Acórdão nº 0632516 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B………. e mulher C……… e D…….. e marido E…….. intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra F……… e mulher G……., alegando, em síntese, que: Por escritura pública de 26.3.1977, os pais dos AA. B…….. e D…… e do R. F……, H…… e I……., doaram a este o prédio identificado no art. 1º da petição inicial; A doação foi feita por conta da quota disponível; A doadora mulher faleceu em 11.12.1996 e, para partilha da sua herança, foi instaurado inventário, onde se verificou que a doação era inoficiosa, pelo que foi reduzida.
Quando o doador marido falecer, só existirão os bens doados, pelo que é um dado adquirido que a doação é inoficiosa.
O R. marido vem propalando que vai vender os bens doados, com o objectivo confessado de impedir que os AA. recebam, seja o que for, por morte de seu pai, o doador.
Concluíram pedindo que: Se declare inoficiosa e sujeita a eventual redução a doação referida no art. 1º da P.I.; Se ordene o registo do ónus da eventual redução da doação.
Contestando, os RR. alegaram, além do mais, que só no processo de inventário a inoficiosidade deve ser analisada; e que só o ónus de eventual redução das doações sujeitas a colação - o que não é o caso - está sujeita a registo.
No despacho saneador, o Sr. Juiz absolveu os Réus da instância, tendo considerado que "não é este o processo adequado para os Autores fazerem valer o direito que pretendiam exercer, pois é nos autos de inventário nº …../01 que deverá ser suscitada e decidida a questão da eventual redução da doação inoficiosa" e que, "no que respeita ao pedido de registo do ónus de eventual redução da doação, a apreciação desta questão está prejudicada pela resposta que foi dada à primeira questão suscitada".
Inconformados, os AA. recorreram dessa decisão - recurso interposto e admitido como apelação, mas nesta Relação corrigido para agravo -, tendo terminado a respectiva alegação com as seguintes Conclusões: O douto despacho saneador, ao não conhecer do pedido quanto ao registo do ónus da redução da doação, deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar e conhecer; Dos factos já assentes e dos que agora, documentalmente, resultam provados, constata-se que o donatário pretende mesmo desfazer-se de todo o património, de modo a impedir que os apelantes recebam, quer a legítima na herança da doadora esposa, quer a legítima na herança do doador marido.
Pedem que se ordene o prosseguimento da acção, com elaboração da base...
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