Acórdão nº 0630299 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B………. instaurou a presente acção com forma de processo ordinário contra C………. .

Formulou os seguintes pedidos:

  1. Reconhecer-se a herança de que a autora é fiel administradora como legítima proprietária da fracção autónoma identificada no artº 2º da petição inicial; B) Condenar-se a ré a restituí-la à autora livre e desembaraçada de pessoas e bens; C) Condenar-se a ré a pagar à autora uma indemnização de € 14.700,00, correspondente ao valor do prejuízo sofrido pela autora com a oposição à disponibilidade do bem, acrescido de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

    Como fundamento, alegou factos tendentes a demonstrar que a fracção autónoma identificada no artº 2º da petição inicial é propriedade da herança deixada por óbito de D………., da qual a autora é cabeça-de-casal, que aquela fracção estava arrendada à ré, que o contrato de arrendamento foi denunciado e que a ré continua a ocupar a fracção, causando prejuízos à herança.

    A ré contestou, invocando a caducidade do direito da autora à denúncia do contrato de arrendamento.

    A autora respondeu à excepção.

    Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:

  2. Condenou a ré a reconhecer a herança, de que a autora é fiel administradora, como legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente ao primeiro andar esquerdo (sul), destinado a habitação, com área de 90 m2, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito à Rua ………., nº .., da freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 5661º-D e descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim a favor do autor da herança.

    1. Absolveu a ré do demais pedido.

    Inconformada, a autora interpôs recurso, formulando as seguintes Conclusões 1ª - Julgado procedente pelo tribunal "a quo" o pedido de reconhecimento do direito de propriedade da herança de que a apelante é fiel administradora, deve, nos termos do disposto no nº 2, do art° 1311° do CC, ser julgado no mesmo sentido o pedido de restituição, com ressalva dos casos expressamente previstos na lei.

    1. - Salvo melhor entendimento, a apelada não é possuidora de qualquer título que lhe confira posse ou detenção.

    2. - A apelada é filha de E………., primitiva arrendatária da fracção autónoma objecto de um contrato de arrendamento para a habitação celebrado em 15.06.76 com D………. .

    3. - Em 21.08.98, a arrendatária faleceu e do seu óbito foi dado conhecimento à apelante mediante carta registada datada de 04.09.98, endereçada pela apelada e recepcionada no dia 07.09.98.

    4. - Não obstante a tempestividade da aludida comunicação, nos termos do disposto no nº 1 do artº 89° do RAU, com a redacção introduzida pelo DL 278/93 de 10.08, chegou a mesma à apelante desprovida dos documentos autênticos ou autenticados a que alude o nº 2 da referida norma legal, tendentes à comprovação do direito da transmissária.

    5. - A inobservância do disposto neste nº 2 do artº 89º do RAU não prejudica a transmissão da posição contratual de arrendatária, gerando apenas obrigação de indemnizar por todos os danos emergentes da omissão.

    6. - Sem prescindir, a apelada, na sequência da carta remetida a 04.09.98, remeteu outra, registada, datada de 11.11.98 e recebida no dia 16 do mesmo mês, reiterando a sua intenção de não prescindir da manutenção do contrato de arrendamento e promovendo a junção de certidão de óbito da primitiva arrendatária (não juntou, no entanto, certidão de nascimento comprovativa do seu direito enquanto descendente).

    7. - Conforme interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, o tribunal "a quo" entendeu, e, salvo melhor opinião, bem, que se aferia irrelevante o facto da ora apelante ter conhecimento do facto (morte da mãe da apelada) em data anterior à comunicação a que alude o nº 1 do artº 89º do RAU, porquanto a lei exige que tal comunicação seja feita por escrito, por carta registada com aviso de recepção.

    8. - O formalismo para a comunicação é essencial inclusive para a contagem do prazo para a denúncia do contrato pela senhoria, ou seja, 30 (trinta) dias após a recepção da comunicação da morte da primitiva arrendatária, acompanhada que seja pelos documentos comprovativos do direito da transmissária.

    9. - A apelada reconhece que o direito de denúncia por parte da senhoria só começa a contar a partir dessa data. Na verdade, a remessa de certidão de óbito da mãe, dizendo que o faz na sequência da carta de 04.09.98, constitui prova bastante -disso, na medida em que a apelante, na sua carta registada com a/r datada de 29.09.98, não lhe solicitou qualquer documento.

    10. - O Tribunal "a quo", numa fase preliminar, julgou improcedente a caducidade do direito de denúncia da senhoria, invocada pela apelada, e, consequentemente, julgou-a atempada e validamente efectuada.

    11. - Prevê o nº 3 do artº 89º-A do RAU que a não oposição à denúncia, nos termos do disposto no artº 89º-B do mesmo Diploma legal, implica a presunção da sua aceitação.

    12. - A omissão de oposição e proposta de nova renda, por carta registada com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT