Acórdão nº 0632167 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
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Nos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa, instaurados, no Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, por "B………., S.A." contra "C………., Ldª", foi efectuada a penhora da expectativa de aquisição por parte da executada do veículo automóvel de matrícula ..-..-EU, decorrente da posição de locatária em contrato de locação financeira celebrado com "D………., S.A." e registado na competente Conservatória do Registo Automóvel, encontrando-se a propriedade do veículo registada a favor da locadora.
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Notificada, pelo solicitador de execução, da penhora, "D………., S.A." informou nos autos que a expectativa de aquisição não existia na medida em que o contrato de locação financeira se encontrava em situação de incumprimento por parte da executada, pelo que a dita expectativa de aquisição já não existia.
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Insistindo a exequente pela manutenção da penhora, essencialmente com o fundamento de que a proprietária do veículo não juntou qualquer documento comprovativo do incumprimento, ou demonstrativo da propositura da competente acção judicial com esse fundamento, o Tribunal ordenou a notificação de "D………., S.A." para esclarecer se já havia notificado a resolução do contrato e juntar documento relativo a essa resolução.
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Correspondendo a essa notificação, a notificada expressou nos autos que ainda não havia notificado a locatária da resolução do contrato "… na medida em que tem por norma, sempre e quando locatários seus se atrasam no pagamento de rendas, antes de resolver o contrato insistir pelo respectivo pagamento, dado assim oportunidade aos seus locatários de se «porem em dia» com os contratos".
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Proferido despacho a considerar que, face à vigência do contrato, se concluía que, na data da penhora (notificação) o direito ou a expectativa objecto dessa penhora existia, consequentemente mantendo a penhora, dele agravou "D………., S.A." rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1ª: À penhora da expectativa de aquisições de direitos aplicam-se as disposições que no Código de Processo Civil se aplicam à penhora de créditos, face à norma ínsita no nº 1 do artº 860º A do Código de Processo Civil.
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: O ora recorrente negou a expectativa de aquisição que o Solicitador de Execução declarou penhorada, pelo que se impunha sempre decretar-se o cumprimento do disposto no artº 858º, nº 1, e seguidamente, nº 2 do Código de Processo Civil, o que nos autos se omitiu.
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: Logo o despacho recorrido é nulo, face ao...
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