Acórdão nº 0630229 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B......, como representante da sua filha menor, C....., e D....., como representante do seu filho menor E....., instauraram execução contra a F......, SA, para a cobrança da quantia de € 6.047,50.
Veio a executada deduzir oposição à execução, alegando que pagou aos exequentes a importância que foi condenada a pagar-lhes, € 93.711,65 e € 10.000,00, respectivamente, e juros de mora.
Nestes (juros) reteve o valor de € 6.047,50 de IRS e são as quantias assim deduzidas por que as exequentes instauram a execução, que não tem fundamento, limitando-se a executada/oponente, ao proceder à retenção, a cumprir a lei.
As exequentes contestaram a oposição.
Além do mais, dizendo que os juros de mora, na situação, têm um cariz compensatório, não estando sujeitos a IRS.
Concluem a pedir a improcedência da oposição.
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Seguidamente, foi proferido despacho saneador/sentença que julgou a oposição improcedente.
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Desta decisão recorre a oponente, terminando as suas alegações a concluir: "1. A executada não tem obrigação de pagar a quantia exequenda, por se tratar de quantia referente a imposto sobre o rendimento devido pelos exequentes por terem recebido juros de mora.
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Tal imposto foi retido pela executada no cumprimento de uma obrigação legal, uma vez que a executada foi condenada na acção principal a pagar capital (a indemnização), ou seja, a obrigação principal, e os juros de mora (atraso no pagamento), ou seja, uma obrigação secundária, que não se confunde com aquela.
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A executada pagou o capital e os juros de mora.
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Sobre a quantia paga a título de juros de mora incide imposto sobre o rendimento.
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Por, isso, a executada reteve tal imposto e entregou-o ao Estado, pois que por lei é obrigada a agir como agente cobrador do Estado.
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Daí que a executada não tenha obrigação de entregar ao exequente a quantia, retida a título de imposto, por não lhe pertencer e não estar na sua disponibilidade.
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De resto, os exequentes deram quitação à executada no que concerne à obrigação de pagar juros de mora em que esta foi condenada, apenas ressalvando que os montantes retidos a título de juros de mora serão reclamados em sede própria.
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Ora, "a sede própria" e a acção a intentar contra o Estado, no Tribunal Administrativo e Fiscal, a reclamar a devolução do imposto, por não devido.
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Assim, ao condenar a executada a pagar aos exequentes a quantia retida a título de imposto, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 9º, 512º, 559º, 787º e 334º do Cód. Civil e ainda os arts. 5º, 101º, 103º do CIRS e 8º do D. L. nº 42/91.
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Por isso, a executada nada mais tem a pagar aos recorridos, devendo a douta sentença ser revogada, ser julgada cumprida a obrigação e declarada extinta a execução.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e a fina ser julgado provado e procedente, nos termos exposto, como é de JUSTIÇA".
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Vêm julgados provados na decisão recorrida os seguintes factos: 1) Por sentença transitada em julgado, foi a Companhia de Seguros F......, SA, condenada a pagar aos sucessores do autor, os herdeiros E...... e C......, a quantia de € 93.711,65 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, e ainda a quantia de € 10.000,00 a titulo de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da sentença até integral pagamento, com a dedução das...
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