Acórdão nº 0633489 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução05 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

B………. e mulher C………., residentes no ………., Freguesia de ………., Mesão Frio, vieram intentar acção de preferência, sob a forma sumária, contra D………. e mulher E………., F………. e mulher G………., e ainda H………. e mulher I………., todos já melhor identificados nos autos, pretendendo, entre o mais e no que aqui importa reter, lhes fosse reconhecido o direito de preferência no contrato de compra e venda celebrado entre os Réus, através de escritura pública de 17.1.2005, referente ao prédio rústico inscrito na respectiva matriz da Freguesia de ………., Mesão Frio, sob o art. 123-A e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 17/070585.

Para o efeito e em síntese, no que interessa relevar, aduziram os Autores no articulado inicial o seguinte: . o aludido prédio, objecto daquele mencionado negócio, encontrava-se arrendado a eles, bem como o prédio urbano nele implantado, há, pelo menos, 24 anos, nessa media o vindo legitimamente a ocupar, utilizando-o e cultivando-o desde essa altura, sem oposição dos senhorios, por força de contrato de arrendamento que haviam celebrado com a anterior dona do mesmo, J………. (v. arts. 3 a 7 da p.i.); . o Autor nasceu no prédio urbano, sito no prédio rústico alienado, e já à data estavam (ambos os prédios) arrendados aos seus pais, pagando actualmente, a título de renda mensal, o valor de 10,40 euros, sendo que o contrato de arrendamento celebrado com os Autores se efectivou verbalmente e sem termo, jamais tendo sido contactados para exercerem o direito de preferência na aquisição de tal prédio rústico (v. arts. 13 a 24 e 32 da p.i.).

Citados os Réus para os termos da acção, apenas os últimos - H………. e mulher, adquirentes do sobredito prédio rústico através da mencionado escritura - vieram apresentar contestação, arguindo várias excepções e impugnando grande parte da alegação inicial, pondo em causa, nomeadamente, que tivesse sido celebrado o contrato de arrendamento rural caracterizado naquele articulado, para além de, não tendo sido junto documento escrito a titular esse contrato, nem alegada a sua falta por causa imputável aos senhorios, devia ser decretada a extinção da instância, nos termos do art. 35, n.º 5, do RAR.

Os Autores, em resposta à matéria das excepções atrás focadas, adiantaram que o contrato que legitimava a sua pretensão e caracterizado no articulado inicial era um contrato misto, que devia considerar-se como arrendamento urbano para os termos do art. 2, do RAU, pois que a parte urbana tinha um valor patrimonial em termos matriciais de 209,18 euros, enquanto para a parte rústica esse valor era de 12,23 euros, donde se justificar até a sua validade, por não ser obrigatória a sua redução a escrito; para além disso, no que respeito dizia àquela outra excepção inominada de falta de junção de documento titulando um contrato de arrendamento rural, acrescentaram que várias vezes comunicaram à anterior dona dos aludidos prédios - J………. - para a redução do contrato de arrendamento a escrito, sem que esta o tivesse concretizado.

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