Acórdão nº 0630833 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GONÇALO SILVANO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório Os expropriados B.........., C.........., D.........., E.......... e F.........., ao interporem recurso da decisão arbitral vieram requerer também a expropriação total da parte sobrante da parcela.
Alegaram para tal, que no acórdão de arbitragem foi referido que a parte sobrante após a expropriação fica com a área de 914 m2, mas que, face à rectificação da área que invocaram, fundada na discrepância entre a área que consta da certidão matricial e da descrição constante do registo predial e a área considerada no acórdão de arbitragem, a parcela sobrante, após a expropriação, fica com a área de 1.766 m2.
Alegaram depois que essa parcela sobrante fica integralmente abrangida pela servidão non aedificandi, o que deixa de proporcionar os mesmos cómodos que tinha antes da expropriação, perdendo por isso a capacidade construtiva, deixando de ter interesse económico para os expropriados.
A entidade expropriante, no seu recurso que também interpôs do acórdão arbitral apenas se pronunciou sobre a questão da desvalorização da parte sobrante tal como configurada pelos senhores peritos.
E a esse propósito alegou que a decisão arbitral atribuiu de forma infundada um valor indemnizatório a título de desvalorização da parte sobrante, já que, em seu entender, a parte sobrante com cerca de 1.000 m2, mantém a mesma utilização florestal e o acesso para um caminho público existente, e que, a eventual existência de uma servidão non aedificandi não implica indemnização, dado que não ocorre prejuízo efectivo pela inviabilização do uso que estava dado à parte sobrante, que à data da declaração de utilidade pública nada tinha.
Veio a ser julgado procedente o pedido de expropriação total relativamente à parte sobrante da parcela nº 85.1, com a área de 914m2.
Inconformados com o decidido os expropriados recorreram, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: I) Salvo o devido respeito, a decisão recorrida ao julgar procedente o pedido de expropriação total relativamente à parte sobrante da parcela n°85.1 somente com a área de 914 m2, fez um errado apuramento dos factos e por consequência uma errada motivação da matéria de facto.
II) Segundo o auto de vistoria A.P.R.M, a descrição predial, a certidão matricial e planta parcelar, a área total do prédio donde a parcela expropriada é destacada é 4.652 m2; III) A parcela objecto de expropriação tem a área de 2.886 m2; IV) A área da parcela...
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