Acórdão nº 0630833 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório Os expropriados B.........., C.........., D.........., E.......... e F.........., ao interporem recurso da decisão arbitral vieram requerer também a expropriação total da parte sobrante da parcela.

Alegaram para tal, que no acórdão de arbitragem foi referido que a parte sobrante após a expropriação fica com a área de 914 m2, mas que, face à rectificação da área que invocaram, fundada na discrepância entre a área que consta da certidão matricial e da descrição constante do registo predial e a área considerada no acórdão de arbitragem, a parcela sobrante, após a expropriação, fica com a área de 1.766 m2.

Alegaram depois que essa parcela sobrante fica integralmente abrangida pela servidão non aedificandi, o que deixa de proporcionar os mesmos cómodos que tinha antes da expropriação, perdendo por isso a capacidade construtiva, deixando de ter interesse económico para os expropriados.

A entidade expropriante, no seu recurso que também interpôs do acórdão arbitral apenas se pronunciou sobre a questão da desvalorização da parte sobrante tal como configurada pelos senhores peritos.

E a esse propósito alegou que a decisão arbitral atribuiu de forma infundada um valor indemnizatório a título de desvalorização da parte sobrante, já que, em seu entender, a parte sobrante com cerca de 1.000 m2, mantém a mesma utilização florestal e o acesso para um caminho público existente, e que, a eventual existência de uma servidão non aedificandi não implica indemnização, dado que não ocorre prejuízo efectivo pela inviabilização do uso que estava dado à parte sobrante, que à data da declaração de utilidade pública nada tinha.

Veio a ser julgado procedente o pedido de expropriação total relativamente à parte sobrante da parcela nº 85.1, com a área de 914m2.

Inconformados com o decidido os expropriados recorreram, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: I) Salvo o devido respeito, a decisão recorrida ao julgar procedente o pedido de expropriação total relativamente à parte sobrante da parcela n°85.1 somente com a área de 914 m2, fez um errado apuramento dos factos e por consequência uma errada motivação da matéria de facto.

II) Segundo o auto de vistoria A.P.R.M, a descrição predial, a certidão matricial e planta parcelar, a área total do prédio donde a parcela expropriada é destacada é 4.652 m2; III) A parcela objecto de expropriação tem a área de 2.886 m2; IV) A área da parcela...

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