Acórdão nº 0623009 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução13 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Por sentença de 13 de Fevereiro de 2002, proferida no Tribunal Judicial de S. João da Madeira, foi decretada a falência de: - "B………, Lda.".

Naquela sentença, foi fixado o prazo de 30 dias para apresentação das reclamações de créditos.

Ao abrigo do disposto no art. 188º, nº 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (C.P.E.R.E.F.) foram reclamados e não impugnados, os seguintes créditos: 1º - € 1.720,28, de C……., Lda. (fls. 2/7); 2º - € 29.330,98, de D…….., Lda. (fls. 8/11 e 511/517); 3º - € 8.625,10, do Banco E…… (Portugal), S.A. (fls. 12/17); 4º - € 430.761,10, do Banco F……, S.A. (fls. 18/74, 276/279 e 306/308); 5º - € 217.705,42, da G…….., S.A., como sucessora do H…….. (fls. 75/76 e 214/216); 6º - € 823,86, da I……., S.A. (fls. 77/80); 7º - € 5.366,36, da J…….., Lda. (fls. 81/84); 8º - € 18.458,60, da L……., S.L. (fls. 85/90); 9º - € 16.026,77, da M…….. S.R.L. (fls. 91/93 e 118/120); 10º - € 10.407,29, da N……., Lda. (fls. 94/104); 11º - € 8.275,34, da O……., S.a.s (fls. 105/109); 12º - € 2.700,10 (como resulta da soma das parcelas indicadas), da Hijos de P……., S.L. (fls. 111/117); 13º - € 12.783,46, de Q……., entretanto reduzido em função do pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial, ascendendo a competente sub-rogação à importância de € 6.015,50(fls. 121/125 e 568); 14º - € 193,48, da R……., S.A. (fls. 126/130); 15º - € 2.669,17, da S……., Lda. (fls. 131/136); 16º - € 2.058,79 (sendo a diferença que se assinala derivada da circunstância de apenas podermos contabilizar juros até à data da falência - art. 151º/2 do C.P.E.R.E.F.), da T…….., Lda. (fls. 137/153); 17º - € 1.669,62, da U……., Lda. (fls. 154/171); 18º - € 965,62, da V…….., Lda. (fls. 172/177 e 449/458); 19º - € 26.655,20, da X……., S.L. (fls. 178/191); 20º - € 923,00, da Y…….., Lda. (fls. 192/195); 21º - € 420,56, da Z…….., Lda. (fls. 196/200 e 320/321); 22º - € 281,82, da BA…….., S.A. (fls. 201/204); 23º - € 39.695,18, da BB………., Lda. (fls. 205/213); 24º - € 40.425,13, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (fls. 217/228); 25º - € 81.300,34, do Banco BC….., S.A. (fls. 229/275); 26º - € 2.043,95, da BD…….., S.A. (fls. 280/293); 27º - € 10.694,50, do Banco BE……., S.A. (fls. 294/299); 28º - € 28.151,85, da BF……, S.R.L. (fls. 300/305 e 476/510); 29º - € 6.172,10, da BG…….., S.A. (fls. 309/312 e 378/399); 30º - € 156.468,64, do BH……., S.A. (fls. 313/320 e 443/448); 31º - € 4.469,39, da BI……., Lda. (fls. 328); 32º - € 3.218,38, da BJ……... (fls. 329); 33º - € 5.214,51, da BL……, Lda. (fls. 362/377 e 460/475); 34º - € 9.505,26, da BM……., Lda. (fls. 405/415); 35º - € 6.015,50, do Fundo de Garantia Salarial (fls. 581/586 e 589/590); 36º - € 472,21, da BN…….., Lda. (fls. 591/600).

No quadro do art. 191º, nº 2, do C.P.E.R.E.F., foram deduzidas as seguintes reclamações: 37º - O mesmo crédito que a BM……., L.da já reclamara a fls. 405/415 (fls. 519/529 e 552/565); 38º - O mesmo crédito que a BG……, S.A. já reclamara a fls. 309/312 e 378/399 (fls. 530/553); 39º - € 3.027,06, da BO……., Lda. (fls. 571/578).

E...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT