Acórdão nº 0630299 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 16 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
B………. instaurou a presente acção com forma de processo ordinário contra C………. .
Formulou os seguintes pedidos:
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Reconhecer-se a herança de que a autora é fiel administradora como legítima proprietária da fracção autónoma identificada no artº 2º da petição inicial; B) Condenar-se a ré a restituí-la à autora livre e desembaraçada de pessoas e bens; C) Condenar-se a ré a pagar à autora uma indemnização de € 14.700,00, correspondente ao valor do prejuízo sofrido pela autora com a oposição à disponibilidade do bem, acrescido de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Como fundamento, alegou factos tendentes a demonstrar que a fracção autónoma identificada no artº 2º da petição inicial é propriedade da herança deixada por óbito de D………., da qual a autora é cabeça-de-casal, que aquela fracção estava arrendada à ré, que o contrato de arrendamento foi denunciado e que a ré continua a ocupar a fracção, causando prejuízos à herança.
A ré contestou, invocando a caducidade do direito da autora à denúncia do contrato de arrendamento.
A autora respondeu à excepção.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
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Condenou a ré a reconhecer a herança, de que a autora é fiel administradora, como legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente ao primeiro andar esquerdo (sul), destinado a habitação, com área de 90 m2, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito à Rua ………., nº .., da freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 5661º-D e descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim a favor do autor da herança.
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Absolveu a ré do demais pedido.
Inconformada, a autora interpôs recurso, formulando as seguintes Conclusões 1ª - Julgado procedente pelo tribunal "a quo" o pedido de reconhecimento do direito de propriedade da herança de que a apelante é fiel administradora, deve, nos termos do disposto no nº 2, do art° 1311° do CC, ser julgado no mesmo sentido o pedido de restituição, com ressalva dos casos expressamente previstos na lei.
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- Salvo melhor entendimento, a apelada não é possuidora de qualquer título que lhe confira posse ou detenção.
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- A apelada é filha de E………., primitiva arrendatária da fracção autónoma objecto de um contrato de arrendamento para a habitação celebrado em 15.06.76 com D………. .
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- Em 21.08.98, a arrendatária faleceu e do seu óbito foi dado conhecimento à apelante mediante carta registada datada de 04.09.98, endereçada pela apelada e recepcionada no dia 07.09.98.
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- Não obstante a tempestividade da aludida comunicação, nos termos do disposto no nº 1 do artº 89° do RAU, com a redacção introduzida pelo DL 278/93 de 10.08, chegou a mesma à apelante desprovida dos documentos autênticos ou autenticados a que alude o nº 2 da referida norma legal, tendentes à comprovação do direito da transmissária.
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- A inobservância do disposto neste nº 2 do artº 89º do RAU não prejudica a transmissão da posição contratual de arrendatária, gerando apenas obrigação de indemnizar por todos os danos emergentes da omissão.
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- Sem prescindir, a apelada, na sequência da carta remetida a 04.09.98, remeteu outra, registada, datada de 11.11.98 e recebida no dia 16 do mesmo mês, reiterando a sua intenção de não prescindir da manutenção do contrato de arrendamento e promovendo a junção de certidão de óbito da primitiva arrendatária (não juntou, no entanto, certidão de nascimento comprovativa do seu direito enquanto descendente).
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- Conforme interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, o tribunal "a quo" entendeu, e, salvo melhor opinião, bem, que se aferia irrelevante o facto da ora apelante ter conhecimento do facto (morte da mãe da apelada) em data anterior à comunicação a que alude o nº 1 do artº 89º do RAU, porquanto a lei exige que tal comunicação seja feita por escrito, por carta registada com aviso de recepção.
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- O formalismo para a comunicação é essencial inclusive para a contagem do prazo para a denúncia do contrato pela senhoria, ou seja, 30 (trinta) dias após a recepção da comunicação da morte da primitiva arrendatária, acompanhada que seja pelos documentos comprovativos do direito da transmissária.
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- A apelada reconhece que o direito de denúncia por parte da senhoria só começa a contar a partir dessa data. Na verdade, a remessa de certidão de óbito da mãe, dizendo que o faz na sequência da carta de 04.09.98, constitui prova bastante -disso, na medida em que a apelante, na sua carta registada com a/r datada de 29.09.98, não lhe solicitou qualquer documento.
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- O Tribunal "a quo", numa fase preliminar, julgou improcedente a caducidade do direito de denúncia da senhoria, invocada pela apelada, e, consequentemente, julgou-a atempada e validamente efectuada.
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- Prevê o nº 3 do artº 89º-A do RAU que a não oposição à denúncia, nos termos do disposto no artº 89º-B do mesmo Diploma legal, implica a presunção da sua aceitação.
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- A omissão de oposição e proposta de nova renda, por carta registada com...
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