Acórdão nº 0631059 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
B……. instaurou acção declarativa com forma de processo ordinário contra C….. e D……. .
Pediu que o réu não seja reconhecido como filho do autor para todos os efeitos legais, ordenando-se a respectiva rectificação ou cancelamento no que diz respeito à paternidade no registo de nascimento do réu.
Como fundamento, alegou, em síntese, que casou com a ré em 15.01.72, tendo vivido ambos como marido e mulher entre 1972 e 1974 e que nesta data a ré se separou do autor, indo viver para Espanha, onde passou a manter uma relação afectiva com o seu actual companheiro E….., nunca mais tendo tido contacto com o autor.
O autor teve conhecimento que na Conservatória do Registo Civil tinha sido averbado o assento de nascimento do réu, com data de 26.07.77, no qual lhe era imputada a paternidade.
Posteriormente, requereu a intervenção principal de E….., que foi admitida.
Devidamente citados, os réus e o interveniente não contestaram.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso, formulando as seguintes Conclusões: 1ª - A lei estabelece a presunção de paternidade, na qual se "presume que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da mãe tem como pai o marido da mãe2, conforme o artº 1826º, nº 1 do CC.
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- A referida presunção é ilidida, nos termos do disposto no artº 1871º, nº 2 do CC, quando existam sérias dúvidas sobre a paternidade do marido da mãe.
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- Como determina o artº 1801º do CC, nas acções relativas à filiação, a lei admite como meio de prova os exames hematológicos.
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- Os réus impossibilitaram a realização dos exames hematológicos devido às suas constantes ausências, violando, assim, o dever de cooperação com vista à descoberta da verdade, conforma estipula o artº 519º do CPC.
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- Assim sendo, o tribunal apreciará livremente o valor dessa ausência para efeitos probatórios, conforme o preceituado no artº 519º, nº 2 do CPC.
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- Bem como, nos termos do mesmo artigo em conjugação com o artiº 344º, nº 2 do CC, que dispõe que também há inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.
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- Todavia, o tribunal a quo não retirou disso as necessárias consequências, na medida em que continuou a fazer impender sobre o autor o ónus da prova da filiação biológica, quando por aplicação do artº 344º, nº 2 do CC, incumbia aos réus essa mesma prova.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II.
A matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo não foi impugnada, pelo que se tem como assente.
E é a seguinte: Em 15.01.72, o autor casou-se com a ré D….. .
Viveram como marido e mulher desde a data do seu casamento até que a D….. se separou do autor em data não concretamente apurada.
Após a separação, a ré D….. foi viver para a Espanha, acompanhando o seu actual companheiro, E……, com quem mantinha uma relação afectiva.
Desde então e até ao presente momento nunca mais tiveram qualquer tido de contacto.
Com interesse para a decisão do recurso, estão ainda provados os seguintes factos: Em 26.07.77 nasceu o réu C….., que foi registado como filho do autor e da ré - certidão de fls. 6.
O casamento entre o autor e a ré foi dissolvido por divórcio por sentença transitada em julgado em 24.02.00 - certidão de fls. 5.
O autor requereu a realização de exames hematológicos a ele próprio, aos réus e ao interveniente - fls. 4.
Por despacho de 23.03.04, foi ordenada a realização de exames hematológicos ao autor, aos réus e ao interveniente - fls. 27.
Em 03.05.04 foram expedidas cartas registadas para notificação dos réus e do interveniente para comparecerem no IML do Porto em 31.05.04, a fim de serem submetidos aos referidos exames - fls. 40, 41 e 42.
As cartas dos réus não foram devolvidas.
A carta enviada ao interveniente foi devolvida com a menção de "Não reclamado" - fls. 43.
Foi averiguada a morada do interveniente, tendo a GNR informado que o mesmo se encontrava em parte incerta de Espanha desde há cerca de um mês - fls. 46.
Os réus e o interveniente não compareceram no IML do Porto em 31.05.04 - fls. 50.
Em 01.07.04 foram enviadas carta registadas aos réus e ao interveniente, notificando-os para comparecerem no IML do Porto em 11.08.04 para a realização dos exames - fls. 54, 55 e 56.
Essas cartas não foram devolvidas.
Os réus e os intervenientes não compareceram no IML do Porto em 11.08.04 - fls. 58.
Em 22.09.04, foram novamente...
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