Acórdão nº 0621451 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução18 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO "B………., L.da" intentou, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde foi distribuída ao respectivo .º Juízo, a presente acção com processo sumário contra: - C………. e marido, D………., pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 5.123,76 acrescida dos respectivos juros moratórios.

Alegou, para tanto, em resumo, que exerce as funções de Administradora do condomínio do prédio sito na ………., nº …, na cidade do Porto, sendo os Réus proprietários de uma fracção desse imóvel; acontece que, não obstante devidamente avisados para o efeito, os Réus não procederam ao pagamento das comparticipações da sua responsabilidade, que descrimina.

Contestou apenas a Ré mulher, alegando, também em resumo, que a Administração do condomínio é um mero órgão de gestão do condomínio que representa, pelo que carece de personalidade judiciária pressuposto da capacidade judiciária, o que o impede de, só por si, estar em juízo; além disso, a Autora baseada nuns escritos apelidados de Avisos de Débitos exige à Ré o pagamento das comparticipações nas despesas de condomínio; mas esses papéis carecem de um elemento formal essencial que é a assinatura do seu emitente, o administrador do condomínio; a acta na qual a Autora legitima a exigência do pagamento por parte da Ré da comparticipação da reparação da cobertura do edifício está, por isso, ferida de nulidade; termina pedindo a procedência das excepções e a improcedência da acção.

Na réplica, a Autora excepcionou a caducidade do direito de a Ré impugnar as deliberações da assembleia que a elegeu como administradora do condomínio, concluindo como na petição inicial.

Proferiu-se o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a arguida excepção, declarando-se ser a Autora parte legítima para os termos da acção, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto.

Inconformada com aquela decisão, dela interpôs a Ré recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se consignaram nos autos os factos considerados provados, sem reclamações.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção totalmente procedente, condenou os Réus no pedido.

De novo inconformada, interpôs a Ré recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, a recorrente, a qual finalizou as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: A - No agravo 1ª - "Ao inverso do proclamado pelo despacho recorrido, a Ré agravante limitou-se a invocar a falta de personalidade judiciária da agravada para demandar, a qual; 2ª - Se define pela susceptibilidade de ser parte em juízo; 3ª - Frui dela quem tem personalidade jurídica; 4ª - E dela gozam, também, situações jurídicas, de entre as quais a herança jacente e o condomínio; pelo que 5ª - O condomínio é que é parte na relação jurídica controvertida que não, de modo algum; 6ª - A pessoa sua administradora a qual; 7ª - Tão só, o representa. Daí; 8ª - O administrador ser um mero órgão executivo do condomínio que é que desfruta de personalidade judiciária, ainda que privado da jurídica; 9ª - A personalidade judiciária é um "prius" lógico-jurídico da legitimidade. Por isso; 10ª - Só à luz de quem é parte na relação processual se afere o seu interesse ou não em agir. Logo; 11ª - O despacho recorrido esquece e despreza a figura de parte e; 12ª - Procura diluí-la na legitimidade que pressupõe aquela e só por ela é medida. Deste modo; 13ª - É manifesta a falta de personalidade judiciária da administradora do condomínio para se guindar a parte nesta acção por si intentada, o que; 14ª - É causal da absolvição da instância da agravada; 15ª - A decisão recorrida violou os artigos 1421º e 1430º do Código Civil e os artigos 5º, 6º 1-e) e 288º-1 do Cód. Proc. Civil".

B - Na apelação 1ª - "A apregoada Autora alega ter sido eleita por unanimidade e conclui que tal quorum deliberativo resulta da análise da Acta nascida daquela Assembleia - cfr. artº 2º da petição inicial. Já, porém; 2ª - Daquele instrumento apenas constam como presentes nessa reunião electiva seis condóminos, representativos de 62% do condomínio, sendo que; 3ª - Só quatro, daqueles apregoados seis, a...

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