Acórdão nº 0633489 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.
B………. e mulher C………., residentes no ………., Freguesia de ………., Mesão Frio, vieram intentar acção de preferência, sob a forma sumária, contra D………. e mulher E………., F………. e mulher G………., e ainda H………. e mulher I………., todos já melhor identificados nos autos, pretendendo, entre o mais e no que aqui importa reter, lhes fosse reconhecido o direito de preferência no contrato de compra e venda celebrado entre os Réus, através de escritura pública de 17.1.2005, referente ao prédio rústico inscrito na respectiva matriz da Freguesia de ………., Mesão Frio, sob o art. 123-A e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 17/070585.
Para o efeito e em síntese, no que interessa relevar, aduziram os Autores no articulado inicial o seguinte: . o aludido prédio, objecto daquele mencionado negócio, encontrava-se arrendado a eles, bem como o prédio urbano nele implantado, há, pelo menos, 24 anos, nessa media o vindo legitimamente a ocupar, utilizando-o e cultivando-o desde essa altura, sem oposição dos senhorios, por força de contrato de arrendamento que haviam celebrado com a anterior dona do mesmo, J………. (v. arts. 3 a 7 da p.i.); . o Autor nasceu no prédio urbano, sito no prédio rústico alienado, e já à data estavam (ambos os prédios) arrendados aos seus pais, pagando actualmente, a título de renda mensal, o valor de 10,40 euros, sendo que o contrato de arrendamento celebrado com os Autores se efectivou verbalmente e sem termo, jamais tendo sido contactados para exercerem o direito de preferência na aquisição de tal prédio rústico (v. arts. 13 a 24 e 32 da p.i.).
Citados os Réus para os termos da acção, apenas os últimos - H………. e mulher, adquirentes do sobredito prédio rústico através da mencionado escritura - vieram apresentar contestação, arguindo várias excepções e impugnando grande parte da alegação inicial, pondo em causa, nomeadamente, que tivesse sido celebrado o contrato de arrendamento rural caracterizado naquele articulado, para além de, não tendo sido junto documento escrito a titular esse contrato, nem alegada a sua falta por causa imputável aos senhorios, devia ser decretada a extinção da instância, nos termos do art. 35, n.º 5, do RAR.
Os Autores, em resposta à matéria das excepções atrás focadas, adiantaram que o contrato que legitimava a sua pretensão e caracterizado no articulado inicial era um contrato misto, que devia considerar-se como arrendamento urbano para os termos do art. 2, do RAU, pois que a parte urbana tinha um valor patrimonial em termos matriciais de 209,18 euros, enquanto para a parte rústica esse valor era de 12,23 euros, donde se justificar até a sua validade, por não ser obrigatória a sua redução a escrito; para além disso, no que respeito dizia àquela outra excepção inominada de falta de junção de documento titulando um contrato de arrendamento rural, acrescentaram que várias vezes comunicaram à anterior dona dos aludidos prédios - J………. - para a redução do contrato de arrendamento a escrito, sem que esta o tivesse concretizado.
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