Acórdão nº 0630190 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
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- "B……, Ldª", com sede na Avª ……, …, Lisboa, instaurou, nas Varas Cíveis do Porto, contra "C……, S.A.", com sede na Avª ….., …., ….º, Matosinhos, a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo que: a) se declare o incumprimento definitivo do contrato de prestação de serviços por parte da R. e o direito a proceder à sua resolução; b) a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia global de 2.899.875,30 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento e c) a R. condenada a pagar-lhe a quantia global de 250.000 Euros, a título de indemnização pelos prejuízos causados à sua imagem, acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que prestou a sua actividade de consultoria técnica, económica e financeira à R. com vista à elaboração e apresentação de proposta a concurso público para concessão de movimentação de carga geral fraccionada e graneis no cais do Porto de Leixões e, tendo a R. ganho o concurso, acordaram, como contrapartida, na celebração de um contrato de prestação de serviços, em regime de avença, nos termos do qual seriam pagas 120 prestações mensais, no montante unitário de Esc. 2.600.000$00 (12.968,75 Euros), actualizado anualmente, R. que, após ter pago pontualmente as prestações durante 18 meses, resolveu o contrato alegando incumprimento, resolução que, além de infundada, lhe causou prejuízos, designadamente na sua imagem.
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- Contestou a R. alegando, também em resumo, que a A. não lhe prestou o apoio técnico e auxílio necessários, ou prestou-lhos de forma deficiente, abalando a confiança em que assentava o contrato que celebraram, A. que, além disso, violou os deveres de lealdade em que estava constituída para consigo ao prestar serviços idênticos a uma outra empresa concorrente que opera no Porto de Aveiro, o que tudo motivou a resolução do contrato a que procedeu, e, formulando pedido reconvencional, aduz que A. não tinha qualquer fundamento para pôr fim ao contrato e para deixar de cumprir as obrigações contratualmente assumidas.
Termina pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, pedindo a condenação da A. a indemnizá-la no montante de 1.699.926 Euros, ou outro que seja considerado equitativo, acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
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- Replicou a A. e, reafirmando o alegado inicialmente e impugnando os factos em que é alicerçado o pedido reconvencional, cuja improcedência sustenta, mais peticiona a condenação da R., como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização.
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- Proferido despacho saneador em que se afirmou a validade e regularidade da lide, com declaração da matéria assente e elaboração da base instrutória, que se fixaram após desatendimento da reclamação apresentada pela R. e atendimento parcial da formulada pela A., após se ter procedido a julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedentes quer a acção quer a reconvenção com a consequente absolvição de R. e A. dos respectivos pedidos.
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- No acórdão proferido por este Tribunal na sequência das apelações interpostas por A. e R. foi decidido anular o julgamento, sem prejuízo do já decidido em matéria de facto, bem como os termos subsequentes para que, em novo julgamento fosse apreciada a factualidade alegada nos artºs 46º, 47º e 48º da contestação e 9º a 13º da réplica.
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- Em cumprimento desse acórdão, foi aditada a base instrutória com a pertinente factualidade, objecto de aditamento ao quesito 26º ocorrido em audiência, e, tendo a A. arrolado como testemunha D……, opôs-se ao seu depoimento a R., oposição que reiterou em audiência, o que foi indeferido por despacho de que veio a agravar e cujas alegações rematou com as seguintes conclusões: 1ª: O Ora agravante vem agravar do despacho do Tribunal a quo que admitiu o depoimento como testemunha de D….., relativamente aos quesitos aditados à Base Instrutória, por considerar que em 23/02/2005 - data da continuação da audiência de julgamento - aquela pessoa já não desempenhava as funções de sócio gerente da Autora, não obstante se manter como titular de uma quota de 70% do respectivo capital social.
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: Tal fundamento da decisão não pode ser fundamento de facto e de direito de tal despacho.
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: À data da propositura da acção, isto é, em 14/03/2003, o Sr. D…… era sócio-gerente da A., sociedade que se caracteriza por ser uma "sociedade familiar", sendo seus sócios, para além do Sr. D……, os seus filhos E…… e F…… .
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: O Sr. D…… é sócio fundador e maioritário da A., sendo actualmente detentor de 70% do capital social.
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: Este sócio cumulou sempre essa qualidade com as funções de gerente, situação que se manteve inalterável até 31/12/2004, data em que renunciou às funções de gerente.
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: Na presente acção, o referido sócio-gerente apresentou-se como representante da Autora, tendo estado presente como parte, nas sessões de julgamento, aquando da apreciação de 24 (vinte e quatro) quesitos da Base Instrutória, assistindo, ao lado do seu mandatário, aos depoimentos das testemunhas.
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: Após douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (processo nº 5728/04) de 09/11/2004, que decidiu o aditamento à base instrutória dos factos alegados sob os artigos 46º, 47º e 48º da contestação e sob os artigos 9º a 13º da réplica, o referido sócio-gerente renunciou formalmente, em 30/12/2004, às funções de gerente.
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: Entretanto, aquando da apresentação dos meios de prova nos termos do artº 512º do CPC para prova dos oito novos quesitos, a Autora veio indicar este ex-gerente para testemunhar e o Tribunal a quo, nos termos do despacho recorrido, admitiu tal depoimento como testemunha.
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: A admissão como mera testemunha do Sr. D……, veio inquinar o seu depoimento nessa qualidade.
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: De facto, dos presentes autos constam inúmeros elementos que provam a capacidade deste sócio para obrigar a sociedade - vejam-se os diversos documentos apresentados pela A., em que aquele sócio-gerente teve intervenção directa na qualidade de representante dessa sociedade e a procuração forense emitida em 10/03/2003 e junta à petição inicial, a qual foi assinada por este sócio-gerente -, são factos demonstrativos do seu poder de decisão, vinculação e representação da A..
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: O Tribunal a quo, ao admitir o depoimento deste, ora ex-gerente, mas ainda sócio, como testemunha, permitiu que fosse usada pela A. uma estratégia pouco legítima na prossecução da descoberta da verdade material.
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: Nos termos das regras do processo civil, não interessa que o depoente tenha ou não interesse directo na causa, mas tão só se ele é ou não parte no respectivo processo: se o é deve depor como parte; se o não é deve depor como testemunha.
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: Portanto, é inábil para depor como testemunha o representante legal de uma sociedade.
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: No caso concreto, o Tribunal a quo admitiu que na continuação do julgamento, iniciado em 15/12/2003, designadamente na audiência de 23/03/2005, fosse ouvida como mera testemunha, o sócio fundador e maioritário da A..
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: Assim, num único Julgamento, alguém que já foi parte é, agora, testemunha na continuação do mesmo, prestando depoimento como tal, a todos os quesitos aditados à B.I. (8 quesitos).
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: O referido Sr. D…… continuando a ser sócio maioritário da sociedade, ora A., e representante legal desta, é ainda parte, sendo inábil como testemunha para depor.
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: A A. em seu interesse - uma vez que o ex-gerente mantém a qualidade de sócio e os restantes sócios são os seus dois filhos - tentou e conseguiu que aquele fosse ouvido pelo Tribunal, pois de outro modo, só por depoimento de parte.
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: Foram, neste caso, desvirtuadas as normas legais, designadamente o disposto nos artigos 617º e 553º/2 do Código de Processo Civil e aproveitaram-se as lacunas da lei quanto aos depoimentos das testemunhas, tendo o Tribunal a quo permitido que fosse violado o princípio da igualdade das partes e do contraditório.
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: Nestes termos, um sócio ou administrador que exerça ou não funções de gerência ou de administração de uma sociedade comercial, não pode ser ouvido como testemunha.
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: Pelo que se concluiu que qualquer representante de uma sociedade é inábil para depor como testemunha, só podendo prestar depoimento de parte.
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: O Tribunal a quo não valorou a qualidade de parte que o sócio mantém, apesar de já não ser gerente, inquinando o despacho recorrido de nulidade, devendo o mesmo ser declarado nulo, atento o disposto no artº 668º, nº 1, do C.P.C., aplicável ex vi artigo 666º, nº 3 do mesmo diploma legal.
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: Deverá, assim, ser ordenada a sua revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro despacho que considere nulo o depoimento, entretanto prestado, de D……, como testemunha, nos termos do nº 3 do citado artº 669º do CPC.
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- A A. não contra-alegou.
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- Teve lugar audiência de julgamento com gravação e foi respondida a matéria de facto aditada, que não foi objecto de reclamações, e, após as partes terem alegado de direito, foi proferida sentença a julgar improcedente a reconvenção, com a absolvição da A. do respectivo pedido, e parcialmente procede a acção, condenando a R. a pagar à A. a quantia de 1.250.000 Euros, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a citação.
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- Inconformadas, apelaram A. e R. que, alegando, formularam as seguintes conclusões: A A.: 1ª: Atenta a ausência de factos alegados pela R. que demonstrassem que a mesma é manifestamente excessiva não se justifica a redução da cláusula penal operada na decisão recorrida; 2ª: A cláusula penal foi livre e esclarecidamente estipulada pelas partes, tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto, designadamente os factos provados D e E e a importância que a manutenção regular do contrato assumia no contexto da actividade da A. pelo que não se justifica a sua redução; 3ª: Assim, a R. deverá ser condenada no pagamento do montante de 2.436.870 Euros; 4ª...
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