Acórdão nº 0632516 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………. e mulher C……… e D…….. e marido E…….. intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra F……… e mulher G……., alegando, em síntese, que: Por escritura pública de 26.3.1977, os pais dos AA. B…….. e D…… e do R. F……, H…… e I……., doaram a este o prédio identificado no art. 1º da petição inicial; A doação foi feita por conta da quota disponível; A doadora mulher faleceu em 11.12.1996 e, para partilha da sua herança, foi instaurado inventário, onde se verificou que a doação era inoficiosa, pelo que foi reduzida.

Quando o doador marido falecer, só existirão os bens doados, pelo que é um dado adquirido que a doação é inoficiosa.

O R. marido vem propalando que vai vender os bens doados, com o objectivo confessado de impedir que os AA. recebam, seja o que for, por morte de seu pai, o doador.

Concluíram pedindo que: Se declare inoficiosa e sujeita a eventual redução a doação referida no art. 1º da P.I.; Se ordene o registo do ónus da eventual redução da doação.

Contestando, os RR. alegaram, além do mais, que só no processo de inventário a inoficiosidade deve ser analisada; e que só o ónus de eventual redução das doações sujeitas a colação - o que não é o caso - está sujeita a registo.

No despacho saneador, o Sr. Juiz absolveu os Réus da instância, tendo considerado que "não é este o processo adequado para os Autores fazerem valer o direito que pretendiam exercer, pois é nos autos de inventário nº …../01 que deverá ser suscitada e decidida a questão da eventual redução da doação inoficiosa" e que, "no que respeita ao pedido de registo do ónus de eventual redução da doação, a apreciação desta questão está prejudicada pela resposta que foi dada à primeira questão suscitada".

Inconformados, os AA. recorreram dessa decisão - recurso interposto e admitido como apelação, mas nesta Relação corrigido para agravo -, tendo terminado a respectiva alegação com as seguintes Conclusões: O douto despacho saneador, ao não conhecer do pedido quanto ao registo do ónus da redução da doação, deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar e conhecer; Dos factos já assentes e dos que agora, documentalmente, resultam provados, constata-se que o donatário pretende mesmo desfazer-se de todo o património, de modo a impedir que os apelantes recebam, quer a legítima na herança da doadora esposa, quer a legítima na herança do doador marido.

Pedem que se ordene o prosseguimento da acção, com elaboração da base...

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