Acórdão nº 0631597 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B……….

e mulher C………. intentaram a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra D………. e mulher E………. .

Pediram a condenação dos réus a entregarem aos AA a quantia global de € 15.000,00 correspondentes ao dobro do sinal prestado, acrescida de juros vincendos, contabilizados à taxa legal de 4% até efectivo e integral pagamento.

Como fundamento, alegaram, em síntese, que celebraram entre si, em 18-11-2003, um contrato-promessa de trespasse do estabelecimento comercial referido nos autos, tendo sido entregue pelos AA., a título de sinal o montante de € 7.500,00, que logo foram encabeçados na posse do estabelecimento, com a entrega das chaves. Os AA. laboraram no estabelecimento até ao dia 9/12/2003, data em que sem qualquer razão que o justificasse os RR procederam ao seu encerramento, impedindo a entrada dos AA, pelo que os AA perderam o interesse e enviaram aos RR carta registada com A/R manifestando a sua intenção de rescindir o contrato caso se mantivesse essa situação, o que acabaram por concretizar em 6/1/2004.

Os réus contestaram, impugnando os factos vertidos na p.i., e alegando que dentro do prazo fixado no contrato-promessa marcaram a escritura de trespasse, o que comunicaram aos AA, que não compareceram, verificando-se o incumprimento do contrato-promessa por culpa exclusiva destes.

Concluíram pela improcedência da acção.

Foi apresentada réplica, onde os AA impugnaram o incumprimento do contrato que lhes foi imputado; no mais concluíram como na p.i..

Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo os RR. sido absolvidos do pedido.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os AA., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Das declarações transcritas - constantes dos depoimentos das testemunhas dos Recorridos, a quem competia o ónus da prova, conclui-se, de forma clara e inequívoca, que estes não lograram provar a não traditio da coisa.

  1. O que, constituindo seu ónus, deveria ter feito proceder a acção.

  2. Por seu turno, os Recorrentes, das declarações transcritas - constantes dos depoimentos das testemunhas por si apresentadas - conseguiram tomar os factos alegados pelos Recorridos duvidosos, e devia ser a questão decidida contra à parte onerada com a prova, ou seja, contra os aqui Recorridos.

  3. Até porque, percute-se, da matéria dada como provada, pela Juiz "a quo", que nada ressalta quanto à não traditio da coisa.

  4. De resto, "... no que concerne à tradição da coisa prometida ..., se operou a modificação do contrato-promessa por mútuo acordo dos contraentes promitentes, o que é permitido por lei, ao abrigo do disposto no art. 406°, n° 1, do CC". (vide Acórdão do STJ de 27.01.2005 - Proc. n° 04B4387).

  5. Outrossim, cite-se: "... em boa verdade, porque a traditio, que não é essencial ao contrato-promessa, ..., constituiu um negócio atípico, subordinado ao princípio da consensualidade ou da liberdade de forma (arts. 219º e 405º CC), as partes no contrato-promessa, apesar do ali convencionado, entenderam, por acordo, celebrar novo negócio - negócio de tradição - nos termos do qual foi transferida a posse (...) do imóvel para o autor." (vide Acórdão do STJ de 27.01.2005 - Proc. n° 04B4387).

  6. Aliás, escalpelizando o aqui recorrido, se notará a pouca consistência dos alicerces que parte a caminho de uma decisão tão grave: a procedência do pedido.

  7. Uma vez que, sem quebra do mui respeito que é devido à opinião do Douto Tribunal a quo não parece, atentos os depoimentos das testemunhas dos Recorridos, terem sido produzidas as provas adequadas, quer em número e qualidade, que permitam esclarecer os factos e assim chegar à comprovação judicial, sem qualquer margem para dúvida, da não tradição da coisa.

  8. Pelo que, deve a presente sentença ser revogada.

Termos em que deve ser a decisão da 1ª Instância...

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