Acórdão nº 0630780 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………. intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra C………., pedindo: a)- Se decrete a resolução do contrato de arrendamento, seja por falta de pagamento das rendas, seja por falta de residência permanente; b)- Se condene a Ré a despejar o imóvel locado, entregando-o livre e devoluto; c)- e a pagar à A. todas as rendas vencidas até Junho de 2003, no montante de € 44,82 e as vincendas até efectiva entrega do locado, bem como a reconhecer à A. o direito a quaisquer rendas depositadas, autorizando o seu levantamento.

Alegou, resumidamente, que a Ré deixou de pagar as rendas referentes a todos os meses do ano de 2002 e aos meses de Janeiro a Junho de 2003, no valor de € 44,82. Por outro lado, pelo menos desde 2000, não dorme na casa arrendada, não confecciona nem toma aí as suas refeições, não recebe nela as pessoas amigas ou outras visitas, nem recebe correio ou telefonemas. Pelo menos desde essa data, a Ré tem a sua vida familiar e doméstica instalada e organizada numa moradia sita na R. ………., .., no Porto.

*A Ré contestou alegando que o arrendamento do locado, celebrado verbalmente em Junho de 1949 pelo então proprietário do imóvel e pelo marido da Ré, destinou-se à utilização de lazer, vilegiatura ou veraneio, como segunda casa a fruir aos fins de semana e nas férias, sendo que já então a Ré e seu marido viviam com residência permanente na sua morada actual. O locado apenas era utilizado em fins-de-semana e nas férias, o que a Ré continua a fazer, e desde o início do contrato era do conhecimento e obteve a concordância do senhorio.

Desde que morreu o locador que a Ré ficou sem saber a quem deveria pagar as rendas, pelo que se viu na necessidade de as depositar em nome dos herdeiros do locador e de notificar o cabeça-de-casal, D………., em acção com o n.º ../83, que correu termos pela ..º secção do ..º Juízo da Comarca de Vila Nova de Gaia, onde os depósitos foram julgados válidos e subsistentes, com trânsito em julgado. A Ré continua esse procedimento, porque nunca a informaram de quem era o proprietário do prédio, nem que o mesmo havia sido vendido.

Pediu a improcedência da acção.

*A A. respondeu, impugnando os factos articulados pela Ré quanto às características do arrendamento mas, para a hipótese de se provar essa factualidade, requereu, em alternativa, a ampliação da causa de pedir e do pedido, no sentido de, improcedendo o pedido inicial e, provando-se que se está perante um contrato de arrendamento de vilegiatura, se decretar a denúncia do alegado arrendamento para o termo do prazo da renovação, a ocorrer a 31 de Maio de 2004, com despejo do prédio locado e consequente entrega à A., livre de pessoas e de coisas, reconhecendo-se o direito desta às rendas depositadas, autorizando-se o seu levantamento.

*A Ré pronunciou-se pela inadmissibilidade da resposta, por entender não ter havido defesa por excepção; bem como, mesmo a entender-se pela sua admissibilidade, pela inviabilidade de ampliação da causa de pedir e pedido, visto que o articulado em causa não é réplica, só nesta esse procedimento sendo possível.

Por despacho de fls. 142 foi admitida a requerida ampliação do pedido.

*O processo foi saneado, condensado e instruído.

Teve lugar o julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

*II.

Recorreu a A., formulando as seguintes conclusões: 1.ª. A A., em ampliação, requereu a denúncia do contrato de arrendamento para o fim do prazo da renovação, bem como o direito às rendas depositadas e ao respectivo levantamento.

  1. Estes pedidos foram admitidos por despacho judicial.

  2. As rendas estão a ser depositadas à ordem do tribunal, em nome de herdeiros de E………., senhorio original.

  3. A A. adquiriu o prédio aos sucessores deste senhorio inicial.

  4. O direito de propriedade da A. integra o direito às rendas depositadas enquanto frutos jurídicos do prédio arrendado.

  5. Ao não se pronunciar quanto ao pedido do direito às rendas depositadas e ao seu levantamento, a sentença sofre de nulidade por essa omissão de pronúncia.

  6. Deve proferir-se decisão sobre esse pedido e no sentido de reconhecer o direito da A. às rendas depositadas e ao levantamento das respectivas quantias.

    Por outro lado, 8.ª. O contrato sub judice corresponde a um arrendamento para habitação não permanente, destinado a lazer, vilegiatura, como segunda casa, a fruir aos fins-de-semana e durante as férias.

  7. Este arrendamento, estando excluído do princípio da prorrogação obrigatória e do regime vinculístico previsto para os arrendamentos de habitação permanente, pode ser livremente denunciado para o termo da sua renovação.

  8. À cessação do contrato de arrendamento em discussão nos autos aplica-se o regime geral da locação civil.

  9. Por isso, a denúncia do contrato de arrendamento não está subordinada à condição do senhorio necessitar do prédio para a sua habitação ou para nele construir a sua residência.

  10. Ao julgar improcedente o pedido de denúncia do arrendamento, a sentença também sofre de nulidade, porque a decisão está em oposição aos fundamentos de facto e de direito.

  11. A sentença...

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