Acórdão nº 0631640 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa contra eles instaurada, em 14 de Julho de 2003, nos Juízos Cíveis do Porto, por "B………., S.A.", como sede na Rua ………., …, Porto, com base numa livrança no montante de 2.569,48 Euros, com data de vencimento de 09/02/2002, por eles subscrita, e em que é peticionado, além da quantia titulada pela livrança, os respectivos juros de mora à taxa legal que, nessa data liquidou em 239,28 Euros, deduziram os executados C………. e D………., residentes na Rua ………., nº .., Cantanhede, embargos de executado, que deram entrada em juízo em 29 de Março de 2004, via "fax".

  2. Conforme resulta de fls. 22 a 33 dos autos principais, proferido despacho nesse sentido, deprecou-se à comarca de Cantanhede a penhora de bens móveis existentes na residência dos executados e sua posterior notificação, e, tendo a penhora sido efectuada a 3/11/2003, nessa mesma data, e por se encontrar presente, dela foi pessoalmente notificada a executada e bem assim para, no prazo de dez dias, finda a dilação de cinco, deduzir embargos ou oposição à penhora.

  3. Por sua vez o executado, que não estava presente na data da efectivação da penhora, foi notificado para os termos da execução por carta registada com a.r. expedida a 7/11/2003, acrescendo, em relação à executada, uma dilação de mais 5 dias, nos termos do artº 252°-A al. a) do Código de Processo Civil (citação realizada em pessoa diversa).

  4. Com entrada em juízo a 18 e 19 de Novembro de 2003, respectivamente, apresentaram a executada e o executado, nos autos de processo executivo, requerimentos em que, juntando documentos comprovativos, solicitam a interrupção do prazo em curso para a dedução de embargos de executado, referindo terem requerido, entre outros benefícios, a concessão de apoio judiciário junto dos Serviços de Segurança Social competentes, na modalidade de nomeação de patrono.

  5. Os referidos requerimentos deram entrada nos serviços da Segurança Social em 17 de Novembro de 2003, conforme carimbo aposto nos documentos juntos a fls. 11, 12, 14, 15, 17, 18, 20 e 21 dos autos de execução, dos quais se verifica que foram preenchidas as quadriculas na rubrica MODALIDADES DE APOIO PRETENDIDAS - Pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo 1. dispensa total - e a alínea b) Nomeação/Pagamento de honorários do patrono - Pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente - cujo nome foi indicado com a respectiva morada e qualidade de advogado.

  6. Os pedidos foram deferidos pelos serviços da Segurança Social "nas modalidades requeridas, ou seja, pagamento de honorários a patrono escolhido: Exmº Sr. Dr. E………. e dispensa total do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo", por decisões de 12/12/2003 (o executado) e de 18/12/2003 (a executada).

  7. Em 26/01/2004 o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados informou na execução que havia nomeado aos requerentes o patrono oficioso por eles escolhido, mais solicitando ao Tribunal a notificação do advogado nomeado "… a fim de que haja rigor no controlo do prazo previsto no nº 4 do artº 25º da Lei nº 30-E/2000, de 20/12", o que foi deferido pelo Tribunal recorrido que ordenou essa notificação, a qual veio a efectuar-se por carta registada expedida a 16/03/2004 - cfr. fls. 45 a 48.

  8. Nos presentes embargos, após ter solicitado ao ISSSocial informação sobre qual a data em que os embargantes haviam sido notificados do deferimento do pedido de apoio judiciário, o qual informou que a notificação ocorrera a 30/12/2003 e a 05/01/2004 - fls. 37 a 42 -, foi proferido o seguinte despacho: "Atenta a notificação...

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