Acórdão nº 0623353 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO "B…….., S.A." intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, a presente acção com processo ordinário contra: - C………, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 33.090,40, acrescida de juros, a contar da citação.
Alegou, para tanto, em resumo, que: - Por contrato de seguro, titulado pela apólice nº 501428, o Réu havia transferido para si a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação com a circulação do veículo ..-..-CZ; - No dia 20 de Fevereiro de 2000, ocorreu um acidente em que foram intervenientes o veículo CZ, conduzido pelo Réu, e o peão D…….., acidente que teve a sua origem no facto do CZ, que circulava na Rua Nª Srª do Ó, no sentido Este/Oeste, a uma velocidade superior a 50 km/h, após ter embatido num muro existente no lado direito, atento o seu sentido de marcha, ter entrado em despiste, acabando por embater com a sua parte frontal direita no peão D……., que circulava junto à berma direita, atento o sentido de marcha do CZ; - Após o embate no peão, o Réu pôs-se em fuga, abandonando o peão no local; - Em virtude das lesões sofridas no acidente, o peão veio a falecer; - Despendeu a quantia de € 33,22 com o Hospital de Vila do Conde, pagou aos herdeiros do peão a quantia de € 31.424,27, liquidou ao ISSS a quantia de 1.466,47 e gastou a quantia de € 166,44 com a averiguação do acidente.
Contestou o Réu, arguindo a excepção dilatória da ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, na medida em que a Autora não alegou a existência de nexo de causalidade entre o abandono e a produção ou agravamento dos danos, e negando os factos aduzidos na petição inicial quanto ao circunstancialismo em que ocorreu o acidente, apresentando a sua própria versão de tais factos, afirmando a culpa de um veículo terceiro e do peão na produção do acidente, porquanto o veículo terceiro, que circulava em sentido contrário ao do CZ, a uma velocidade superior a 90 km/hora, invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o CZ, passando as luzes desse veículo para a posição de máximos, o que obrigou o Réu a desviar o CZ para a sua direita, indo esse veículo raspar num muro aí existente, sendo de seguida embatido na parte da frente, lado direito, pelo peão, o qual circulava pelo lado direito da faixa de rodagem, em contra-mão e de costas para o trânsito, certo que o passeio e berma para a circulação de peões se encontrava do outro lado da faixa de rodagem, atento o sentido do CZ.
Proferiu-se o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a arguida excepção de ineptidão da petição inicial, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu o Réu do pedido.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "O ora apelado atropelou o peão D…….. e abandonou o local, indo directamente para a sua residência, sem nunca promover o auxílio do sinistrado; 2ª - Foi o pai do Apelado que, horas depois, telefonou para a GNR identificando o mesmo como condutor do veículo interveniente nos autos; 3ª - Do acidente dos autos resultaram lesões graves no peão D……., tendo sido, por isso, transportado ao Hospital de Vila do Conde, onde entrou já cadáver; 4ª - O direito de regresso é automático, bastando para tal que haja abandono do sinistrado; 5ª - O direito de regresso da seguradora na alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro é absoluto, não encontrando qualquer limitação semelhante à prevista na alínea f) do mesmo artigo; 6ª - O crime de abandono de sinistrado / omissão de auxílio é um crime de perigo, independente do resultado produzido e do agravamento das lesões do sinistrado; 7ª - Ao abandonar o sinistrado, o condutor/segurado viola uma obrigação de agir com boa fé no cumprimento do contrato de seguro; 8ª - A perfilhar-se o entendimento explanado na douta Sentença recorrida, o ónus da prova do nexo de causalidade entre os danos e o abandono do sinistrado deve recair sobre o condutor porquanto a seguradora é um terceiro alheio ao acidente e ao abandono; 9ª - A verdadeira intenção do legislador foi sancionar patrimonialmente aqueles que, ao arrepio das mais elementares normas de conduta humana, pela sua actuação imprudente, perigosa e censurável ética e...
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