Acórdão nº 0631421 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Na Execução Ordinária (proc. …./95, da .ª Vara Cível, .ª Secção) instaurada por B………., S.A., contra C………., S.A., (e outro), para o pagamento da quantia de 227.452.688$69, e acréscimos de juros e imposto de selo, foram penhorados, entre muitas outras, as fracções autónomas designadas pelas letras "AD", "BM" e "BS" do prédio urbano sito na Rua ………. nºs .. a .., freguesia de ………., concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00894/110291, pertencentes à identificada executada.
Tais penhoras foram registadas em 23/05/96.
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Mediante reclamação de créditos, de 19/10/1999, vieram D………. e esposa E………. reclamar um crédito de 28.384.000$00, correspondente a 26.000.000$00 de capital e 2.380.000$00 de sanção pecuniária compulsória, para cuja cobrança haviam instaurado a execução nº …./94-A, do .º Juízo (agora, Vara) Cível, .ª secção, que foi sustada ao abrigo do artigo 871º/1 do CPC (conforme fls. 240), dada a anterioridade da penhora na execução …./95, de estes autos são apenso.
Várias outras reclamações de créditos foram apresentadas.
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Alegando garantia sobre as identificadas fracções autónomas vieram também: A) \F………. e G………. (fls. 2 e sgts.) reclamar um crédito 15.312.499$00, para o que haviam instaurado execução de sentença (proc. …./94-A, do .º Juízo - agora, Vara - Cível do Porto, .ª Secção), em que foram penhoradas as supra mencionadas fracções autónomas (além de outras) e que foi sustada, nos termos do artigo 871º/1 do CPC, dada a anterioridade da penhora no processo de execução de que estes autos de reclamação de créditos são apenso; - Posteriormente, a fls. 674, vieram estes Reclamantes declarar ter já sido satisfeito o crédito por eles reclamado, pelo que foi proferido despacho, a fls. 680, a julgar extinta a reclamação de créditos por eles deduzida.
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O Ministério Público (fls. 242 e sgts) reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 871º do Código de Processo Civil, um crédito global de 906.568$00/€ 4.521,94, de custas, para que havia instaurado execução sumária (proc. nº ….-B/94 da .ª Vara, .ª secção), em que foram penhoradas as fracções "AD", "BM" e "BS" mencionadas, em 06/04/1998 e registadas em 16/07/99, execução que foi sustada (conforme fls. 245 e verso), dada a anterioridade da penhora realizada no processo 1291/95, de que estes autos de reclamação são apenso - crédito referido em 1.6 da sentença recorrida; C) O Centro Regional de Segurança Social (a fls. 352 e sgts) reclamar o crédito global de 759.555$00/€ 3.788,64, correspondente a 483.376$00 de capital e 276.179$00 de juros vencidos, resultante de débito de contribuições devidas pela executada à segurança social - crédito referido em 1.11 da sentença recorrida; D) O Ministério Público (a fls. 558 e sgts. e 615 e sgts.) reclamar o crédito de custas de 7.866,98 €, ao abrigo do artigo 871º do CPC, para o que foi instaurada a execução ….-A/94, da .ª Vara Cível do Porto, .ª Secção, em que foi penhorada a fracção "AD", em 11 de Maio de 2001 e registada a 28 de Junho de 2001, tendo sido sustada a execução pela anterioridade da penhora no processo de execução de que estes autos são apenso - crédito referido em 1.14 da sentença recorrida.
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Reclamação de D………. e esposa foi admitida, por despacho de 13/04/2000 (fls. 463).
Esse crédito reclamado (como os demais reclamados referidos em III) não foi impugnado.
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Por sentença de 09/12/2002, foi H………., S.A., habilitada como cessionária dos direitos de crédito que o B………., S.A., detinha sobre os executados.
Em 21 de Março de 2005, a exequente cessionária vem à execução desistir da penhora das fracções "AB", "BM" e "BS".
Por despacho de 30/3/2005, proferido no processo de execução (a fls. 866), foi ordenado o levantamento da penhora sobre as fracções "BM" e "BS" (anotando ter sido, já anteriormente, levantada a penhora sobre a fracção "AB").
Esse despacho não foi notificado aos credores reclamantes D………. e esposa, supra identificados.
Consta da sentença (ponto 1.2.1) de reconhecimento e graduação de créditos, neste processo - a fls. 779 e verso - que a exequente desistiu das penhoras de diversas fracções, entre as quais, as fracções "BM" e "BS" identificadas e que foi ordenado o seu levantamento.
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Por sentença de verificação e graduação de créditos, de 20/10/2005, por não impugnados, foram os créditos reconhecidos e graduados, sendo, no que respeita ao crédito do recorrente - D………. e esposa - graduado relativamente à fracção autónoma "AD" e para ser pago pelo produto desta, nos seguintes termos: Quanto à mencionada fracção "AD" do prédio identificado em I: 1º) O crédito reclamado pelo Centro Regional de Segurança Social, supra descrito em 1.11; 2º) O crédito exequendo; 3º) O crédito reclamado por D………. e E………., supra descrito...
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