Acórdão nº 0632549 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………. e C………. intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra D………., pedindo a condenação da Ré a despejar o locado, entregando-o livre de pessoas e bens, bem como a pagar às AA. a quantia de € 3.214,63 e ainda a que resultar do somatório das rendas entretanto vencidas.

Alegaram ser donas de uma fracção autónoma arrendada à Ré pelo anterior dono da mesma, antecessor das AA. e em cuja herança sucederam, sendo que a Ré se encontra em dívida relativamente a muitas rendas mensais.

A Ré contestou, dizendo que deixou de pagar as rendas porque, tendo pago as correspondentes aos meses de Janeiro a Março de 2002, solicitou os recibos de quitação e as AA. nunca lhos entregaram. Alegou, ainda, que sofre de graves dificuldades financeiras, não podendo pagar as rendas, pelo que recorreu ao apoio da SS, a fim de obter um subsídio de renda, o qual não pôde conseguir por não dispor dos recibos comprovativos do montante que paga.

As AA. responderam, afirmando não se encontrar em mora, visto que emitiram e enviaram por carta, para o locado, os recibos relativos às quantias pagas pela Ré, mas ainda que assim não tivesse acontecido, esta podia fazer prova do pagamento mediante a exibição dos talões de depósito na conta bancária da 2.ª Ré, onde as rendas devem ser depositadas.

II.

Foi dispensada a audiência preliminar.

Lavrou-se saneador.

Não se fixou a base instrutória, por se entender que a matéria de facto controvertida se reveste de manifesta simplicidade.

III.

Na fase da instrução as AA. requereram se decretasse o despejo imediato da Ré, por esta não ter pago nem depositado as rendas devidas na pendência da causa.

A Ré respondeu, dizendo que tendo invocado a mora das AA. por falta de emissão de recibos das rendas, tal constitui impedimento à procedência do pedido de despejo imediato.

Para a hipótese de não acatamento das razões invocadas, pediu o diferimento da desocupação do locado, atenta a sua situação económica, na medida em que de outra forma se verá colocada na rua, sem qualquer local onde se acolher.

As AA. vieram impugnar tudo o alegado pela Ré e, sem prescindir, para a hipótese de ser atendido o pedido da mesma de diferimento da desocupação do locado, invocando o art. 106.º do RAU, pediram a notificação do Fundo de Socorro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a fim de pagar todas as rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora.

Foi proferido despacho que admitiu o pedido da Ré de diferimento da desocupação, nos termos do art. 105.º do RAU, afastando o conhecimento nesta fase do pedido de despejo imediato feito pelas AA.

IV.

Teve lugar a produção de prova relativamente ao incidente de diferimento da desocupação, bem como o julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decretou a resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento de rendas, condenando-se a Ré a despejar o locado no prazo de três meses após o trânsito em julgado da sentença e ainda no pagamento às AA. das rendas vencidas desde Abril de 2002 a Fevereiro de 2005, no montante de € 3.571,75, bem como no pagamento da quantia mensal de € 102,05 até efectivo despejo, sem prejuízo do disposto no art. 105.º/5 do RAU.

V.

Recorreram a Ré e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

A.

Conclusões do recurso da Ré: 1.ª. O ónus da prova da emissão de recibos de renda e da respectiva entrega ao arrendatário caberá ao senhorio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT