Acórdão nº 0632864 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GONÇALO SILVANO |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório No decurso da instrução do processo de execução ordinária movido pela exequente B………., S.A., ao executado C………., veio aquela nomear à penhora o automóvel ..-..-NN, encontrado na titularidade do executado e uma terça parte do salário da mulher do executado, D………., auferido ao serviço da E………., S.A., com sede na ………., ………., notificando-se esta empresa para proceder ao desconto no salário e ao seu depósito na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Tribunal, nos termos do artº 824°do CPC.
Pediu ainda a exequente, nos termos do art. 825º do C.P.C. (na redacção anterior à vigente), a citação da cônjuge do executado, a indicada D………., para requerer, querendo, a separação de bens.
Alegou o exequente nesse requerimento que não encontrou bens ao executado e por isso entende poder pedir penhora em bens comuns do casal (salário do cônjuge não executado), pois que apesar de no título executivo apenas constar o cônjuge marido, a dívida é comum dado que foi contraída no exercício do comércio e em proveito comum do casal, situação que contudo não é aferível no tipo de processo executivo em causa, o que não aconteceria se se tratasse aqui de uma execução comum, onde teria sido possível alegar e provar a comunicabilidade da dívida.
Este requerimento foi indeferido nos seguintes termos: "Embora compreendendo a indignação da exequente pelo facto do executado embora tendo o nível de vida que aparenta ter não possuir em seu nome quaisquer bens passíveis de penhora, não pode este tribunal pautar-se por outros critérios que não sejam os de decidir de acordo com as leis de que dispõe.
Ora estas, como aliás já se deixou claro na decisão proferida a fls. 69 dos autos, que decidiu precisamente acerca dum requerimento da exequente visando a penhora do salário da esposa do executado, são no sentido de considerar uma tal penhora inadmissível.
Não vejo pois razão para o tribunal alterar uma tal decisão, pese embora, e reitera-se, compreender o sentimento de impotência da exequente.
Indefiro pois. e pelas razões já expostas na decisão constante de fls. 69 dos autos, que aqui se reproduz, o requerido. Notifique".
Discordou a exequente desta decisão e dela interpôs recurso tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: 1- A exequente nomeou à penhora uma terça parte do salário da mulher do executado, D………., auferido ao serviço da E………., S.A. e requereu a citação daquela, nos termos do art. 8250 do C.P.C. para requerer, querendo, a separação de bens.
2- A Sra. Juiz considerou inadmissível esta penhora por entender que nas situações em que só se tem título contra um dos cônjuges, apenas é lícito ao credor nomear à penhora os bens próprios do executado e, ao mesmo tempo, os bens comuns indicados nas alíneas do n° 2 do art. 1696° acima citado.
3- Arvorou-se o mesmo douto despacho no art. 824° n° 1, alínea a) do C.P.C..
4- A douta decisão interpretou a norma invocada de forma incorrecta, pois o art. 1696° do C.C. referindo-se às dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges (que a exequente entende não ser o caso dos autos, mas como efectivamente só o cônjuge marido aí consta como executado resolveu, por comodidade de exposição, não explorar essa circunstância, a qual, de resto é perfeitamente irrelevante para a questão em causa no presente recurso) impõe, no seu n°1, ao credor o respeito por uma subsidiariedade entre bens próprios do devedor/bens comuns, só lhe permitindo recorrer aos segundos depois de esgotar os primeiros, acrescentando...
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