Acórdão nº 0630229 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B......, como representante da sua filha menor, C....., e D....., como representante do seu filho menor E....., instauraram execução contra a F......, SA, para a cobrança da quantia de € 6.047,50.

Veio a executada deduzir oposição à execução, alegando que pagou aos exequentes a importância que foi condenada a pagar-lhes, € 93.711,65 e € 10.000,00, respectivamente, e juros de mora.

Nestes (juros) reteve o valor de € 6.047,50 de IRS e são as quantias assim deduzidas por que as exequentes instauram a execução, que não tem fundamento, limitando-se a executada/oponente, ao proceder à retenção, a cumprir a lei.

As exequentes contestaram a oposição.

Além do mais, dizendo que os juros de mora, na situação, têm um cariz compensatório, não estando sujeitos a IRS.

Concluem a pedir a improcedência da oposição.

  1. Seguidamente, foi proferido despacho saneador/sentença que julgou a oposição improcedente.

  2. Desta decisão recorre a oponente, terminando as suas alegações a concluir: "1. A executada não tem obrigação de pagar a quantia exequenda, por se tratar de quantia referente a imposto sobre o rendimento devido pelos exequentes por terem recebido juros de mora.

    1. Tal imposto foi retido pela executada no cumprimento de uma obrigação legal, uma vez que a executada foi condenada na acção principal a pagar capital (a indemnização), ou seja, a obrigação principal, e os juros de mora (atraso no pagamento), ou seja, uma obrigação secundária, que não se confunde com aquela.

    2. A executada pagou o capital e os juros de mora.

    3. Sobre a quantia paga a título de juros de mora incide imposto sobre o rendimento.

    4. Por, isso, a executada reteve tal imposto e entregou-o ao Estado, pois que por lei é obrigada a agir como agente cobrador do Estado.

    5. Daí que a executada não tenha obrigação de entregar ao exequente a quantia, retida a título de imposto, por não lhe pertencer e não estar na sua disponibilidade.

    6. De resto, os exequentes deram quitação à executada no que concerne à obrigação de pagar juros de mora em que esta foi condenada, apenas ressalvando que os montantes retidos a título de juros de mora serão reclamados em sede própria.

    7. Ora, "a sede própria" e a acção a intentar contra o Estado, no Tribunal Administrativo e Fiscal, a reclamar a devolução do imposto, por não devido.

    8. Assim, ao condenar a executada a pagar aos exequentes a quantia retida a título de imposto, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. , 512º, 559º, 787º e 334º do Cód. Civil e ainda os arts. 5º, 101º, 103º do CIRS e 8º do D. L. nº 42/91.

    9. Por isso, a executada nada mais tem a pagar aos recorridos, devendo a douta sentença ser revogada, ser julgada cumprida a obrigação e declarada extinta a execução.

    Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e a fina ser julgado provado e procedente, nos termos exposto, como é de JUSTIÇA".

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  3. Vêm julgados provados na decisão recorrida os seguintes factos: 1) Por sentença transitada em julgado, foi a Companhia de Seguros F......, SA, condenada a pagar aos sucessores do autor, os herdeiros E...... e C......, a quantia de € 93.711,65 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, e ainda a quantia de € 10.000,00 a titulo de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da sentença até integral pagamento, com a dedução das...

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