Acórdão nº 0630644 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO.

  1. No Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, na sequência da dissolução do seu casamento por divórcio, B...... requereu, em 2004, inventário para partilha dos bens comuns do seu dissolvido casal com C....... .

  2. Nomeado cabeça-de-casal, o requerido apresentou a relação de bens.

  3. A requerente B..... formulou reclamação na qual acusa a falta de relacionação de bens (bens móveis, quantias em dinheiro e contas bancárias em nome do requerido) e requer a exclusão de verbas indevidamente relacionadas (passivo), e, sem indicar qualquer prova, requer a final a notificação do requerido para os efeitos do artº 1349º, nº 1, do C.P.C..

  4. Notificado da reclamação, respondeu o cabeça-de-casal e, também sem indicar qualquer prova, reafirma que à relação de bens que apresentou nada mais havia a relacionar, a acrescentar ou a eliminar.

  5. A requerente respondeu à resposta requerendo, além do mais, a notificação do cabeça-de-casal para juntar documentos e que fosse oficiado ao Banco de Portugal para que as instituições bancárias informassem se o requerido era titular de quaisquer constas bancárias no período que indica.

  6. O cabeça-de-casal requereu o desentranhamento do articulado referido em 5., por legalmente inadmissível.

  7. Foi então proferido despacho que, além do mais, era do seguinte teor: "Notifique ambos os interessados para que juntem prova (doc. ou testemunhal) relativamente à reclamação apresentada à relação de bens".

  8. Dessa parte do despacho agravou o cabeça-de-casal, que, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: Não podia o tribunal ordenar ou sugerir que as partes apresentassem a prova em requerimento autónomo; 2ª: Assim, foi violado, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artºs 1349º e 1344º do CPC; 3ª: Que deveria ser interpretado e aplicado no sentido de não se poder suprir os erros cometidos pelas partes; 4ª: E ser ilegal a indicação de prova feita fora dos articulados (reclamação e resposta à reclamação); 5ª: Ser proibida a apresentação de articulados para além da reclamação e resposta à reclamação.

  9. Contra-alegou a requerente concluindo do seguinte modo: 1ª: O despacho que de ora recorre não é ilegal.

    1. : O artigo 1344º do C.P.C. permite ao juiz efectuar diligências probatórias necessárias determinadas oficiosamente por ele próprio.

    2. : O artº 523º nº 2 do C.P.C. permite a junção de prova até ao encerramento da discussão em 1ª instância.

    3. ...

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