Acórdão nº 0631317 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………., com domicílio na Rua ………., .., ………. Porto, instaurou com o C………., SAD, com sede na Rua "……….", no Porto, alegando que em 06 de Maio de 2005, a Comissão Arbitral Paritária proferiu acórdão, em acção em que eram partes o autor e ré (e nessa mesma qualidade), e que esse acórdão é nulo por omissão de pronúncia.

Pede que a procedência da acção e que se anule esse Acórdão da Comissão Arbitral Paritária, proferido a 06 de Maio de 2005.

A ré contestou a acção, alegando pela inexistência de tal vício do acórdão arbitral, pelo que pede a improcedência da acção.

Respondeu o autor, concluindo como na petição.

  1. Após, em audiência preliminar, foi proferida decisão que julgou o tribunal (Varas Cíveis do Porto - no caso, a .ª Vara) materialmente incompetente para conhecer do objecto da acção, atribuindo a competência do tribunal do trabalho, pelo que absolveu a Ré da instância.

  2. Inconformado recorre o autor.

    Conclui as suas alegações: 1ª) - No caso dos autos, o Agravante intentou uma acção de anulação da decisão proferida pela Comissão Arbitral Paritária; 2ª) - Para tanto, o Agravante arguiu o vício processual da omissão de pronúncia, previsto na al. e) do nº 1 do art. 27 da Lei nº 31/86; 3ª) - Apesar do litígio submetido á Comissão Arbitral Paritária emergir do contrato de trabalho entre Agravante e Agravada, a acção de anulação ora em apreciação não integra nenhuma das alíneas do art. 85 da Lei 3/99 LOTJ; 4ª) - Ora, os Tribunais do Trabalho constituem uma jurisdição especializada e só dispõem de competência que a lei taxativamente lhes atribuiu; 5ª) - Daí que, pretendendo o ora Agravante tão somente ver declarada nula, por preterição de uma formalidade processual essencial, a sentença da Comissão Arbitral Paritária, veio intentar tal acção no Tribunal Comum, como não poderia deixar de ser; 6ª) - Na verdade, os tribunais do trabalho não sã competentes para conhecer do pedido de anulação da sentença proferida pela Comissão Arbitral Paritária.

    7ª) - Não existindo, assim, qualquer afectação da presente acção de anulação sub júdice nem a jurisdição especial nem a tribunal de competência especializada, o tribunal competente em razão da matéria será o tribunal de competência genérica, ou seja, o Tribunal Cível a quo; 8ª) - A douta sentença recorrida violou o art. 66 do CPC, o art. 77, nº 1, al. a), da LOTJ e ainda o art. 27, nº 1, da Lei nº 31/86.

    Termos em que, na procedência do presente recurso deve a douta sentença recorrida ser totalmente revogada e, consequentemente, ser declarado competente, para conhecer da acção de declaração de nulidade, o tribunal Cível recorrido".

    A recorrida não respondeu ao recurso.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

  3. Os factos - os constantes de ponto I e ainda: O ora recorrente, como profissional de futebol por conta a ora recorrida, peticionou, na Comissão Arbitral Paritária (Proc. Nº …-CAP/2004), a condenação da aqui recorrida a pagar-lhe a importância de € 245.510,13 e juros, referentes a créditos diversos que motivou no ou na violação do contrato de trabalho (desportivo) que afirma com ela celebrado.

    A Comissão Arbitral julgou a acção parcialmente procedente.

    É essa decisão que o recorrente pretende ver declarada nula ou anulada no presente processo.

  4. Na economia das conclusões do recurso, cumpre apenas apreciar se o tribunal civil...

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