Acórdão nº 0630138 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B.........., instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra o réu Estado Português, representado pelo Ministério Público, na comarca de Vila do Conde, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 9.366.610$00, a título de dano patrimonial, e 7.500.000$00 a título de dano moral sofridos pelo mesmo.

Alegou, para tanto, o autor que no dia 19.02.1986, na escola, durante o período de recreio, sofreu um acidente, tendo fracturado o úmero esquerdo e que em consequência de tal fractura teve muitas dores, apresentando várias deformidades, incluindo uma I.P.P. de 31%, além de outros prejuízos que sofreu.

Na contestação o réu deduziu excepção arguindo a incompetência em razão da matéria deste tribunal e impugnou ainda a versão dos factos alegados pelo autor, concluindo pela procedência pela improcedência da acção.

Houve replica onde o autor pugnou pela improcedência da arguida excepção de incompetência, alegando ainda que o acidente escolar em causa, sempre foi tratado no âmbito do seguro escolar, além de que atenta a gravidade da lesão sofrida, só após o terminus da fase de crescimento, é possível determinar o valor da incapacidade definitiva para o trabalho.

No desenvolver do tramitação do processo e já após decisão em despacho saneador da improcedência da excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, o MºPº veio apresentar o requerimento de fls.103 e 104, onde defende que o autor as notificações que o autor lhe vem fazendo por carta registada devem ser feitas pela secretaria já que não se pode equiparar a mandatário judicial.

No despacho de fls.120/121 foi indeferido o requerimento do MºPº, defendendo-se que não havia qualquer invalidade na notificação que o autor vem fazendo ao MºPº tal como se tratasse de mandatário judicial, nos termos do artº 229-A do CPC, mas dele foi interposto recurso tendo-se concluído nas respectivas alegações apresentadas de fls. 133 a 137,que o artº 229-A do CPC é uma norma de carácter especial que regula apenas a notificação entre mandatários judiciais razão pela qual as notificações a operar ao MºPº têm de ser efectuadas através da secretaria judicial.

Por sua vez o autor relativamente ao mesmo despacho de fls.120/121 veio a declarar (fls. 125) pretender também interpor recurso.

Notificado para aclarar este seu requerimento de interposição de recurso dum despacho que indeferira o requerimento do MºPº veio esclarecer a fls. 140 que o fazia quanto a esse despacho de 7.12.2001, mas expressamente do seu primeiro parágrafo, no que respeita à admissão da prova apresentada pelo MºPº com incumprimento do disposto no artº 229-A do CPC.

Embora a fls. 141 se despachasse no sentido de que o anterior despacho de fls. 103/104 apenas é vinculativo para as partes após transitar em julgado e nos limites nele enumerados, ou seja, apenas tem subjacente a pronúncia sobre a invocada nulidade de notificação feita pelo autor ao réu, sendo este representado pelo MºPº e que a omissão de notificação (quanto ao requerimento de interposição de recurso por parte do MºPº) não se enquadrava naquela decisão, acabou por admitir-se o recurso do autor, na forma em que foi interposto a fls.125 e no esclarecimento de fls. 140.

O autor veio a apresentar as alegações quanto a esse agravo conforme fls. 162/164 onde conclui a pedir a nulidade de todo o processado posterior respeitante à admissão dos meios de prova por parte do Réu, devendo assim substitui-se o despacho recorrido datado de 7.12.2001- 1º parágrafo.

Após julgamento a acção veio a ser julgada parcialmente procedente e, em consequência condenou-se o réu Estado Português, representado pelo Ministério Público na comarca de Vila do Conde, a pagar ao autor B.......... a quantia de 10.500,00 euros (dez mil e quinhentos euros) e absolveu-se do demais pedido.

Inconformados com o decidido os autores recorreram, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: Primeira: O Apelante formulou o pedido tendo por base a Tabela Nacional de Incapacidades em vigor à data, pelo que a resposta ao quesito deve ser dada de acordo com a mesma tabela e não com outra diferente.

Segunda:- O calculo da Incapacidade definitiva para o trabalho deve ter por base a I.P.P. calculada com base na T.N.I..

Terceira:- Atento os factos que foram dados como provados (4, 10 a 15 inclusive) deve proceder-se ao calculo aritmético das várias lesões de acordo com a T.N.I. que, somadas pelo seu valor mínimo totalizam 31%.

Quarta:- O seguro escolar atribui aos alunos o "direito a serem indemnizados pelos danos decorrentes do acidente escolar." Ora os danos para os alunos, neste caso de acidente escolar, podem ser patrimoniais e não patrimoniais.

Quinta:- À data do acidente do Apelante, existia um seguro escolar, o qual não era objecto de um diploma legal específico.

Sexta:- À data do acidente (19/2/86) existia um "guia prático de seguro" escolar e posteriormente em 23-6-86 foram aprovadas por despacho do Sr. Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar as "Instruções".

Sétima:- Pelo que ao caso concreto poderá apenas e só aplicar-se o...

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