Acórdão nº 0623009 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Por sentença de 13 de Fevereiro de 2002, proferida no Tribunal Judicial de S. João da Madeira, foi decretada a falência de: - "B………, Lda.".
Naquela sentença, foi fixado o prazo de 30 dias para apresentação das reclamações de créditos.
Ao abrigo do disposto no art. 188º, nº 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (C.P.E.R.E.F.) foram reclamados e não impugnados, os seguintes créditos: 1º - € 1.720,28, de C……., Lda. (fls. 2/7); 2º - € 29.330,98, de D…….., Lda. (fls. 8/11 e 511/517); 3º - € 8.625,10, do Banco E…… (Portugal), S.A. (fls. 12/17); 4º - € 430.761,10, do Banco F……, S.A. (fls. 18/74, 276/279 e 306/308); 5º - € 217.705,42, da G…….., S.A., como sucessora do H…….. (fls. 75/76 e 214/216); 6º - € 823,86, da I……., S.A. (fls. 77/80); 7º - € 5.366,36, da J…….., Lda. (fls. 81/84); 8º - € 18.458,60, da L……., S.L. (fls. 85/90); 9º - € 16.026,77, da M…….. S.R.L. (fls. 91/93 e 118/120); 10º - € 10.407,29, da N……., Lda. (fls. 94/104); 11º - € 8.275,34, da O……., S.a.s (fls. 105/109); 12º - € 2.700,10 (como resulta da soma das parcelas indicadas), da Hijos de P……., S.L. (fls. 111/117); 13º - € 12.783,46, de Q……., entretanto reduzido em função do pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial, ascendendo a competente sub-rogação à importância de € 6.015,50(fls. 121/125 e 568); 14º - € 193,48, da R……., S.A. (fls. 126/130); 15º - € 2.669,17, da S……., Lda. (fls. 131/136); 16º - € 2.058,79 (sendo a diferença que se assinala derivada da circunstância de apenas podermos contabilizar juros até à data da falência - art. 151º/2 do C.P.E.R.E.F.), da T…….., Lda. (fls. 137/153); 17º - € 1.669,62, da U……., Lda. (fls. 154/171); 18º - € 965,62, da V…….., Lda. (fls. 172/177 e 449/458); 19º - € 26.655,20, da X……., S.L. (fls. 178/191); 20º - € 923,00, da Y…….., Lda. (fls. 192/195); 21º - € 420,56, da Z…….., Lda. (fls. 196/200 e 320/321); 22º - € 281,82, da BA…….., S.A. (fls. 201/204); 23º - € 39.695,18, da BB………., Lda. (fls. 205/213); 24º - € 40.425,13, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (fls. 217/228); 25º - € 81.300,34, do Banco BC….., S.A. (fls. 229/275); 26º - € 2.043,95, da BD…….., S.A. (fls. 280/293); 27º - € 10.694,50, do Banco BE……., S.A. (fls. 294/299); 28º - € 28.151,85, da BF……, S.R.L. (fls. 300/305 e 476/510); 29º - € 6.172,10, da BG…….., S.A. (fls. 309/312 e 378/399); 30º - € 156.468,64, do BH……., S.A. (fls. 313/320 e 443/448); 31º - € 4.469,39, da BI……., Lda. (fls. 328); 32º - € 3.218,38, da BJ……... (fls. 329); 33º - € 5.214,51, da BL……, Lda. (fls. 362/377 e 460/475); 34º - € 9.505,26, da BM……., Lda. (fls. 405/415); 35º - € 6.015,50, do Fundo de Garantia Salarial (fls. 581/586 e 589/590); 36º - € 472,21, da BN…….., Lda. (fls. 591/600).
No quadro do art. 191º, nº 2, do C.P.E.R.E.F., foram deduzidas as seguintes reclamações: 37º - O mesmo crédito que a BM……., L.da já reclamara a fls. 405/415 (fls. 519/529 e 552/565); 38º - O mesmo crédito que a BG……, S.A. já reclamara a fls. 309/312 e 378/399 (fls. 530/553); 39º - € 3.027,06, da BO……., Lda. (fls. 571/578).
E...
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