Acórdão nº 0631913 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. B……, instaurou, no Tribunal da Comarca de Matosinhos, contra C……., advogado, acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 400.000 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

    Alega para tanto, em síntese, que, no âmbito de um processo disciplinar que lhe foi instaurado pelo Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), enquanto funcionária judicial, e que a sancionou com a pena de demissão, foi patrocinada pelo R., como seu advogado, quer no processo disciplinar, quer posteriormente no respectivo recurso contencioso judicial, que interpôs extemporaneamente, o que motivou que o COJ tivesse invocado a excepção peremptória da caducidade do recurso, que foi julgada procedente, e, tendo o R. interposto recurso dessa decisão, não ofereceu as respectivas alegações, pelo que foi o recurso, que tinha todas as possibilidades de êxito, julgado deserto, vindo, em consequência, a perder o seu emprego, facto que lhe provocou danos patrimoniais e não patrimoniais que descrimina e que estima no valor global de 400.000 Euros.

  2. Contestou o R. impugnando parcialmente os factos alegados pela A., designadamente no que se refere ao alegado êxito do recurso, já que a questão que nele se colocava era uma questão juridicamente discutível, e que ia ser explanada nas respectivas alegações, as quais, por ordem expressa da A. nesse sentido, não chegaram a ser apresentadas, aduzindo que sempre se empenhou seriamente na defesa dos interesses da sua constituinte.

    E, concluindo pela sua absolvição do pedido, deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação da A. a pagar-lhe uma indemnização no valor de 15.000 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, por danos causados à sua imagem com a instauração da acção, peticionando ainda a condenação da A. como litigante de má fé, em multa de valor a fixar pelo Tribunal e a remeter para a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.

  3. Respondeu a A. e, reiterando o que havia alegado na petição, por cuja integral procedência pugna, contesta o pedido reconvencional deduzido pelo R..

  4. O R. apresentou articulado de tréplica, cujo desentranhamento foi ordenado por intempestivo, por despacho do seguinte teor: "Fls. 140 e seg.: Atendendo a que a tréplica deu entrada via fax em 30/11/2003, que o R. foi notificado da réplica por carta enviada a 7/11/2003 e que o prazo para apresentação da tréplica é de 15 dias (artº 503º, nº 2, do C.P.C.), por manifestamente intempestiva, ordena-se o seu desentranhamento e devolução ao R..

    Notifique ambas as partes".

  5. Após ter requerido a reparação do despacho com o fundamento de que se encontrava ilidida a presunção constante do artº 254º, nº 3, do CPC, o que foi indeferido por se ter entendido que não se encontrava ilidida tal presunção, nomeadamente nenhuma razão sendo invocada para que a carta não tivesse sido levantada no dia 11/11/2003, agravou o R. que, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: O agravante foi notificado da réplica por carta registada expedida em 7/11/2003 e recepcionada em 14/11/2003, mediante levantamento postal na estação dos CTT, após aviso deixado no seu escritório em 10/11/2003, do qual consta poder o levantamento ocorrer a partir de 11/11/2003 até ao sexto dia útil.

    1. : Em 10/11/2003 o agravante esteve presente em diligência na 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, no âmbito do processo nº 566/03.3TOPRT, com arguidos presos, motivo pelo qual não se encontrava no seu escritório.

    2. : Em 11/11/2003 teve de se deslocar para o Algarve a fim de preparar o julgamento que se realizou em 12/11/2003 no 1º Juízo Criminal da Comarca de Portimão, processo nº 44/99.3TAPTM.

    3. : Findo tal julgamento, de imediato teve de se deslocar para Loures a fim de preparar e intervir no julgamento ocorrido no dia 13/11/2003 na 1ª Vara Mista daquela comarca, processo nº 1237/99.9JGLSB.

    4. : Assim, por motivos que não lhe podem ser imputáveis, por integrarem o exercício da sua actividade profissional e que se sobrepõem ao simples levantamento de correspondência, esteve impedido de proceder ao levantamento da notificação em causa em data anterior a 14/11/2003.

    5. : Deverá pois por tais motivos considerar-se ilidida a presunção constante do nº 2 do artº 254º do Código de Processo Civil, nos termos do nº 4 da mesma disposição, considerando-se a notificação efectuada em 14/11/2003, data em que efectivamente foi o agravante notificado.

    6. : A tal não obsta a argumentação de que poderia ter diligenciado para que um terceiro procedesse ao levantamento da carta, pois que exerce a actividade profissional num escritório sozinho e não possui qualquer funcionário ou colaborador que assegure os aspectos administrativos do exercício da mesma, cabendo-lhe assegurar todo o expediente.

    7. : Além disso, e sem prescindir, sempre o levantamento da correspondência registada, como consta do próprio aviso, terá de ser efectuado pelo próprio destinatário ou por terceiro munido do bilhete de identidade deste, sendo que o agravante, por ter ido viajar, teve de o levar consigo.

    8. : Por tudo, a tréplica apresentada no Tribunal a quo via fax em 30/11/2003 e o original em 2/12/2003 foi-o tempestivamente, atento o prazo estipulado no nº 2 do artº 503º do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser admitida a sua junção aos autos.

    9. : Ao não o fazer, a decisão ora colocada em crise proferida pelo Mmº Juiz a quo violou o disposto no artº 254º do Código de Processo Civil.

    Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ordenar que o Mmº Juiz a quo admita a tréplica deduzida e apresentada pelo ora agravante, como é de inteira JUSTIÇA.

  6. Não foram oferecidas contra-alegações.

  7. Em sede de audiência preliminar foi proferido despacho saneador que, depois de afirmar a validade e regularidade da instância, não admitindo o pedido reconvencional deduzido pelo R., declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram após atendimento parcial das reclamações formuladas por A. e R..

  8. Tendo-se procedido a julgamento com gravação e observância do formalismo legal, e sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida tivessem sido objecto de censura, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver o R. do pedido.

  9. Inconformada, apelou a A. que, nas pertinentes alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: A Recorrente impugna a decisão da matéria de facto quanto às respostas dadas aos quesitos 5º e 6º da base instrutória, uma vez que, face à prova produzida e sendo respeitados critérios de objectividade e rigor na sua análise crítica, a decisão deverá ser exactamente a oposta, ou seja, dar-se como não provado o quesito 5º e como provado o 6º.

    1. : Sobre aqueles dois quesitos não foi produzida qualquer outra prova para além da testemunhal, que ficou gravada em registo magnético e não houve rigor nem obediência a critérios estritos de imparcialidade na análise crítica dessas provas e na especificação dos fundamentos decisivos para a convicção do julgamento da matéria de facto em causa (quesitos 5º e 6º).

    2. : Na verdade, ouvindo-se atentamente os depoimentos gravados e lendo-se e relendo-se a sua transcrição literal, tem de concluir-se que nem é verdade que as testemunhas da Autora tenham propriamente demonstrado nada saber, nem é aceitável que se dê como provado um facto tão nuclear no temma decidendum com o único fundamento das meras circunstâncias relatadas pelas testemunhas do Réu acerca da competência e zelo deste.

    3. : Tal significaria a adopção da tese de que um advogado deixará de responder por quaisquer prejuízos causados ao seu mandante no exercício do mandato forense, sempre que apareçam dois ou três seus amigos e artesãos do mesmo ofício a dizer que ele (mandatário), mais tarde, lhes disse ....

    4. : Ou seria admitir o princípio de que é admissível a prova dum facto só na base do "ouvir dizer", com a agravante absurda de que, no caso em apreço, quem disse foi o infractor ou o devedor e disse o que disse em seu proveito próprio e exclusivo, o que seria admitir uma espécie de confissão ao contrário feita por terceiros, ou seja, que é um meio de prova admissível o facto do confitente reconhecer a realidade dum facto que lhe é favorável e desfavorece a parte contrária, sendo esse conhecimento relatado ao Tribunal por terceiros amigos e profissionais do mesmo ofício, que o ouviram dele.

    5. : Ora, é absolutamente inadmissível e ofende a verdade, o direito e a mais elementar justiça, uma decisão assim alicerçada.

    6. : A testemunha D……, apesar de pouco saber sobre a matéria, prestou depoimento do qual se conclui que (tal depoimento) é obviamente contraditório e incompatível com as alegadas instruções da A. para que não fossem apresentadas alegações ou dada continuidade ao seu processo.

    7. : Por outro lado, a testemunha E……, que era funcionário judicial e que acompanhou o caso por dentro, depôs convictamente no sentido de que a A., tal como outros funcionários judiciais, acompanhavam com muito interesse os processos e decisões judiciais que eram conhecidos e tendiam para declarar inconstitucionais as normas que atribuíam ao COJ competência disciplinar e, de todo o seu firme e inabalado depoimento resulta claramente que é também de todo incompatível com qualquer vontade ou instrução da Autora dada ao Réu para que não prosseguisse com o processo.

    8. : Bem pelo contrário, o depoimento acabado de referir fornece indícios seguros de que, aliados às regras da experiência comum, induzem com credibilidade e segurança suficiente que a Autora nunca quis nem jamais deu instruções para não serem apresentadas quaisquer alegações ou, o que é o mesmo, para não ser dada continuidade aos seus processos, pois tal constituiria um absurdo e uma total contradição com o seu comportamento anterior e posterior, o que serve de fundamento para alterar a resposta dada ao quesito...

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