Acórdão nº 0630766 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B………., SA instaurou acção declarativa com forma de processo ordinário contra C………. .

Pediu que o réu seja condenado a entregar-lhe o equipamento (retro-escavadora) identificado na petição inicial.

Como fundamento, alegou, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de locação financeira de uma retro-escavadora e que o réu não pagou as respectivas rendas, pelo que o autor procedeu à resolução do contrato, não tendo o réu entregue o equipamento.

O réu contestou, impugnando os factos alegados pelo autor, e deduziu reconvenção, pedindo que seja declarado nula e de nenhum efeito a resolução do contrato operada pelo autor, declarando-se o contrato em apreço válido, eficaz e em vigor desde a data da sua celebração - 18.10.01.

Na réplica, o autor respondeu à reconvenção e pediu a condenação do réu em multa e indemnização ao autor em montante não inferior a € 2.500,00.

O réu respondeu ao pedido de condenação como litigante de má-fé, pugnando pela sua improcedência.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção improcedentes e absolveu o réu e o autor dos respectivos pedidos.

Inconformado, o autor interpôs recurso, formulando as seguintes Conclusões: 1ª - A motivação do presente recurso assenta, primeiramente, no inconformismo do autor relativamente ao julgamento de facto que foi feito pela Digma. Magistrada "a quo", no que concretamente respeita à resposta dada ao quesito 1º da base instrutória.

  1. - Pelo que se vem pedir a este Venerando Tribunal que reaprecie a prova produzida, toda ela constante dos autos, e altere, em consequência, a resposta dada ao sobredito quesito 1º da base instrutória, no sentido em que a respectiva matéria seja dada como provada.

  2. - Na verdade, só essa resposta de "provado" poderia/deveria ter sido dada a tal quesito, face ao concreto teor dos depoimentos de todas as testemunhas arroladas pelo autor, e da testemunha arrolada pelo réu, D………., para que se remete expressamente no contexto destas alegações.

  3. - Tais testemunhas depuseram todas no sentido de atestar claramente, perante o Tribunal, o permanente e reiterado incumprimento em que o réu incorreu, relativamente ao pagamento das várias rendas devidas ao autor, por via do contrato de locação financeira em causa nestes autos - e foram unânimes em descrever ao Tribunal a existência de várias rendas em dívida no âmbito de tal contrato, à data da resolução contratual operada pelo locador, com esse mesmo fundamento, nos termos constante de H) dos factos assentes.

  4. - Foi, pois, feita nestes autos prova mais do que suficiente para fornecer ao Tribunal mais do que um mínimo de certeza quanto à existência da mora em que se funda a resolução contratual - pelo que se impõe a alteração da resposta dada pela Digma. Magistrada "a quo" ao quesito 1º da base instrutória.

  5. - Contudo, mesmo que não merecesse acolhimento o que se sustenta relativamente à decisão sobre a matéria de facto - certo é que a presente acção sempre haveria de proceder, mesmo que apenas com base na factualidade já dada como assente e provada em 1ª instância.

  6. - E isto porque está provado nos autos - conforme alíneas C) a J) dos factos assentes - que a autora é dona e legítima proprietária do equipamento cuja entrega definitiva aqui pede; que esse equipamento foi dado em locação financeira ao réu; e que a autora comunicou ao réu a resolução desse contrato de locação financeira, nos estritos termos da carta registada com a.r. que dirigiu ao mesmo em 06.07.04, em virtude da falta de pagamento das rendas ali mencionadas, rendas essas que deviam ser pagas, como contratualmente previsto, nos termos constantes da al. J) dos factos assentes.

  7. - Assim - e uma vez que o pedido reconvencional formulado pelo réu foi declarado improcedente, (e a decisão, nessa parte, até já transitou em julgado) pois aquele não logrou provar o pagamento - está feita nos autos prova de todos os elementos essenciais do contrato, e da sua formal resolução.

  8. - Resolução contratual essa que, ao contrário do que é referido na douta sentença recorrida, incorporou ela própria, textualmente, uma interpelação expressa ao pagamento.

  9. - Significa isto que o autor fez prova plena na acção dos factos essenciais constitutivos do seu direito - artº 342º, nº 1 do CC, enquanto, 11ª - Ao invés, o réu não logrou provar qualquer facto extintivo do direito invocado pelo autor - como lhe competia, à luz do nº 2 do mesmo preceito legal.

  10. - Verifica-se, assim, que mal andou a douta sentença recorrida ao julgar improcedente a presente acção - dado que, ao fazê-lo, incorreu em errada interpretação e integração, para além do mais, do disposto nos artºs 342º do CC, e 17º do DL 149/95 de 24.06 (sendo de assinalar que o artº 16º deste Diploma, citado na mesma sentença, há muito foi revogado pelo DL 285/01 de 03.11).

  11. - Porque assim é, deve aquela ser revogada, proferindo-se, em seu lugar, douto acórdão que julgue no sentido da procedência da presente acção.

O réu contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.

A matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido é a seguinte: No exercício da actividade de locação financeira a que em exclusivo se dedicava, a então B1………., SA - a que a autora sucedeu juridicamente - celebrou com o réu um contrato de locação financeira, sob o nº ……, tendo por objecto o seguinte equipamento industrial: - Uma rectro-escavadora ………., Modelo ……, com o nº de série …….. . (C) O contrato incluiu as cláusulas constantes do documento que foi junto, como documento 1 à providência cautelar cuja apensação a final se requer, cujo teor se dá aqui por integralmente adquirido e reproduzido para todos os efeitos legais. (D) O prazo de duração do contrato foi fixado em 48 meses. (E) O valor da renda estipulado foi de € 5.985,57 para a primeira, e de € 810,49 para as quarenta e sete seguintes, a todas acrescendo o respectivo IVA, a taxa legal - a pagar mensalmente, com inicio em 25.11.01, nos termos dos artºs 2º e 3º das condições particulares do aludido contrato, tendo o equipamento sido efectivamente entregue à Locatária, como decorre do teor do doc. 2 junto à providência, que aqui se dá por integralmente reproduzido. (F) O valor residual foi estabelecido em € 798,08 + IVA. (G) A autora, por carta registada com aviso de recepção, de 06.07.04, cuja cópia está junta à providência como doc. 3 e aqui se dá por reproduzida, comunicou-lhe a resolução do contrato, ao abrigo do disposto no artº 12 das respectivas cláusulas gerais. (H) O equipamento locado foi adquirido a E………., Lda, pela autora. (I) De acordo com o artº 3º das "Condições Particulares" do Contrato junto à petição inicial, as rendas deveriam ser pagas mediante transferência bancária por débito da conta do réu nº ………….., domiciliada na agência da autora sita em ………., Amarante. (J) Com interesse para a decisão, está ainda provado o seguinte facto, com fundamento no documento junto a fls. 13 e seguintes dos autos de procedimento cautelar apensos: O contrato referido em C) foi celebrado em 18.10.01.

*II.

O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

As questões a decidir no presente recurso são as seguintes: 1 - Se o quesito 1º da base instrutória deve ser considerado provado.

2 - Se, caso assim não se entenda, a acção deve ser julgada procedente face aos factos que se encontram provados.

1 - Alteração da resposta ao quesito 1º da base instrutória Dispõe o artº 712º, nº 1, al. a) do CPC que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão sobre a matéria de facto.

Nos termos do artº 690º-A, nº 1 do CPC, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

No caso previsto na al. b) do nº 1, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, tenham sido gravados, incumbe ainda ao...

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