Acórdão nº 0631597 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B……….
e mulher C………. intentaram a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra D………. e mulher E………. .
Pediram a condenação dos réus a entregarem aos AA a quantia global de € 15.000,00 correspondentes ao dobro do sinal prestado, acrescida de juros vincendos, contabilizados à taxa legal de 4% até efectivo e integral pagamento.
Como fundamento, alegaram, em síntese, que celebraram entre si, em 18-11-2003, um contrato-promessa de trespasse do estabelecimento comercial referido nos autos, tendo sido entregue pelos AA., a título de sinal o montante de € 7.500,00, que logo foram encabeçados na posse do estabelecimento, com a entrega das chaves. Os AA. laboraram no estabelecimento até ao dia 9/12/2003, data em que sem qualquer razão que o justificasse os RR procederam ao seu encerramento, impedindo a entrada dos AA, pelo que os AA perderam o interesse e enviaram aos RR carta registada com A/R manifestando a sua intenção de rescindir o contrato caso se mantivesse essa situação, o que acabaram por concretizar em 6/1/2004.
Os réus contestaram, impugnando os factos vertidos na p.i., e alegando que dentro do prazo fixado no contrato-promessa marcaram a escritura de trespasse, o que comunicaram aos AA, que não compareceram, verificando-se o incumprimento do contrato-promessa por culpa exclusiva destes.
Concluíram pela improcedência da acção.
Foi apresentada réplica, onde os AA impugnaram o incumprimento do contrato que lhes foi imputado; no mais concluíram como na p.i..
Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo os RR. sido absolvidos do pedido.
Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os AA., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Das declarações transcritas - constantes dos depoimentos das testemunhas dos Recorridos, a quem competia o ónus da prova, conclui-se, de forma clara e inequívoca, que estes não lograram provar a não traditio da coisa.
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O que, constituindo seu ónus, deveria ter feito proceder a acção.
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Por seu turno, os Recorrentes, das declarações transcritas - constantes dos depoimentos das testemunhas por si apresentadas - conseguiram tomar os factos alegados pelos Recorridos duvidosos, e devia ser a questão decidida contra à parte onerada com a prova, ou seja, contra os aqui Recorridos.
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Até porque, percute-se, da matéria dada como provada, pela Juiz "a quo", que nada ressalta quanto à não traditio da coisa.
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De resto, "... no que concerne à tradição da coisa prometida ..., se operou a modificação do contrato-promessa por mútuo acordo dos contraentes promitentes, o que é permitido por lei, ao abrigo do disposto no art. 406°, n° 1, do CC". (vide Acórdão do STJ de 27.01.2005 - Proc. n° 04B4387).
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Outrossim, cite-se: "... em boa verdade, porque a traditio, que não é essencial ao contrato-promessa, ..., constituiu um negócio atípico, subordinado ao princípio da consensualidade ou da liberdade de forma (arts. 219º e 405º CC), as partes no contrato-promessa, apesar do ali convencionado, entenderam, por acordo, celebrar novo negócio - negócio de tradição - nos termos do qual foi transferida a posse (...) do imóvel para o autor." (vide Acórdão do STJ de 27.01.2005 - Proc. n° 04B4387).
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Aliás, escalpelizando o aqui recorrido, se notará a pouca consistência dos alicerces que parte a caminho de uma decisão tão grave: a procedência do pedido.
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Uma vez que, sem quebra do mui respeito que é devido à opinião do Douto Tribunal a quo não parece, atentos os depoimentos das testemunhas dos Recorridos, terem sido produzidas as provas adequadas, quer em número e qualidade, que permitam esclarecer os factos e assim chegar à comprovação judicial, sem qualquer margem para dúvida, da não tradição da coisa.
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Pelo que, deve a presente sentença ser revogada.
Termos em que deve ser a decisão da 1ª Instância...
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