hipotecas essas, oportunamente constituídas e reclamadas no presente processo.

3ª- Constituídas e registadas para garantir as dívidas da falida de contribuições vencidas de Abril/95 a Abril/97, no valor de 80.181.731$00 e respectivos juros de mora vencidos ate Setembro/97, no valor de 21.884.395$00, hipotecas legais essas, registadas pela Ap. 36/290997 sobre o imóvel registado na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, com a descrição predial n.º 00399/170294 a pela Ap. 36/290997 sobre o imóvel registado nesta mesma Conservatória, com a descrição predial n.º 00615/240197.

4ª- E para garantir ainda as contribuições vencidas de Maio/97 a Setembro/99, no valor de 65.835.113$00 a respectivos juros de mora vencidos ate Março/2000, no valor de 15.331.361$00, hipotecas legais, registadas pela Ap. 49/160300, sobre o imóvel registado na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, com a descrição predial n.º 00399/170294 e pela Ap. 49/160300, sobre o imóvel registado nesta mesma Conservatória pela Ap. 00615/240197.

5ª- Garantias estas que, foram desconsideradas pelo tribunal a quo apenas com fundamento na sua extinção proporcionada pelo disposto no art. 152º.

6.ª- Perfilhando-se na douta sentença "a orientação doutrinal a jurisprudencial que, socorrendo-se do elemento teleológico subjacente ao citado art. 152.º, entende que abrangida pela extinção neste normativo referida, se encontra também a hipoteca legal." 7.ª- Concluindo-se ainda na referida sentença ora recorrida, "que as garantias de que gozavam os créditos reclamados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, referidos no n.º 28 supra, referentes as contribuições relativas aos meses de Junho/95 a Março/2001 a respectivos juros de mora (...) em virtude do disposto no art. 152.° do CPEREF, a por se tratarem de Privilégios creditórios e de hipotecas legais (...) das instituições de segurança social extinguem-se com a declaração de falência, passando os respectivos créditos a ser exigíveis como créditos comuns." 8.ª- Posição com a qual não podemos deixar de discordar pois no que a esta matéria respeita, ao despir o crédito da Segurança Social, da protecção das hipotecas legais de que vinha acompanhado decidiu-se na sentença erroneamente, sendo algo incompreensível a argumentação produzida uma vez que, o citado art. 152º do CPEREF nada dispõe relativamente as hipotecas legais constituídas por quem quer que seja, detendo-se apenas em regulamentar a extinção dos privilégios creditórios do Estado e das instituições de Segurança Social.

9.ª- Se verificarmos o disposto no art. 152º chegamos à conclusão de que os privilégios creditórios, também estes garantias reais consagradas no art. 733º e 744º do Código Civil - cfr. Ac. STA de 4/02/04, processo n.º 2078/03 - 2ª Secção - se extinguem passando os respectivos créditos a ser exigidos como comuns, excepção feita aos que se constituem no decorrer do processo de recuperação de empresa ou de falência.

10.ª- Certo! 11.ª- Mas não se entenda que o citado art. 152º abrange a extinção da hipoteca legal pois, se assim se entendesse, acabar-se-ia por frustrar a intenção legislativa.

12.ª- No que diz respeito às hipotecas legais, tais garantias reais, são constituídas para garantir uma obrigação e consequentemente a possibilidade de ser pago pelo valor de certos bens móveis ou imóveis, com preferência sobre os demais credores (conforme arts. 686º, 687º, 705º a 708º do Código Civil), não se podem englobar no disposto no art. 152º do CPEREF, uma vez que, salvo o devido respeito, nada na lei aplicável se prevê que aquelas se extingam com a declaração de falência.

13.ª- Tal extinção das hipotecas legais seria desvirtuar o instituto prescrito no Código Civil, mais concretamente o disposto no arts. 686º, 704º, 705º e 708º.

14.ª- Além de que, salvo melhor opinião, não parece que a omissão no art. 152º CPEREF, seja de todo inócua nem tão pouco se resuma a um mero esquecimento do legislador.

15.ª-Assim, ter-se-á de "ponderar o incontornável elemento literal da norma 152.° pois que, sendo diferentes os universos de ambas as garantias - privilégios creditórios e hipoteca legal...

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