Acórdão nº 0632864 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório No decurso da instrução do processo de execução ordinária movido pela exequente B………., S.A., ao executado C………., veio aquela nomear à penhora o automóvel ..-..-NN, encontrado na titularidade do executado e uma terça parte do salário da mulher do executado, D………., auferido ao serviço da E………., S.A., com sede na ………., ………., notificando-se esta empresa para proceder ao desconto no salário e ao seu depósito na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Tribunal, nos termos do artº 824°do CPC.

Pediu ainda a exequente, nos termos do art. 825º do C.P.C. (na redacção anterior à vigente), a citação da cônjuge do executado, a indicada D………., para requerer, querendo, a separação de bens.

Alegou o exequente nesse requerimento que não encontrou bens ao executado e por isso entende poder pedir penhora em bens comuns do casal (salário do cônjuge não executado), pois que apesar de no título executivo apenas constar o cônjuge marido, a dívida é comum dado que foi contraída no exercício do comércio e em proveito comum do casal, situação que contudo não é aferível no tipo de processo executivo em causa, o que não aconteceria se se tratasse aqui de uma execução comum, onde teria sido possível alegar e provar a comunicabilidade da dívida.

Este requerimento foi indeferido nos seguintes termos: "Embora compreendendo a indignação da exequente pelo facto do executado embora tendo o nível de vida que aparenta ter não possuir em seu nome quaisquer bens passíveis de penhora, não pode este tribunal pautar-se por outros critérios que não sejam os de decidir de acordo com as leis de que dispõe.

Ora estas, como aliás já se deixou claro na decisão proferida a fls. 69 dos autos, que decidiu precisamente acerca dum requerimento da exequente visando a penhora do salário da esposa do executado, são no sentido de considerar uma tal penhora inadmissível.

Não vejo pois razão para o tribunal alterar uma tal decisão, pese embora, e reitera-se, compreender o sentimento de impotência da exequente.

Indefiro pois. e pelas razões já expostas na decisão constante de fls. 69 dos autos, que aqui se reproduz, o requerido. Notifique".

Discordou a exequente desta decisão e dela interpôs recurso tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: 1- A exequente nomeou à penhora uma terça parte do salário da mulher do executado, D………., auferido ao serviço da E………., S.A. e requereu a citação daquela, nos termos do art. 8250 do C.P.C. para requerer, querendo, a separação de bens.

2- A Sra. Juiz considerou inadmissível esta penhora por entender que nas situações em que só se tem título contra um dos cônjuges, apenas é lícito ao credor nomear à penhora os bens próprios do executado e, ao mesmo tempo, os bens comuns indicados nas alíneas do n° 2 do art. 1696° acima citado.

3- Arvorou-se o mesmo douto despacho no art. 824° n° 1, alínea a) do C.P.C..

4- A douta decisão interpretou a norma invocada de forma incorrecta, pois o art. 1696° do C.C. referindo-se às dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges (que a exequente entende não ser o caso dos autos, mas como efectivamente só o cônjuge marido aí consta como executado resolveu, por comodidade de exposição, não explorar essa circunstância, a qual, de resto é perfeitamente irrelevante para a questão em causa no presente recurso) impõe, no seu n°1, ao credor o respeito por uma subsidiariedade entre bens próprios do devedor/bens comuns, só lhe permitindo recorrer aos segundos depois de esgotar os primeiros, acrescentando...

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