Acórdão nº 0622522 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução23 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B………., Lda., instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que aí lhe move C………., os presentes embargos de executado, pedindo que seja declarada nula a execução, "por manifesta falta de causa de pedir, absolvendo-se a executada da instância executiva".

Alegou, para tanto, em resumo, que o título dado à execução não se reveste da necessária força executiva, já que, tratando-se de um documento particular, não contém a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação; por isso, e dado que o exequente, no requerimento executivo, não alegou a causa da relação jurídica subjacente à emissão do cheque, o requerimento executivo padece de ineptidão, por falta de causa de pedir, com a consequente nulidade de todo o processo.

Contestou o embargado, alegando, também em resumo, que o cheque dado à execução contém uma promessa de pagamento e um reconhecimento unilateral da dívida, nos termos do disposto no artigo 458º, nº1 do Código Civil, pelo que está o credor/exequente desonerado da necessidade de alegar e provar a relação fundamental subjacente à sua emissão, antes estando a devedora onerada com o ónus de provar a inexistência ou a cessação da respectiva causa; termina pedindo a improcedência dos embargos.

Proferiu-se, seguidamente, saneador-sentença em que se julgou improcedente a invocada nulidade e, conhecendo-se do fundo da questão, julgaram-se improcedentes os deduzidos embargos.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a embargante recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "A douta sentença ora em recurso não decidiu bem quando entendeu que o cheque dos autos é um título cambiário nos termos da L.U. porque a eventual excepção de prescrição do mesmo não foi invocada; 2ª - Igualmente não decidiu bem quando infirmou que, para além de tal excepção, o título reúne todos os requisitos de exequibilidade; 3ª - Nessa esteira, só poderia mal concluir que, o título dos autos, como título cambiário, baseado nos princípios da literalidade e da abstracção da obrigação cartular e da autonomia do direito do portador o sacador fica logo responsável pelo pagamento do capital por ele titulado perante aquele que seja legítimo portador de tal cheque, o qual surge investido de um direito autónomo e abstracto que dispensa a prova da relação causal subjacente à emissão do título; 4ª - Claro ficou que a prescrição foi invocada, e bem, nos termos supra expostos; 5ª - Igualmente claro ficou que o cheque dos autos não reúne os requisitos de exequibilidade necessários para que lhe seja conferida força executiva cambiária nos termos explanados na douta sentença ora em recurso - requisitos do conhecimento oficioso - não consta dele qualquer declaração da câmara de compensação como não foi pago; 6ª - Conclui-se, pois, que, encontrando-se prescrito e despido de um dos requisitos de exequibilidade, o cheque dos autos não é um título executivo cambiário nos termos da LUC; 7ª - Pode, todavia, ser considerado documento particular, e executivo nos termos dos artºs 458º, nº 1 do C.C. e da al. c) do nº 1 do artº 46º do CPC; 8ª - Para tanto, é necessário que a acção executiva seja peticionada, fundamentada e instruída, com base nessa causa executiva, e que se traduz na declaração unilateral de...

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