Acórdão nº 0631421 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Na Execução Ordinária (proc. …./95, da .ª Vara Cível, .ª Secção) instaurada por B………., S.A., contra C………., S.A., (e outro), para o pagamento da quantia de 227.452.688$69, e acréscimos de juros e imposto de selo, foram penhorados, entre muitas outras, as fracções autónomas designadas pelas letras "AD", "BM" e "BS" do prédio urbano sito na Rua ………. nºs .. a .., freguesia de ………., concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00894/110291, pertencentes à identificada executada.

Tais penhoras foram registadas em 23/05/96.

  1. Mediante reclamação de créditos, de 19/10/1999, vieram D………. e esposa E………. reclamar um crédito de 28.384.000$00, correspondente a 26.000.000$00 de capital e 2.380.000$00 de sanção pecuniária compulsória, para cuja cobrança haviam instaurado a execução nº …./94-A, do .º Juízo (agora, Vara) Cível, .ª secção, que foi sustada ao abrigo do artigo 871º/1 do CPC (conforme fls. 240), dada a anterioridade da penhora na execução …./95, de estes autos são apenso.

    Várias outras reclamações de créditos foram apresentadas.

  2. Alegando garantia sobre as identificadas fracções autónomas vieram também: A) \F………. e G………. (fls. 2 e sgts.) reclamar um crédito 15.312.499$00, para o que haviam instaurado execução de sentença (proc. …./94-A, do .º Juízo - agora, Vara - Cível do Porto, .ª Secção), em que foram penhoradas as supra mencionadas fracções autónomas (além de outras) e que foi sustada, nos termos do artigo 871º/1 do CPC, dada a anterioridade da penhora no processo de execução de que estes autos de reclamação de créditos são apenso; - Posteriormente, a fls. 674, vieram estes Reclamantes declarar ter já sido satisfeito o crédito por eles reclamado, pelo que foi proferido despacho, a fls. 680, a julgar extinta a reclamação de créditos por eles deduzida.

    1. O Ministério Público (fls. 242 e sgts) reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 871º do Código de Processo Civil, um crédito global de 906.568$00/€ 4.521,94, de custas, para que havia instaurado execução sumária (proc. nº ….-B/94 da .ª Vara, .ª secção), em que foram penhoradas as fracções "AD", "BM" e "BS" mencionadas, em 06/04/1998 e registadas em 16/07/99, execução que foi sustada (conforme fls. 245 e verso), dada a anterioridade da penhora realizada no processo 1291/95, de que estes autos de reclamação são apenso - crédito referido em 1.6 da sentença recorrida; C) O Centro Regional de Segurança Social (a fls. 352 e sgts) reclamar o crédito global de 759.555$00/€ 3.788,64, correspondente a 483.376$00 de capital e 276.179$00 de juros vencidos, resultante de débito de contribuições devidas pela executada à segurança social - crédito referido em 1.11 da sentença recorrida; D) O Ministério Público (a fls. 558 e sgts. e 615 e sgts.) reclamar o crédito de custas de 7.866,98 €, ao abrigo do artigo 871º do CPC, para o que foi instaurada a execução ….-A/94, da .ª Vara Cível do Porto, .ª Secção, em que foi penhorada a fracção "AD", em 11 de Maio de 2001 e registada a 28 de Junho de 2001, tendo sido sustada a execução pela anterioridade da penhora no processo de execução de que estes autos são apenso - crédito referido em 1.14 da sentença recorrida.

  3. Reclamação de D………. e esposa foi admitida, por despacho de 13/04/2000 (fls. 463).

    Esse crédito reclamado (como os demais reclamados referidos em III) não foi impugnado.

  4. Por sentença de 09/12/2002, foi H………., S.A., habilitada como cessionária dos direitos de crédito que o B………., S.A., detinha sobre os executados.

    Em 21 de Março de 2005, a exequente cessionária vem à execução desistir da penhora das fracções "AB", "BM" e "BS".

    Por despacho de 30/3/2005, proferido no processo de execução (a fls. 866), foi ordenado o levantamento da penhora sobre as fracções "BM" e "BS" (anotando ter sido, já anteriormente, levantada a penhora sobre a fracção "AB").

    Esse despacho não foi notificado aos credores reclamantes D………. e esposa, supra identificados.

    Consta da sentença (ponto 1.2.1) de reconhecimento e graduação de créditos, neste processo - a fls. 779 e verso - que a exequente desistiu das penhoras de diversas fracções, entre as quais, as fracções "BM" e "BS" identificadas e que foi ordenado o seu levantamento.

  5. Por sentença de verificação e graduação de créditos, de 20/10/2005, por não impugnados, foram os créditos reconhecidos e graduados, sendo, no que respeita ao crédito do recorrente - D………. e esposa - graduado relativamente à fracção autónoma "AD" e para ser pago pelo produto desta, nos seguintes termos: Quanto à mencionada fracção "AD" do prédio identificado em I: 1º) O crédito reclamado pelo Centro Regional de Segurança Social, supra descrito em 1.11; 2º) O crédito exequendo; 3º) O crédito reclamado por D………. e E………., supra descrito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT