Acórdão nº 0631271 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ..º Juízo do tribunal Judicial de Paços e Ferreira , B….., residente na Av. ….., n.º …, …, Paços de Ferreira, instaurou contra: - C…., SA, com sede na Rua …., n.º …, Porto; - Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Av. …., n.º …, Lisboa; - D…., L.da, com sede na Trav. …., n.º …, Água Longa; e - E…., residente na Trav. …., n.º …, Água Longa, Acção declarativa de condenação sob a forma sumária.

Pede: A condenação da Ré Companhia C….., SA, no pagamento da quantia de € 9586,39 e, subsidiariamente - para o caso de não ser reconhecida a validade do alegado contrato de seguro celebrado com a ré seguradora --, pede a condenação dos restantes RR a indemnizar o autor no mesmo montante, sendo o FGA deduzido da franquia legal.

Alegou: Que no dia 31 de Agosto de 2003, pelas 11 horas, na estrada nacional que liga Paços de Ferreira a Santo Tirso, na freguesia de Seroa, concelho de Paços de Ferreira, ocorreu um acidente de viação no qual intervieram os veículos com as matrículas ..-..-HZ e ..-..-KA.

Desse embate, da responsabilidade do condutor do KA, resultaram diversos danos para o HZ, de que era proprietário o Autor.

A reparação desses danos importou em € 7948,00. Até ela ser realizada, o Autor estará impedido de usar o HZ, que permanece recolhido numa oficina que para o efeito cobra a quantia diária de € 7,50. Por essa razão, o Autor teve de recorrer um veículo de aluguer, no que despende a quantia diária de € 5,00..

Finalmente, disse, que a Ré Companhia C…., SA, é, por força de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 3240031, a responsável pela indemnização daqueles danos, o que a mesma nega dizendo que não existia, na data do sinistro, contrato de seguro válido em relação ao KA.

Para o caso de a Ré demonstrar esse facto, demandou, a título subsidiário, os demais Réus, para que - como dito supra -- sejam solidariamente condenados no pagamento da peticionada indemnização.

Citados, os Réus contestaram.

A Ré Companhia C…., SA, disse que não aceitou a proposta de seguro apresentada pela Ré D…., L.da, relativa ao KA, razão pela qual, no dia 31 de Agosto de 2003, a responsabilidade civil emergente da circulação deste não se encontrava transferida por qualquer contrato de seguro. Acrescentou que a aceitação dessa proposta apenas ocorreu em 12 de Novembro de 2003 e que, de qualquer modo, o contrato que assim surgiu veio a ser resolvido por falta de pagamento do prémio respectivo.

No que concerne ao acidente, impugnou a descrição que dele foi feita pelo Autor e a extensão dos danos alegados.

O Réu Fundo de Garantia Automóvel contestou dizendo que a responsabilidade civil emergente da circulação do KA estava transferida, na data do sinistro, para a Ré Companhia de C…., SA, por contrato titulado pela apólice n.º 3240031, razão pela qual não deve ser responsabilizado pela satisfação da indemnização peticionada pelo Autor.

No mais, impugnou por desconhecimento o acidente e os danos alegados pelo Autor.

Finalmente, os Réus D…., L.da, e E…. contestaram dizendo que a responsabilidade civil emergente da circulação do KA estava transferida, na data do sinistro, para a Ré Companhia C…., SA, e, no mais, impugnando a descrição do acidente feita pelo Autor e a extensão dos danos alegados.

Procedeu-se ao saneamento e condensação da causa.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento.

Respondeu-se à matéria de facto controvertida constante da base instrutória nos termos do despacho de fls. 249 a 250 verso, sem que houvesse qualquer reclamação.

Foi, por fim, proferida sentença a julgar a "acção improcedente e, em consequência, absolver os Réus Companhia C…., SA, Fundo de Garantia Automóvel, D…., L.da, e E…. do pedido formulado pelo Autor B…...".

Inconformado com o sentenciado, veio o autor interpor recurso, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "1- O que está em causa tios presentes autos não é propriamente a propriedade da viatura, que nunca saiu da posse do autor, mas sim as consequências para o autor do acidente dos autos, tratando-se por isso não de unia acção real mas exclusivamente de uma acção de condenação emergente de um facto ilícito, II- Apesar da presente acção ter sido intentada antes da reparação da viatura, pode ver-se mesmo que a mesma foi debitada ao autor, em 14/06/2004, conforme factura n° 293173 da firma F…., Ldª, junta aos autos em 11/10/2005.

III- Face às referidas facturas há elementos suficientes para determinar que os efeitos do acidente dos autos, se produziram na esfera patrimonial e jurídica do autor.

IV- Entendendo-se como essencial a prova da propriedade da viatura para procedência ainda que parcial do pedido, deveria ser elaborado quesito, para prova de tal matéria.

V- Entendendo-se essencial para a condenação no pagamento das despesas de reparação resultantes do acidente dos autos ao autor e entendendo-se que não há lugar nos presentes autos levar à base instrutória quesito onde se indague a propriedade da viatura, a não condenação da ré C…. por falta do referido pressuposto, constitui ilegitimidade do autor conduzindo portanto à absolvição da instância e não do pedido, nos termos do disposto nos artigos 494° n.' 1 ale) e n. ° 2 do 493° do C. P. Civil VI- Violou a douta sentença recorrida entre outros o disposto no artigo 4830 do C. Civil.

VII - Deve assim ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta sentença recorrida." Foram colhidos os vistos.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a resolver são as seguintes: - Se é essencial para a procedência da pretensão do...

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