Acórdão nº 0631317 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 16 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………., com domicílio na Rua ………., .., ………. Porto, instaurou com o C………., SAD, com sede na Rua "……….", no Porto, alegando que em 06 de Maio de 2005, a Comissão Arbitral Paritária proferiu acórdão, em acção em que eram partes o autor e ré (e nessa mesma qualidade), e que esse acórdão é nulo por omissão de pronúncia.
Pede que a procedência da acção e que se anule esse Acórdão da Comissão Arbitral Paritária, proferido a 06 de Maio de 2005.
A ré contestou a acção, alegando pela inexistência de tal vício do acórdão arbitral, pelo que pede a improcedência da acção.
Respondeu o autor, concluindo como na petição.
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Após, em audiência preliminar, foi proferida decisão que julgou o tribunal (Varas Cíveis do Porto - no caso, a .ª Vara) materialmente incompetente para conhecer do objecto da acção, atribuindo a competência do tribunal do trabalho, pelo que absolveu a Ré da instância.
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Inconformado recorre o autor.
Conclui as suas alegações: 1ª) - No caso dos autos, o Agravante intentou uma acção de anulação da decisão proferida pela Comissão Arbitral Paritária; 2ª) - Para tanto, o Agravante arguiu o vício processual da omissão de pronúncia, previsto na al. e) do nº 1 do art. 27 da Lei nº 31/86; 3ª) - Apesar do litígio submetido á Comissão Arbitral Paritária emergir do contrato de trabalho entre Agravante e Agravada, a acção de anulação ora em apreciação não integra nenhuma das alíneas do art. 85 da Lei 3/99 LOTJ; 4ª) - Ora, os Tribunais do Trabalho constituem uma jurisdição especializada e só dispõem de competência que a lei taxativamente lhes atribuiu; 5ª) - Daí que, pretendendo o ora Agravante tão somente ver declarada nula, por preterição de uma formalidade processual essencial, a sentença da Comissão Arbitral Paritária, veio intentar tal acção no Tribunal Comum, como não poderia deixar de ser; 6ª) - Na verdade, os tribunais do trabalho não sã competentes para conhecer do pedido de anulação da sentença proferida pela Comissão Arbitral Paritária.
7ª) - Não existindo, assim, qualquer afectação da presente acção de anulação sub júdice nem a jurisdição especial nem a tribunal de competência especializada, o tribunal competente em razão da matéria será o tribunal de competência genérica, ou seja, o Tribunal Cível a quo; 8ª) - A douta sentença recorrida violou o art. 66 do CPC, o art. 77, nº 1, al. a), da LOTJ e ainda o art. 27, nº 1, da Lei nº 31/86.
Termos em que, na procedência do presente recurso deve a douta sentença recorrida ser totalmente revogada e, consequentemente, ser declarado competente, para conhecer da acção de declaração de nulidade, o tribunal Cível recorrido".
A recorrida não respondeu ao recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Os factos - os constantes de ponto I e ainda: O ora recorrente, como profissional de futebol por conta a ora recorrida, peticionou, na Comissão Arbitral Paritária (Proc. Nº …-CAP/2004), a condenação da aqui recorrida a pagar-lhe a importância de € 245.510,13 e juros, referentes a créditos diversos que motivou no ou na violação do contrato de trabalho (desportivo) que afirma com ela celebrado.
A Comissão Arbitral julgou a acção parcialmente procedente.
É essa decisão que o recorrente pretende ver declarada nula ou anulada no presente processo.
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Na economia das conclusões do recurso, cumpre apenas apreciar se o tribunal civil...
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