Acórdão nº 0631271 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 23 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ..º Juízo do tribunal Judicial de Paços e Ferreira , B….., residente na Av. ….., n.º …, …, Paços de Ferreira, instaurou contra: - C…., SA, com sede na Rua …., n.º …, Porto; - Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Av. …., n.º …, Lisboa; - D…., L.da, com sede na Trav. …., n.º …, Água Longa; e - E…., residente na Trav. …., n.º …, Água Longa, Acção declarativa de condenação sob a forma sumária.
Pede: A condenação da Ré Companhia C….., SA, no pagamento da quantia de € 9586,39 e, subsidiariamente - para o caso de não ser reconhecida a validade do alegado contrato de seguro celebrado com a ré seguradora --, pede a condenação dos restantes RR a indemnizar o autor no mesmo montante, sendo o FGA deduzido da franquia legal.
Alegou: Que no dia 31 de Agosto de 2003, pelas 11 horas, na estrada nacional que liga Paços de Ferreira a Santo Tirso, na freguesia de Seroa, concelho de Paços de Ferreira, ocorreu um acidente de viação no qual intervieram os veículos com as matrículas ..-..-HZ e ..-..-KA.
Desse embate, da responsabilidade do condutor do KA, resultaram diversos danos para o HZ, de que era proprietário o Autor.
A reparação desses danos importou em € 7948,00. Até ela ser realizada, o Autor estará impedido de usar o HZ, que permanece recolhido numa oficina que para o efeito cobra a quantia diária de € 7,50. Por essa razão, o Autor teve de recorrer um veículo de aluguer, no que despende a quantia diária de € 5,00..
Finalmente, disse, que a Ré Companhia C…., SA, é, por força de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 3240031, a responsável pela indemnização daqueles danos, o que a mesma nega dizendo que não existia, na data do sinistro, contrato de seguro válido em relação ao KA.
Para o caso de a Ré demonstrar esse facto, demandou, a título subsidiário, os demais Réus, para que - como dito supra -- sejam solidariamente condenados no pagamento da peticionada indemnização.
Citados, os Réus contestaram.
A Ré Companhia C…., SA, disse que não aceitou a proposta de seguro apresentada pela Ré D…., L.da, relativa ao KA, razão pela qual, no dia 31 de Agosto de 2003, a responsabilidade civil emergente da circulação deste não se encontrava transferida por qualquer contrato de seguro. Acrescentou que a aceitação dessa proposta apenas ocorreu em 12 de Novembro de 2003 e que, de qualquer modo, o contrato que assim surgiu veio a ser resolvido por falta de pagamento do prémio respectivo.
No que concerne ao acidente, impugnou a descrição que dele foi feita pelo Autor e a extensão dos danos alegados.
O Réu Fundo de Garantia Automóvel contestou dizendo que a responsabilidade civil emergente da circulação do KA estava transferida, na data do sinistro, para a Ré Companhia de C…., SA, por contrato titulado pela apólice n.º 3240031, razão pela qual não deve ser responsabilizado pela satisfação da indemnização peticionada pelo Autor.
No mais, impugnou por desconhecimento o acidente e os danos alegados pelo Autor.
Finalmente, os Réus D…., L.da, e E…. contestaram dizendo que a responsabilidade civil emergente da circulação do KA estava transferida, na data do sinistro, para a Ré Companhia C…., SA, e, no mais, impugnando a descrição do acidente feita pelo Autor e a extensão dos danos alegados.
Procedeu-se ao saneamento e condensação da causa.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento.
Respondeu-se à matéria de facto controvertida constante da base instrutória nos termos do despacho de fls. 249 a 250 verso, sem que houvesse qualquer reclamação.
Foi, por fim, proferida sentença a julgar a "acção improcedente e, em consequência, absolver os Réus Companhia C…., SA, Fundo de Garantia Automóvel, D…., L.da, e E…. do pedido formulado pelo Autor B…...".
Inconformado com o sentenciado, veio o autor interpor recurso, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "1- O que está em causa tios presentes autos não é propriamente a propriedade da viatura, que nunca saiu da posse do autor, mas sim as consequências para o autor do acidente dos autos, tratando-se por isso não de unia acção real mas exclusivamente de uma acção de condenação emergente de um facto ilícito, II- Apesar da presente acção ter sido intentada antes da reparação da viatura, pode ver-se mesmo que a mesma foi debitada ao autor, em 14/06/2004, conforme factura n° 293173 da firma F…., Ldª, junta aos autos em 11/10/2005.
III- Face às referidas facturas há elementos suficientes para determinar que os efeitos do acidente dos autos, se produziram na esfera patrimonial e jurídica do autor.
IV- Entendendo-se como essencial a prova da propriedade da viatura para procedência ainda que parcial do pedido, deveria ser elaborado quesito, para prova de tal matéria.
V- Entendendo-se essencial para a condenação no pagamento das despesas de reparação resultantes do acidente dos autos ao autor e entendendo-se que não há lugar nos presentes autos levar à base instrutória quesito onde se indague a propriedade da viatura, a não condenação da ré C…. por falta do referido pressuposto, constitui ilegitimidade do autor conduzindo portanto à absolvição da instância e não do pedido, nos termos do disposto nos artigos 494° n.' 1 ale) e n. ° 2 do 493° do C. P. Civil VI- Violou a douta sentença recorrida entre outros o disposto no artigo 4830 do C. Civil.
VII - Deve assim ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta sentença recorrida." Foram colhidos os vistos.
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FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a resolver são as seguintes: - Se é essencial para a procedência da pretensão do...
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