Acórdão nº 0623353 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução20 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO "B…….., S.A." intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, a presente acção com processo ordinário contra: - C………, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 33.090,40, acrescida de juros, a contar da citação.

Alegou, para tanto, em resumo, que: - Por contrato de seguro, titulado pela apólice nº 501428, o Réu havia transferido para si a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação com a circulação do veículo ..-..-CZ; - No dia 20 de Fevereiro de 2000, ocorreu um acidente em que foram intervenientes o veículo CZ, conduzido pelo Réu, e o peão D…….., acidente que teve a sua origem no facto do CZ, que circulava na Rua Nª Srª do Ó, no sentido Este/Oeste, a uma velocidade superior a 50 km/h, após ter embatido num muro existente no lado direito, atento o seu sentido de marcha, ter entrado em despiste, acabando por embater com a sua parte frontal direita no peão D……., que circulava junto à berma direita, atento o sentido de marcha do CZ; - Após o embate no peão, o Réu pôs-se em fuga, abandonando o peão no local; - Em virtude das lesões sofridas no acidente, o peão veio a falecer; - Despendeu a quantia de € 33,22 com o Hospital de Vila do Conde, pagou aos herdeiros do peão a quantia de € 31.424,27, liquidou ao ISSS a quantia de 1.466,47 e gastou a quantia de € 166,44 com a averiguação do acidente.

Contestou o Réu, arguindo a excepção dilatória da ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, na medida em que a Autora não alegou a existência de nexo de causalidade entre o abandono e a produção ou agravamento dos danos, e negando os factos aduzidos na petição inicial quanto ao circunstancialismo em que ocorreu o acidente, apresentando a sua própria versão de tais factos, afirmando a culpa de um veículo terceiro e do peão na produção do acidente, porquanto o veículo terceiro, que circulava em sentido contrário ao do CZ, a uma velocidade superior a 90 km/hora, invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o CZ, passando as luzes desse veículo para a posição de máximos, o que obrigou o Réu a desviar o CZ para a sua direita, indo esse veículo raspar num muro aí existente, sendo de seguida embatido na parte da frente, lado direito, pelo peão, o qual circulava pelo lado direito da faixa de rodagem, em contra-mão e de costas para o trânsito, certo que o passeio e berma para a circulação de peões se encontrava do outro lado da faixa de rodagem, atento o sentido do CZ.

Proferiu-se o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a arguida excepção de ineptidão da petição inicial, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu o Réu do pedido.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "O ora apelado atropelou o peão D…….. e abandonou o local, indo directamente para a sua residência, sem nunca promover o auxílio do sinistrado; 2ª - Foi o pai do Apelado que, horas depois, telefonou para a GNR identificando o mesmo como condutor do veículo interveniente nos autos; 3ª - Do acidente dos autos resultaram lesões graves no peão D……., tendo sido, por isso, transportado ao Hospital de Vila do Conde, onde entrou já cadáver; 4ª - O direito de regresso é automático, bastando para tal que haja abandono do sinistrado; 5ª - O direito de regresso da seguradora na alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro é absoluto, não encontrando qualquer limitação semelhante à prevista na alínea f) do mesmo artigo; 6ª - O crime de abandono de sinistrado / omissão de auxílio é um crime de perigo, independente do resultado produzido e do agravamento das lesões do sinistrado; 7ª - Ao abandonar o sinistrado, o condutor/segurado viola uma obrigação de agir com boa fé no cumprimento do contrato de seguro; 8ª - A perfilhar-se o entendimento explanado na douta Sentença recorrida, o ónus da prova do nexo de causalidade entre os danos e o abandono do sinistrado deve recair sobre o condutor porquanto a seguradora é um terceiro alheio ao acidente e ao abandono; 9ª - A verdadeira intenção do legislador foi sancionar patrimonialmente aqueles que, ao arrepio das mais elementares normas de conduta humana, pela sua actuação imprudente, perigosa e censurável ética e...

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